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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1911

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1911

tendo em vista o melhor interesse da criança. E o melhor interesse da criança será certamente melhor tratado pelo juízo da
Comarca em que a criança atualmente reside. Ao contrário de competência por eleição de foro para resolução de um contrato, no
caso concreto, o melhor interesse da criança é o norte para definição da competência. Dispõe o art. 147, Lei 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): “Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo
lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”. No caso, o menor reside com a requerida na
Comarca da Capital. Assim, a fim de preservar o interesse do menor, a ação deve ser encaminhada para tal comarca. A Súmula
n. 383, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é nesse sentido: “A competência para processar e julgar as ações conexas
de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Mais não fosse, precedentes recentes
do Colendo Superior Tribunal de Justiça indicam a jurisprudência no sentido de não ser aplicável o princípio da perpetuatio,
que cede lugar a proteção do interesse do menor. Sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício: Conforme
jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível
sua prorrogação (AgRg. no AREsp. n. 240.127, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.10.2013). “PROCESSO CIVIL. REGRAS
PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA.
PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de
disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo
que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para
apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada
pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora
seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação
jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato,
previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente,
sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC,
cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação
da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em
contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo
como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois
de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para
estabelecer como competente o Juízo suscitado”. (CC 111.130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/09/2010, DJe 01/02/2011)
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são também nesse sentido: “MENOR Ação de modificação
de guarda Competência Foro do domicílio do responsável que detém a guarda de fato e com quem reside a criança. Inteligência
do art. 147, inc. I, da Lei nº 8.069/90, ECA. Atenção ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88).
Decisão reformada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2029933-28.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j, 11.07.2016).
COMPETÊNCIA AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. Aplicação do art.147, I, da Lei nº 8.069/90, que dispõe que a competência
será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis. Inadmissibilidade. Conveniência de que o feito trâmite pela Comarca
onde está morando a jovem, posto que a proximidade do juízo oferece melhores condições de zelar pelos seus predominantes
interesses, atendendo se, assim, à proteção integral instituída pelo art. 1º do referido diploma legal. Recurso provido. (Agravo
de Instrumento nº I145.887-0/5C. Esp, Rel. Des. Mohamed Amaro, j, 20.08.2007). Portanto, declaro a incompetência deste
Juízo e determino que os autos sejam enviados à Comarca de Suzano. Proceda a Serventia com o necessário, com brevidade.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO ANDREO GRANADO (OAB 109090/SP)
Processo 1002217-90.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V. - N.M.V. e outro - Vistos. Mantenho a audiência
designada. Conforme art. 334, § 4o, I, da audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse
na composição consensual e, no caso, o autor se mostrou interessado. Outrossim, este juízo, ponderando a existências das
medidas protetivas, designou o meio virtual para a realização do ato e a ré pode se fazer representar apenas por seu procurador,
com poderes para transigir. Saliente-se, ademais, que a solução consensual se mostra sempre benéfica para as partes, que
podem, desse modo, resolver o conflito de uma forma que mais bem acomode seus interesses. Int. - ADV: LUCIANA NOGUEIRA
DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS (OAB 427031/SP)
Processo 1002660-41.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.R.C. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a),
a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de
intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: GILBERTO CARMO DOS SANTOS BASAGLIA (OAB 197381/SP)
Processo 1002756-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.M.L.S. - Fls. 202:
Manifeste-se a parte autora. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1002866-55.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Teodora Garrido - “Manifestese a parte autora/exequente, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: ADRIANO MONTEALBANO
(OAB 187449/SP)
Processo 1003061-45.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.D.R.C. - Vistos. Fl.
retro: Defiro o requerido pelo MP. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)
Processo 1003357-67.2018.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - P.C. - - S.A.C. - - I.C. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDILENE ADRIANA ZANON BUZAID (OAB 202564/SP), ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/
SP)
Processo 1003395-74.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.V. - B.F. - Vistos. Expeça-se
ofício ao IMESC. Int. - ADV: ROSE RODRIGUES CORRÊA (OAB 372440/SP), MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA
(OAB 181012/SP)
Processo 1003982-67.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.C. - Vistos. As partes
devem especificar as provas que pretendam produzir, justificando, objetivamente sua relevância e pertinência, sob pena de
indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo
as partes deverão se manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1004018-46.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S.S. - Vistos. Intime-se pessoalmente a
parte autora para que, no prazo de 5 dias, dê prosseguimento ao feito. Pena de extinção. Essa decisão valerá como mandado.
Intime-se. - ADV: FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP), TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB 354703/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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