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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 1523

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

1523

Processo 1000041-09.2022.8.26.0315 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Carlos Verlon Pereira dos
Santos - Vistos. Manifeste a querelante, em trinta dias, sobre fls. 26. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA CRISTINA ALVES DE MELO
(OAB 405758/SP)
Processo 1000093-05.2022.8.26.0315 - Mandado de Segurança Cível - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - J.P.P.C. - - D.A.C. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados
pelo impetrante de fls. 54/55 da decisão de fls. 51/52, com manifestação favorável ao acolhimento pelo parquet. Os embargos
de declaração devem ser conhecidos e não acolhidos, por não haver omissão a se suprir. A decisão foi exatamente proferida nos
termos requeridos, nos seguintes termos: “...defere-se a liminar para determinar à autoridade coatora SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE LARANJAL PAULISTA para que disponibilize ao impetrante profissional de apoio, qualificado, para realizar
seu acompanhamento durante o período escolar”. O relatório médico, encartado em fls. 28, diz exatamente isso: necessidade
de professor auxiliar especializado. No entanto, o que quer a parte impetrante é que o atendimento, além de especializado,
conforme deferido em decisão liminar, seja individualizado e exclusivo para o impetrante e a lei não determina que tal ocorra.
Assim, mantém-se a decisão nos termos em que lançada. Intime-se. - ADV: ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP)
Processo 1000101-79.2022.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - G.F.L.L. - V i s t o s, 1 - Por conta da crise
sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa
ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para
momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de
audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 2 Cite-se o requerido,
Marcius Vinicius Leite, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis. -Antes, porém, informe a autora,
em quinze dias, o endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do whatsapp, do réu, nos moldes do artigo 319, II, do Código
de Processo Civil/15, visando a realização da citação virtual e, eventual e futura audiência digital. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar
se deseja produzir outras provas, ou o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3 - Ante a falta
de informação/comprovação das atividades laborativas e vencimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio)
salário mínimo de vigência federal, devidos a partir da citação, devendo ser depositado até o 10º dia de cada mês, oficiando-se
à empregadora do requerido, Grupo Brasanitas, sediado na Rua João Moura, nº 650, Bairro Pinheiros, na cidade de São Paulo,
Capital, para promover aos descontos e depósitos na conta Pic Pay Serviços S/A (380), agência 0001, Conta 55243717-4. 4
- Consoante o ponderado parecer Ministerial de fls. 32/33, cujos fundamentos são integralmente adotados, concedo a guarda
unilateral, provisória, dos filhos, A.G.L. e A.S.L., à requerente, independente da lavratura de termo, em virtude da inerência do
poder familiar. 5 - Ante as acusações que pesam em face do réu, regulamento, provisoriamente, o direito de visitas aos seus
filhos, quinzenalmente, sem direito a pernoite e, na presente da autora ou outra pessoa por ela indicada. Intimem-se. - ADV:
TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP)
Processo 1000103-49.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.S.S. - V i s t o s, 1 - Por conta da
crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo
possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada
para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 2 Cite-se o
requerido, José Luciano de Souza Santos, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia,
deverá informar se deseja produzir outras provas, ou o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3 - Ante
a falta de informação/comprovação das atividades laborativas e vencimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/2
(meio) salário mínimo de vigência federal, devidos a partir da citação, devendo ser depositado até o 10º dia de cada mês. A
requerente informar o número de sua conta bancária. 4 - Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência virtual, observar
que o requerido é proprietário do telefone celular nº (81) 99670 7259. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO
(OAB 150566/SP)
Processo 1000108-71.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Família - G.D.R. - - D.V.R. - V i s t o s, Ante a
presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99,
do Código de Processo Civil/15 e, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, defiro a gratuidade processual ao autor, para todos
os atos processuais, anotando-se. Consoante o ponderado parecer Ministerial de fl. 27, cujos fundamentos são integralmente
adotados, para apreciação do requerimento tutelar, necessário, antes, a realização de estudo social. Assim, encaminhem-se
os autos do processo ao setor técnico, para que a Assistente Social judicial diligencie a realização à distância e, havendo
impossibilidade, a profissional deverá devolver os autos do processo, informando o motivo. Por conta da crise sanitária do novo
Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento
razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno,
se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica
para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. Cite-se a requerida, Cleonice Almeida
Vieira, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. Antes, porém, informe o autor, em quinze dias,
o endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do whatsapp, da ré, nos moldes do artigo 319, II, do Código de Processo
Civil/15, visando a realização da citação virtual e, eventual e futura audiência digital. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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