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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1519

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1519

ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP)
Processo 1002402-81.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Michelle de
Gusmão Sana - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me
conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI
RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1002491-12.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Carlos Donizeti Arantes
- Vistos. Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do
dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos
termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 Caderno
Administrativo - pág. 17. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 1002665-16.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Roniel Jair Barco Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para
as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP), ORACI VARGAS CARVALHO
JUNIOR (OAB 403491/SP)
Processo 1002667-83.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Peterson Rodrigo Forti Bueno - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as
deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1002722-34.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - P.A.P.I.U.D. Vistos. É caso de indeferimento do pedido liminar, haja vista que, ao menos em cognição sumária, não se revelam presentes os
requisitos para sua concessão, eis que os documentos apresentados com a inicial não desvelam que a autoridade eleita no polo
passivo tenha decidido com patente ilegalidade ou abuso de poder, nem confirmam a violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a interdição ora questionada foi precedida de procedimento administrativo
aparentemente regular, sendo que em 21/12/2021 concluiu-se que o serviço prestado pela impetrante era satisfatório com
restrições, motivo pelo qual fora concedido prazo de 30 (trinta) dias para adequação (fls. 62). Já aos 03/02/2022, lavrou-se
auto de imposição de penalidade de interdição, constando no referido auto que a impetrante incorreu em infração sanitária
por fazer funcionar estabelecimento de assistência à saúde sem Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária de Limeira,
sendo possível inferir que as adequações não foram realizadas, dando ensejo à interdição. Não obstante, o Ministério Público
aponta no arrazoado de fls. 93/95 que vem acompanhando a situação da Clínica Previna através de inquéritos civis desde o
ano de 2014, quando utlilizava outro nome e funcionava em local diverso, e que nos procedimentos foram identificadas várias
irregularidades e que em reunião realizada em 26/10/2021 foram elencados pontos que demandavam adequação, mas mesmo
assim a impetrante optou por iniciar suas atividades antes mesmo de obter as licenças necessárias. Deste modo, necessária a
abertura do contraditório, em razão da presunção de legitimidade e veracidade ato administrativo. Nesse sentido: MANDADO
DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. Pretensão do impetrante de revogação do ato que interditou o seu
estabelecimento. Inadmissibilidade. Autoridade coatora que agiu dentro dos limites da legalidade. Poder de Polícia que se
reveste do atributo da autoexecutoriedade. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não infirmada pela
impetrante. Direito fundamental à livre iniciativa que deve ser harmonizado com demais princípios constitucionais. Ausência de
violação a direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1043497-58.2018.8.26.0053;
Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Há que se salientar, finalmente, que o controle
de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos
postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, não podendo, contudo, adentrar no mérito administrativo. STJ. 2ª
Turma. AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017. Portanto, merece a questão análise
aprofundada, também em observância ao princípio basilar do contraditório. Assim, indefiro o pedido liminar. Notifique-se o
impetrado para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por portal eletrônico, para que,
querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
Processo 1002763-98.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Julia Ferrari Motta - Vistos. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA
106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado
no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com
o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência”. Em melhor análise dos autos, verifico que a parte autora não comprovou nos autos a sua incapacidade financeira
de arcar com os custos do medicamento prescrito, deverá juntar seu comprovante de rendimento atualizado, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Intimese. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1002787-97.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Antonio Carlos Pedro
Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição e
documentos. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB
331193/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE
ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1002797-73.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Indústria de Máquinas
Agrícolas Premag Ltda. - Vistos. Defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, por vislumbrar nos autos, ao menos
em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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