TJSP 16/02/2022 - Pág. 1238 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Matheus Bortoletto
da Silva (OAB: 370201/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Fernandes de Sousa (OAB: 331443/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2024448-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Instituto
de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Agravado: Ismael José Miranda (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2024448-37.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo
de Instrumento: 2024448-37.2022.8.26.0000* Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML
Agravado: ISMAEL JOSÉ MIRANDA Comarca: LIMEIRA Juiz: DR. EDSON JOSÉ DE ARAUJO JUNIOR Voto nº: ____ K Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - IPML, contra a r. decisão de fls. 223/224, dos autos originários, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de
sentença, homologando o cálculo apresentado pelo expert, consignando que incidirá multa e honorários se acaso não houver o
pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do nCPC. Custas e despesas pelo executado. Alega o agravante, em síntese, que
o decisum desrespeitou o precedente vinculante do Eg. STF (RE nº. 561.836/RN), uma vez que o término da incorporação da
URV ocorreu no momento da primeira reestruturação remuneratória concedida aos servidores públicos do Município de Limeira,
logo após a conversão da moeda, não havendo, portanto, que se falar em direito a qualquer valor decorrente desta. Assim, por
entender presentes os requisitos legais, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, a final, roga pela reforma da r. decisão.
Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os
requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isto porque, em análise sumária, não se extrai com exatidão
se o precedente do Eg. STF (RE nº. 561.836/RN) foi devidamente considerado pelo expert. Tal constatação é imprescindível,
in casu, visto que a aplicação da tese paradigma revelará se há valores imprescritos a serem recebidos pelo agravado. E,
ainda que o perito tenha apurado eventuais diferenças de valores, necessário se faz a verificação prévia da ocorrência ao não
da prescrição, nos termos da tese fixada pelo Eg. STF. Assim sendo, presente o requisito legal do fumus boni juris a justificar
o efeito ativo pretendido. Por outro lado, o perigo na demora se consubstancia diante da verba pública a ser despendida
indevidamente, uma vez que já houve a determinação de pagamento voluntário, com a aplicação de multa e honorários em
caso de resistência. Daí porque, por estes fundamentos, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se esta decisão ao d. juízo a
quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para contraminuta e, após,
tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs:
Marcelo Chelí de Lima (OAB: 391675/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Jair Calsa (OAB: 68791/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2026212-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ludar Brognoni Agravado: Município de Campinas - Interessado: B.g. Construtora Imobiliária Comercio Ltda - Interessado: Biagio Giugni - Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por LUDAR BROGNONI em face da MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS, em autos
de cumprimento de sentença, dada a rejeição de exceção de pré-executividade que apresentou. Em substância, alega que sendo
nula sua citação, consoante declarada pelo Juízo, não se poderia desconsiderar a personalidade jurídica de empresa da qual
era sócio minoritário sem o devido processo legal, estando prescrita qualquer obrigação, mormente porque a agravada descurou
de proceder à sua citação pelos meios corretos. Ocorre, contudo, que não o socorre o que consta no art. 239 e parágrafos
do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ser observada. Assim, de bom alvitre a transcrição dessa norma: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da
petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1ºO comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta
ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. §
2ºRejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I- conhecimento, o réu será considerado revel; II- execução,
o feito terá seguimento. Ora, diante do que se contém na lei processual, comparecimento espontâneo do réu ou executado
supre a falta ou nulidade de citação, não sendo caso, portanto, de se proceder a nova decretação de nulidade, até porque
posteriormente à decisão judicial que a havia proclamado o agravante peticionou nos autos, até para o fim de apresentar exceção
de pré-executividade que foi rejeitada. Assim ocorrendo, neste momento de cognição sumária de caráter não exauriente, não
se está diante de probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano irreparável ao agravante, o que revela não ser
viável concessão de efeito suspensivo, com acréscimo de que o bloqueio de ativos financeiros é meio hábil para efetivação
da execução, ocorrendo, para além disso, não ter sido objeto de qualquer recurso, ao que consta, a respeitável decisão de
primeiro grau que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa da qual era ou é sócio minoritário, não havendo falar
em prescrição ante a conduta da exequente, que jamais deixou de perseguir seu direito. DO EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO REQUERIDO. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB:
59298/SP) - André Luís Leite Vieira (OAB: 176333/SP) - Pedro Augusto Ambroso Adib (OAB: 116297/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 2030413-30.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz
Alberto Gonçalves Rebelo - Embargda: Elaine Alcântara Lapa Boselli - Embargdo: Felipe Cesar Lapa Boselli (Causa própria) Interessada: Daniela Despato Zago - Interessado: Gilmar Pereira Miranda - Interessada: Valeria Cristina Silvestre - Interessada:
Marcella Lacreta Leone Moreira - Interessado: Luiz Alberto Gonçalves Rebelo - Interessado: Edson Caran - Interessado: Jose
Carlos Nunes Martinelli - Interessado: Mauro Ricardo Machado Costa - Interessado: Bruno Covas Lopes (Prefeito) - Interessado:
Município de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2030413-30.2021.8.26.0000/50000 Relator(a):
SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2030413-30.2021.8.26.0000/50000
Embargante: LUIZ ALBERTO GONÇALVES REBELO Embargados: ELAINE ALCÂNTARA LAPA BOSELLI e FELIPE CESAR
LAPA BOSELLI Comarca: SÃO PAULO Vistos. Certifique a z. serventia sobre o ocorrido em audiência. Após, à parte contrária,
nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual e retornem conclusos.
Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Roberto Ricomini
Piccelli (OAB: 310376/SP) - Elaine Alcântara Lapa Boselli (OAB: 407555/SP) (Causa própria) - Felipe Cesar Lapa Boselli (OAB:
29308/SC) (Causa própria) - Thaís Angélica Zago de Lima (OAB: 255915/SP) - Gilmar Pereira Miranda (OAB: 298549/SP) Fabio Jose Falco (OAB: 262373/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB:
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