TJSP 11/02/2022 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
3453
demanda para que passe a constar Itaú Unibanco S.A. (atual denominação do Banco Itaú S.A. - fls. 100/104), procedendo-se,
ainda, as devidas retificações no cadastro, autuação e etiqueta processual. Fls. 121/128: Atualize-se a representação processual
da parte requerida no sistema. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que tenha eficácia de título
executivo, julgando EXTINTA a ação Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários, nos termos do artigo 487, inciso
III, “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Certifique-se. Considerando os comprovantes de pagamento acostados nos autos, informe o(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta)
dias, se há mais a requerer, inclusive sobre a extinção do feito, ficando advertido(a) de que sua inércia implicará na extinção do
processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: ADRIANO PINTO MENIN (OAB 217560/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004877-18.2006.8.26.0472 (472.01.2006.004877) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos
Cesar Venturini ME - Plinio Romero Martinho - Adilson Marcelo Estenico - Vistas dos autos ao terceiro interessado para:
providenciar o encaminhamento/protocolização do mandado de cancelamento do registro de penhora, nos termos da decisão
de fls. 784/785. - ADV: MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP), THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP),
CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP)
Processo 0006355-90.2008.8.26.0472 (472.01.2008.006355) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Sebastião Ferreira Adorno - - Theresa Malachias Ferreira Adorno - Banco Santander SA - Vistos. Ante o teor das certidões
de fls. 321/322, depreque-se a intimação do banco-requerido, no endereço constante da inscrição cadastral junto à Receita
Federal, para a finalidade já determinada no r. Despacho de fl. 312, parágrafo final, qual seja: “Antes de determinar a expedição
de nova guia de levantamento e considerando a reiterada inércia do patrono do Requerido em atender a determinação judicial,
determino intime-se o Banco Santander S.A., na pessoa de seu representante legal, por mandado, cientificando-o do ocorrido nos
autos, com emissão de mandado de levantamento judicial pendente de levantamento por mais de 01 (um) ano, com reiteradas
intimações para retirada da guia em cartório e reiterada inércia, devendo esclarecer à respeito de sua conduta e indicar o
nome do procurador habilitado que deverá figurar na nova guia, bem como deverá providenciar a juntada de instrumento de
mandato atualizado, comprovando a regularidade da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.” Aguardese seu cumprimento por 03 (três) meses. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema
informatizado, obtendo informações sobre o cumprimento da carta precatória, certificando-se. Int. e Dil. - ADV: ADRIANO PINTO
MENIN (OAB 217560/SP), EUNIDEMAR MENIN (OAB 111327/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1000006-63.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Elton Rodrigo
de Almeida - Vistos. Fls.18/21: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível Serviços Profissionais - Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por Elton Rodrigo de Almeida em face de Alex Sandro
dos Santos. Alega o autor ter prestado serviços advocatícios ao réu, embora não haja contrato escrito, de modo que ajuizou a
presente ação para a cobrança pelo seu trabalho. É a síntese do necessário. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito,
em razão da incompetência do juizado especial. Tendo em vista a ausência de contrato escrito entre as partes e a discussão
sobre a prestação dos serviços e os valores efetivamente ajustados, faz-se necessário, além de averiguar a efetiva prestação
dos serviços, averiguar também os valores de cada um deles, o que depende de arbitramento incompatível com a simplicidade
dos juizados especiais, não sendo suficiente a mera utilização da Tabela da OAB neste caso, dada a complexidade da situação
fática. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDÊNCIA DOS ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007626781, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL,
O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JEC PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. Sustenta o autor a existência
de dívida decorrente de serviços judiciais prestados à ré. No entanto, deixa de acostar aos autos contrato de honorários entre
as partes, com a estipulação dos valores e serviços a serem prestados. A ausência de contrato firmado entre as partes, afasta
a competência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de arbitramento judicial, ante a ausência de delimitação clara
do serviço prestado e do preço ajustado. A revelia operada somente torna incontroverso os fatos narrados pelo autor, mas
não é suficiente para evidenciar o preço ajustado entre as partes e os serviços contratados e efetivamente prestados. Ainda
que existam indícios de que o autor atuou em favor da ré em ações judiciais, não restou incontroversa a existência de ajuste
a respeito dos honorários advocatícios, situação que enseja o arbitramento, sendo o Juizado Especial Cível incompetente
para tal fim, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71007367949, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/02/2018). Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem sucumbência
nesta fase. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo,
Edição 3320, pág. 05/06, item 12: [...] Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais,
etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia.
Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad.
Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se
disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do
DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com
as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 412712/SP)
Processo 1000013-55.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel Pelegrini - AMERICANAS
S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (o que abarca todas as provas, até mesmo rol de
testemunhas), justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, uma a uma (inclusive relacionando
cada testemunha com os fatos a serem provados). Isso é necessário para que o juízo faça o filtro a ele incumbido no art. 370 do
Código de Processo Civil e também para que a parte adversa possa exercer resistência de forma plena, consoante os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Havendo rol de testemunhas deverão as partes indicarem os seus e-mails
para envio do link de acesso a audiência por videoconferência, informando se participarão da audiência virtual no mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º