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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 2010

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

2010

de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1015257-25.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compulsória - Cláudio Antão - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MARÍLIA - IPREMM - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s)
ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com
relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), JOSÉ OTÁVIO DE
CAMARGO ROSSETTI (OAB 384444/SP), JOSUE DANTAS DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 240618/SP)
Processo 1015388-29.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson
Miguel Machado - Vistos. Os rendimentos mensais da parte requerente (fls. 80) são incompatíveis com a ideia de miserabilidade
prevista na Lei n° 1060/50. Assim, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, cumpra-se integralmente
a decisão de fls. 76. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP)
Processo 1015879-07.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Eleonora Helena Silva e
Mello - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa
dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de
prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos
do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ATALIBA MONTEIRO DE MORAES (OAB
131126/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP)
Processo 1016713-39.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Maria Celina Cruz - Vistos. Recebo o recurso interposto pela FESP, somente no efeito devolutivo, nos
termos do artigo 43 da Lei 9099/1995, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/2009. Ao requerente
para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1016805-17.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Sergio
Guimaraes de Paula - Vistos. Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
EDUARDO APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP)
Processo 1017362-09.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de
Energia S.a - Isto posto, HOMOLOGO a transação entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante a transação, as custas, despesas processuais e
honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, ficam as despesas divididas igualmente,
nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, neste caso, indevida a condenação em honorários
sucumbenciais. Após o pagamento de todas as custas relativas ao processo, defiro o levantamento do remanescente depositados
em conta vinculada, em favor da ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a serem transferidos para
conta de titularidade da Requerente: Banco Itaú - 341, Agência 910, Conta Corrente 8876-4, CNPJ 07.282.377/0001-20. Oficiese o Perito, informando não ser mais necessária a designação da perícia. Considerando o acordo celebrado, que revela prática
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
(OAB 146997/SP)
Processo 1017779-54.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Thiago Santos Gois - Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação pela parte
requerente - com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta instância.
Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1018191-82.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Gustavo Gianotto Oliveira - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: GABRIELLE OTA LONGO (OAB 376640/SP)
Processo 1018198-74.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Associação dos Fiscais de Renda
de Marilia - Afremar - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. - ADV: CESAR
DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP)
Processo 1018212-58.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Elizabete Aparecida Miller
de Carvalho - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à SPPREV que promova a reversão da quota-parte do marido
da autora da ação, Sr. Delcí Xavier de Carvalho, em favor da requerente, pagando a esta a integralidade (100%) do valor da
pensão por morte deixada pela filha do casal, Maristela Miller de Carvalho. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC,
notadamente o perigo de dano de difícil reparação em detrimento da parte autora da ação, reconsidero a decisão de fls. 23, em
sede de cognição exauriente, e concedo a tutela de urgência, para os fins determinados no parágrafo precedente. Expeça-se
e providencie-se o necessário para cumprimento da tutela aqui concedida. Outrossim, condeno a SPPREV ao pagamento, em
favor da autora, das diferenças devidas em razão da cessação dos pagamentos devidos ao Sr. Delcí Xavier de Carvalho, em
razão de seu falecimento, no período compreendido até a efetivação da reversão determinada nesta sentença. O montante
deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática - PCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir dos vencimentos
mensais das prestações até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo
1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº
12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ÊNIO
ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1018396-14.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão do Saldo Devedor - Letícia Ferrer
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por LETÍCIA FERRER em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para condenar o réu
ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais com base no valor daclasseda unidade policial em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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