TJSP 11/02/2022 - Pág. 2251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2251
RELAÇÃO Nº 0057/2022
Processo 1000214-90.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Monica Fernanda Teodoro Andrade PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem
condenação em sucumbências (art. 55, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2022
Processo 0001615-78.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Aparecida Bernadete Soares Sales - “Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de fls. 66/68 celebrado pelas partes. Decorrido o prazo do acordo, manifeste-se o credor se houve o seu cumprimento, conforme
fl. 72. Decorridos trinta dias sem manifestação, tornem conclusos para extinção, na forma do art. 924, II do Código de Processo
Civil. Fl. 71: Observe a z. Serventia. Intime-se. “ - ADV: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
Processo 1000007-57.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Silas Nobre Braga - Via Varejo S/A e outro - “Vistos. Considerando o retorno parcial das atividades presenciais,
deixo para momento oportuno a análise e conveniência de designação da audiência de conciliação. Tendo em vista o ingresso
espontâneo no feito à fl. 19, anote-se o nome do patrono, citando-se “Lucas Home Eireli” e intimando-se “Via S.A.” para
contestarem o feito, no prazo legal. Intime-se. “ - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP)
Processo 1001546-92.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ricardo José Ferreira
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil. Sem condenação em sucumbências (art. 55, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP), VICTOR
FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001550-32.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ailton Vicente Miranda PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem
condenação em sucumbências (art. 55, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1002278-10.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdenor Guimaraes dos Santos - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. A peça de fls. 65/68 não se refere ao quanto determinado.
Assim, reitere-se a decisão de fl. 62. Intime-se. - ADV: BRUNO FONSECA DE ANDRADE (OAB 430714/SP), TIAGO HENRIQUE
DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1002798-33.2021.8.26.0372 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Hs Confeccoes e Calcados Eireli
- Antonio da Silva Vieira - “Vistos. 1. Recebo os embargos para discussão. 2. As provas trazidas aos autos com a petição inicial,
especialmente a nota fiscal de fl. 24, são suficientes a comprovar que a embargante tem a propriedade dos bens constritos.
Portanto, determino a suspensão das medidas constritivas em relação aos bens objeto desta demanda no processo principal.
Fica autorizado, porém, o prosseguimento daquela demanda quanto aos bens não embargados. Certifique-se naqueles autos. 3.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal, mediante publicação na imprensa
oficial. Advirta-se do prazo de 15 dias para contestar os embargos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Não tendo o embargado procurador constituído nos autos da ação
principal, cite-se pessoalmente. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias
úteis apresente manifestação. Intime-se. “ - ADV: MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP), DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB
284646/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2022
Processo 0002068-15.2016.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - FLAVIA FRANCISCO CESARIO - Vistos. Razão assiste à ilustre representante do Ministério Público. É o caso de
reconhecer a prescrição da pretensão executória. Aos 10/04/2017 a sentenciada foi condenada com incursa no Art. 28 “caput”
do(a) SISNAD(Denúncia) à Pena de Prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo de sete meses, à razão de sete horas
semanais (págs.131/132). Não houve recurso e a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação aos 24/04/2017
(pág. 141). Em que pese a sentenciada tenha dado início ao cumprimento da pena, o fez de forma displicente, e em quantidade
ínfima à determinada, sendo que nem mesmo as multas fixadas nos autos pela inadimplência (fls. 195, 268 e 400), foram
suficientes a alterar este quadro. O último cumprimento se deu aos 28/05/2019 (fls. 376), conforme certificado às fls. 425.
Dispõe o artigo 30 da Lei 11.343/06 que prescrevem em 02 anos a imposição e a execução das penas do crime em tela. Com o
reconhecimento da reincidência, estende-se, neste caso, esse período em 08 meses, conforme artigo 110 “caput do CP. Assim,
tendo em conta que entre a data do último dia do cumprimento da pena até a presente já transcorreu prazo superior a dois anos
e oito meses, forçoso reconhecer a prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória estatal e, em
consequência, JULGO EXTINTA a pena aplicada à sentenciada FLAVIA FRANCISCO CESARIO, com fundamento no artigo 107,
inciso IV do Código Penal c.c. o artigo 30 da Lei 11.343/06. Nos termos do artigos 524-B e 525, ambos das NSCGJ, determino
a destruição do(s) entorpecente(s) apreendido(s) nestes autos, bem como de sua(s) amostra(s) guardada(s) para contraprova,
além de eventual(is) recipiente(s) que porventura o(s) tenha acondicionado(s). Oficie-se à Delpol de origem, para as devidas
providências. Comunique-se a Guarda Civil de Elias Fausto a dispensa da Sentenciada dos serviços comunitários, ante a
decisão aqui proferida. P.I.C. e arquive-se. Monte Mor, 10 de fevereiro de 2022. - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB
263420/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º