TJSP 14/02/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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- Improbidade Administrativa - Sandra Antonia Virto Bueno - Anesio Rodrigues e outro - Vistos. Providencie a serventia as
pesquisas necessárias em nome do devedor Anesio Rodrigues CPF n. 710.288.118-53, junto aos sistemas Renajud. Com
a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO ANTUNES
RIBEIRO ALVES (OAB 326367/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)
Processo 0006184-64.2018.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR - Vistos. Diante
da informação do novo endereço do sentenciado José Roberto Gomes Júnior, matr SAP 518.159-9, bem como a manifestação
favorável do Ministério Público às fls. 401, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para se proceda o encaminhamento,
via Malote Digital, à VEC de FLORIANÓPOLIS/SC, com lançamento no sistema SAJPG5, a movimentação de autos remetidos
para outro Tribunal/Foro .- AUTORIZO o sentenciado JOSÉ ROBERTO GOMES JÚNIOR, matr SAP 518.159-9 a se ausentar
da comarca de Paraguaçu Paulista/SP para se deslocar até Florianópolis/SC, onde deverá cumprir a pena (TCP=15/09/2023).Intime-se. - ADV: THIAGO DE MELLO FERREIRA (OAB 339541/SP)
Processo 0006517-84.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Livramento Condicional - Marlon Danton Silva de Souza Vistos. Nota-se que o sentenciado MARLON DANTON SILVA DE SOUZA, matr SAP 967.388 foi agraciado com o benefício
do Livramento Condicional por r. Decisão de fls. 215, com TCP previsto para 03/09/2021 , e cumpriu conf. Relatório de
Comparecimentos às fls. 232.- Manifeste-se o Ministério Público acerca do integral cumprimento da pena.- Int. - ADV: THIAGO
HENRIQUE RAPANHA (OAB 298659/SP)
Processo 0008307-75.2008.8.26.0417/02 - Precatório - Silvio Edmur Matheus - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU
PAULISTA - Vistos. Fls. 50: Verifica-se que houve inconsistência atribuída ao SAJ na liberação das decisões de fls. 43 e 47. Notese que a parte autora juntou o formulário de MLE que lhe competia (fls. 41/42), seguindo-se decisão judicial para levantamento
da quantia depositada para pagamento do débito (fls. 43). Desse modo, mantenho a decisão para expedição de MLE (fls. 43)
aguardando-se a quitação do débito quanto ao saldo remanescente da sentença condenatória imposta ao ente fazendário. Int. ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), RENATA MAFFEI CAVALCANTE (OAB 127655/SP)
Processo 0008914-19.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Roberto Carlos de Lima - Vistos. Manifeste-se o
Ministério Público acerca da certidão de fls. 140.- Int.- - ADV: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
Processo 1000025-40.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.S.O. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação virtual para o dia 28/03/2022 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Paraguaçu Paulista, Avenida Siqueira Campos, 1429, Sala de Audiências 01, Vila Affini, 19700-000,
Paraguacu Paulista, (18) 3361-2844, [email protected]. Paraguacu Paulista. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP)
Processo 1000100-21.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida Lemes da Fonseca Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. As partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar no
curso da demanda, cujo suporte probatório já se encontra produzido formalmente nos autos. Nesse passo, declaro a preclusão
do direito de produzir novas provas, na forma do Art. 223, caput, do CPC. Por consequência, declaro encerrada a instrução
processual. Renove-se a conclusão na fila digital de sentença. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000232-15.2017.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Ailton Carlos Medes - Vistos. Diante do
quanto certificado às fls. 82, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono (via DJE), para dar andamento ao processo
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: MICHAEL MARIN MECHE (OAB 350503/SP)
Processo 1000236-76.2022.8.26.0417 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Iraci da Silva - Vistos. A pessoa
natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei (CPC, Art. 98). No caso dos
autos, a parte autora trouxe declaração de isenção do Imposto de Renda incompleta; contudo, incompleta (fl. 16). Nesse passo,
providencie a parte autora juntada de nova declaração, devidamente preenchida e assinada, no prazo de 15 dias. Observo que o
não atendimento à diligência dará azo ao cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do Código de Processo Civil. Com
ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ELIANE MOREIRA DA SILVA
BARBOSA (OAB 330990/SP)
Processo 1000282-02.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sidnei da Silva - Vistos. Diante do
quanto certificado na fl. 17, INTIME-SE a parte autora, via DJe, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao processo no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC Art. 485, inciso III e § 1º). Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a
parte autora, via postal, para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC Art.
485, inciso III e § 1º). Int. - ADV: RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)
Processo 1000285-54.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda da Silva Fonseca Vistos. Diante do quanto certificado na fl. 22, INTIME-SE a parte autora, via DJe, na pessoa de seu patrono, para dar andamento
ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC Art. 485, inciso III e § 1º). Decorrido o prazo
supra, INTIME-SE a parte autora, via postal, para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e
arquivamento (CPC Art. 485, inciso III e § 1º). Int. - ADV: RODRIGO CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)
Processo 1000672-06.2020.8.26.0417 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do quanto certificado na fl. 19, INTIME-SE a parte autora, via DJe, na pessoa de
seu patrono, para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC Art. 485, inciso
III e § 1º). Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora, via postal, para dar andamento ao processo no prazo de 05
dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC Art. 485, inciso III e § 1º). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000691-75.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Neusa dos Santos - Cassi - Caixa
de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
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