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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 2024

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

2024

(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1000091-39.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Jose Fonseca Pereira - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. A parte autora afirma não
reconhecer o contrato de empréstimo, motivo pelo qual requer tutela de urgência parasuspensãoda cobrança das parcelas
consignadas. Entretanto, o conjunto probatório acostado aos autos não permite identificar, em juízo de cognição sumária, a
verossimilhança das alegações, sem o exercício do contraditório a ensejar asuspensãodas cobranças, exigindo-se dilação
probatória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO (CONTRATO
BANCÁRIO) C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” Decisão que indefere tutela de
urgência para determinar a suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora Possibilidade Conjunto probatório
que indica, ao menos em princípio, higidez da contratação rechaçada pela agravante Necessidade de dilação probatória para
elucidação dos fatos a fim de comprovar os fatos alegados e, após, promover eventual suspensão dos descontos Decisão
mantida RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22159648320218260000 SP 2215964-83.2021.8.26.0000, Relator: Ana Catarina
Strauch, Data de Julgamento: 06/12/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) INDEFIRO a tutela
de urgência. Tratando-se de fato negativo, compete à parte requerida comprovar a regularidade da contratação por ocasião
da fase instrutória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000092-24.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Jose Fonseca Pereira - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. A parte autora afirma não
reconhecer o contrato de empréstimo, motivo pelo qual requer tutela de urgência parasuspensãoda cobrança das parcelas
consignadas. Entretanto, o conjunto probatório acostado aos autos não permite identificar, em juízo de cognição sumária, a
verossimilhança das alegações, sem o exercício do contraditório a ensejar asuspensãodas cobranças, exigindo-se dilação
probatória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO (CONTRATO
BANCÁRIO) C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” Decisão que indefere tutela de
urgência para determinar a suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora Possibilidade Conjunto probatório
que indica, ao menos em princípio, higidez da contratação rechaçada pela agravante Necessidade de dilação probatória para
elucidação dos fatos a fim de comprovar os fatos alegados e, após, promover eventual suspensão dos descontos Decisão
mantida RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22159648320218260000 SP 2215964-83.2021.8.26.0000, Relator: Ana Catarina
Strauch, Data de Julgamento: 06/12/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) INDEFIRO a tutela
de urgência. Tratando-se de fato negativo, compete à parte requerida comprovar a regularidade da contratação por ocasião
da fase instrutória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000095-76.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Jose Fonseca Pereira - Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. A parte autora afirma não reconhecer o
contrato de empréstimo, motivo pelo qual requer tutela de urgência parasuspensãoda cobrança das parcelas consignadas.
Entretanto, o conjunto probatório acostado aos autos não permite identificar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança
das alegações, sem o exercício do contraditório a ensejar asuspensãodas cobranças, exigindo-se dilação probatória. A
propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO (CONTRATO BANCÁRIO)
C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” Decisão que indefere tutela de urgência para
determinar a suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora Possibilidade Conjunto probatório que indica, ao
menos em princípio, higidez da contratação rechaçada pela agravante Necessidade de dilação probatória para elucidação dos
fatos a fim de comprovar os fatos alegados e, após, promover eventual suspensão dos descontos Decisão mantida RECURSO
DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22159648320218260000 SP 2215964-83.2021.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de
Julgamento: 06/12/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) INDEFIRO a tutela de urgência.
Tratando-se de fato negativo, compete à parte requerida comprovar a regularidade da contratação por ocasião da fase instrutória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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