Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 15/02/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

2009

omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente
oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valhase a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda,
indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A sentença de fls. 416/424
examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza
os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 859/865. O
Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual
descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos
de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e
mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), DIVINO DONIZETE DE
CASTRO (OAB 93351/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1012270-79.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Douglas
Henrique Marques - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12
da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de
sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1012417-42.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benícia
Lima Neves de Souza - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - 1. Ciência às partes da baixa
dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO
VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1012607-34.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria
Aparecida Mendes Barboza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV em obrigação de fazer, para fins de que
proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço de quinquênio da parte requerente, tomando por base
de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelo servidor e demais vantagens,
desde que não ostentem caráter eventual e sem a incidência recíproca de um adicional temporal sobre outro, devendo assim
ser realizado o pagamento doravante; B) CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV a pagar à parte requerente as
diferenças acumuladas, posteriores à passagem para a inatividade, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e
aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento
da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros de
mora, calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação (com
observância do quanto vier a ser decidido do âmbito do Tema 810 do STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à
requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem
eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei
12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1014243-79.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - TRIANGULO MINEIRO
TRANSMISSORA S/A - ESPÓLIO DE MANOEL EMILIO MALDONADO ALMENDROS - Vistos. Não obstante o pedido de
levantamento de valores de fls. 597/600, por ora, não há que se falar na emissão de mandado de levantamento, eis que é
imperioso que se cumpra de forma integral o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que assim dispõe: Art. 34. O levantamento
do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado,
e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há
dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Isto
posto, cumpra-se integralmente o art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41 nestes autos. Intime-se. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS
ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), MARCIO ROSA (OAB 261712/
SP)
Processo 1014428-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Ignacia Tomi Shinomya de Castro
- Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em pecúnia, dos 210 (duzentos
e dez) dias de licença prêmio a que faz jus a autora da ação, não gozados por esta, quando na ativa. A atualização monetária
deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerados os proventos atualmente percebidos pela servidora inativa
requerente, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária -IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da
incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a
solução do Tema nº 810 pelo STF). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta
não constitui renda, mas apenas mera indenização. Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo com o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela autora da ação, além de honorários advocatícios,
ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC), com atualização monetária pela Tabela
Prática IPCA-E do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. Marilia, 11 de fevereiro
de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1014931-94.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fabio Chermont Frastroni Fontana Vistos. Fls. 46/50: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na
sentença de fls. 39/42, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a sentença
permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais
apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Recebo o
recurso de apelação de fls. 51/55. À parte contrária, para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao E.
TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Marilia, 11 de fevereiro de 2022. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB
367822/SP)
Processo 1015121-91.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Madalena Pollon Sá Freire - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s)
ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com
relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo