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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 2011

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

2011

a autora esteve lotada e os valores efetivamente recebidos pela autora com observância da classe do cargo ocupado pela
servidora demandante, consoante os respectivos períodos a que se referem os demonstrativos de pagamento de fls. 08/68, no
período referido na inicial e enquanto perdurar tal lotação, com reflexos no salário-base, RETP, 13ºs salários, férias e adicionais
temporais, apostilando-se, e observada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ. Os valores deverão
ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP mês a mês, a partir dos respectivos vencimentos,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação
(em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à autora da ação
elaborar nova planilha de cálculos, segundo os critérios aqui determinados ou outros que vierem ser estabelecidos por ocasião
do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1018660-31.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Livia Maria Pereira de
Godoy - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: JOÃO PAULO MARINI LIMA (OAB 399034/SP)
Processo 1019282-13.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Julio Honorio
Giancursi dos Anjos - Ciência ao requerido, com possibilidade de manifestação no prazo de 05 dias, acerca da petição e
documentos juntados retro. - ADV: CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP)
Processo 1019387-87.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Pedro Serafim Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1019395-64.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Lourdes Gomes
Macario - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a SPPREV em obrigação de fazer, para o fim de que
proceda a novo cálculo do benefício dos adicionais de quinquênio e sexta-parte da servidora inativa autora da ação, tomando
por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela servidora (com inclusão
dos décimos incorporados na forma do art. 133 da CE (“art. 133 CE Dif. Vencimentos”), com observância do direito adquirido até
a revogação da norma constitucional bandeirante, nos termos da fundamentação), exceto as vantagens de caráter eventual e
sem a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal, apostilando-se; B) CONDENAR a SPPREV a pagar
à servidora requerente as diferenças acumuladas, a partir da data da aposentadoria, resultantes do confronto entre os valores
efetivamente pagos e aqueles devidos, estes decorrentes dos cálculos supra, até a data da passagem da demandante para
a inatividade e respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do C. STJ). A
incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação
mensal, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da
citação (em conformidade com a solução do Tema n º 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à servidora
inativa requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a
serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C.
Marilia, 11 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB
167526/SP)
Processo 1019833-90.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Ariza Dias Soares
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por ARIZA DIAS SOARES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para condenar
o réu ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais com base no valor daclasseda unidade policial em
que a autora esteve lotada e os valores efetivamente recebidos pela autora com observância da classe do cargo ocupado pela
servidora demandante, consoante os respectivos períodos a que se referem os demonstrativos de pagamento de fls. 20/72, no
período referido na inicial e enquanto perdurar tal lotação, com reflexos no salário-base, RETP, 13ºs salários, férias e adicionais
temporais, apostilando-se, e observada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ. Os valores deverão
ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP mês a mês, a partir dos respectivos vencimentos,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação
(em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à autora da ação
elaborar nova planilha de cálculos, segundo os critérios aqui determinados ou outros que vierem ser estabelecidos por ocasião
do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro de 2022
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: IÁSCARA MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2022
Processo 1001799-33.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Vera Lucia Miazato - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/
SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP)
Processo 1001825-31.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - André Luiz de
Moura - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1001828-83.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Rodrigo Favaro Faria - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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