TJSP 16/02/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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a concessão da tutela basta, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração de probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco da demora. Na hipótese em exame, a evidência da necessidade de provimento judicial
urgente é indiscutível face a análise dos fatos narrados, uma vez que os documentos juntados às fls. 292/293, 299, 301/302,
332/333, 342, 347, 355 demonstram que o automóvel fato gerador dos IPVAs ora impugnados sofreu perda total, deixando de
pertencer ao autor em 18/07/2011 (fls. 32). O perigo de dano ou risco da demora, por sua vez, decorre da própria possibilidade
de negativação do nome do autor junto ao CADIN e cartórios de protesto, ante o insofismável prejuízo causado pelos efeitos da
negativação. No mais, tem-se que a perda total do veículo enseja a dispensa do pagamento do tributo, na forma do art. 14, da
Lei 13.296/98. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. Tutela Antecipada.
Veículo objeto de acidente, com perda total em 2013. Pleito de anulação do débito de IPVA, bem como baixa do veículo no
DETRAN. Cabimento. Parcelas relativas ao IPVA após o acidente. Dispensa do pagamento do tributo que é estabelecida a
partir da ocorrência do evento, nos termos do art. 14, inc. I da Lei nº 13.296/98. Suspensão da exigibilidade do IPVA a partir
de 2013. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173524-14.2017.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE
URGÊNCIA. IPVA. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. Decisão agravada que indeferiu os pedidos da autora de suspensão
da exigibilidade do tributo, de sustação do protesto e exclusão do seu nome no CADIN. Insurgência da autora. Cabimento.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Elementos amealhados aos autos que indicam ter o veículo sofrido acidente em
2015, com perda total. O deferimento da suspensão da exigibilidade dos créditos, em sede de agravo de instrumento, tem
o condão de evitar os danos provenientes da permanência do nome do proprietário em cadastro de inadimplentes. Decisão
reformada para conceder a tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042016-03.2021.8.26.0000;
Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Assim, presentes os requisitos
para concessão da tutela, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativa aos exercícios de 2018 a 2020 (fls.
43/44, 45 e 46). Acerca do pedido de inclusão retroativa no SIMPLES NACIONAL, cabível em parte a concessão da tutela, eis
que o documento acostado às fls. 49 indica que o indeferimento da opção pelo Simples Nacional se deu por conta da existência
de débito de IPVA, mas não se pode presumir que este era ou continue a ser o único óbice à inclusão da autora no Simples
Nacional. Portanto, DEFIRO em parte a liminar pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (IPVA)
referente ao veículo de Placas DNE5866, especificamente em relação aos lançamentos relativos aos exercícios de 2018, 2019
e 2020 (fls. 43/46) Sem prejuízo, determino que a existência da dívida cuja exigibilidade fora na presente declarada suspensa
não constitua óbice à inclusão da autora no SIMPLES NACIONAL, e que caso o indeferimento (fls. 49) tenha sido motivado
exclusivamente na existência dos IPVAs em análise (fato gerador veículo Gol Placas DNE5866), a inclusão seja retroativa à
data do pedido administrativo. No mais, tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de
poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos
do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, por meio do portal eletrônico, observadas as
advertências legais. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOSUÉ LOPES BARREIRA
JUNIOR (OAB 403172/SP)
Processo 1002826-26.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Jose Carlos Gomes Garcia - Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados
aos autos não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição
dos autos. Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente
sofrida pelo autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório
com apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida
a inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção
de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências
legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1002827-45.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Josinaldo
Gonçalves de Oliviera - Vistos. Ciência à parte autora. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa
definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intimese. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP)
Processo 1002829-78.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Alexandre Jose Oliveira - Vistos. Providencie o autor, emenda à petição inicial, no prazo de 05 dias, providenciandose a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que não consta nos autos qualquer informação
acerca das infrações que recairam sob sua CNH, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial. Intime-se. - ADV:
KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1002857-46.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - Bruno Gomes Iwassa - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela
parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa
de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de obrigação de fazer,
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