TJSP 16/02/2022 - Pág. 1944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
1944
homologatória às fls. 55, verifica-se que permanece a controvérsia no que tange os honorários advocatícios. Às fls. 135 fora
fixado os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A parte exequente apresentou cálculos às fls. 144/148. A
Autarquia requerida às fls. 153/156 impugnou os cálculos apresentados , alegando excesso de execução, vez que os honorários
deveriam incidir apenas até a data da prolação da sentença e não de forma indiscriminada sobre o total de atrasados. Pois
bem. No presente caso, verifica-se que a sentença proferida nos autos principais, em primeira instância, julgou improcedente
a pretensão autoral (fls. 14/17). Assim, verifica-se que o direito autoral tão somente foi reconhecido em segunda instância,
conforme acórdão acostado às fls. 18/28. Nesse contexto, os honorários advocatícios são devidos até a data do acórdão
concessivo, nos moldes da súmula 111 do STJ. Nesse sentido: [...]. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto à
incidência dos honorários até a data do acórdão, a decisão proferida em grau recursal assim definiu em relação à sucumbência:
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
observando-se a Súmula 76 desta Corte: ‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre
as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência’. O texto
das súmulas assim definem: Súmula 76 do TRF da 4ª Região: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem
incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de
improcedência”. Súmula 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença. No casos dos autos, a sentença do evento 36 determinou, apenas, a averbação de período especial,
sem a concessão do benefício. Por outro lado, em razão do parcial provimento do recurso da parte autora, o acórdão do
evento 5 (recurso de apelação) reconheceu o direito à concessão do benefício. O que define o limite temporal dos honorários
advocatícios é a existência de “parcelas”, ou, em outras palavras, a existência de concessão ou revisão de benefício, quando
se tratar de direito previdenciário. Nesse sentido, a orientação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, no item 4.3.3: De acordo com a Súmula n. 111 do STJ, os honorários advocatícios, em ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Nos casos em que o reconhecimento do direito à concessão/revisão
do benefício ocorrer apenas em sede recursal (sentença de improcedência), a base de cálculo dos honorários é estendida até
a prolação do respectivo acórdão (STJ, 1ª Turma, REsp n. 824.577, e 2ª Turma, REsp n. 1.557.782). Desse modo, diante da
concessão do benefício apenas em sede recursal, cabe a extensão da base de cálculos dos honorários de sucumbência até
prolação do acórdão concessório. Salienta-se que, no caso, o cálculo apresentado pelo exequente está correto, pois limita
a incidência dos honorários de sucumbência ao mês de prolação do acórdão concessório - 12/2013 (57.2). Ante o exposto,
rejeito a impugnação do INSS e homologo o cálculo da parte exequente (57.2). Honorários advocatícios no cumprimento de
sentença Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor apontado em excesso para execução, que
corresponde à diferença entre o cálculo do autor e o valor apurado pelo INSS (69). [...] (TRF-4 - AG: 50522036420214040000
5052203-64.2021.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2021, SEXTA TURMA)
Nesse contexto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 146/148 à título de honorários advocatícios
(R$5.720,42 - cinco mil setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Ao transito em julgado da presente decisão, diga
a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE
APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 0001058-30.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CLEBER MORETI BANCO SANTANDER BRASIL S.A - Gabinete - ass guia - ADV: SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP),
JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002224-97.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Afonsa
Rodrigues de Assis - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
- ADV: JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA YKUTAKE (OAB 355524/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 0003880-36.2008.8.26.0352 (352.01.2008.003880) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Companhia de Bebidas Ipiranga - Antonio José da Silva - Petição de folhas 367, manifeste-se a exequente no prazo de
cinco dias. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), JOSE ANTONIO BATISTA (OAB 167091/SP), VANESSA
LAMBERTI MIGUEL (OAB 268706/SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA
(OAB 80833/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 0004229-44.2005.8.26.0352 (352.01.2005.004229) - Outros Feitos não Especificados - EZEQUIEL DO CARMO
SANTOS - Manifestem-se as partes acerca do ofício reinserido através do sistema precweb, tendo em vista o estorno às fl.
195/199. - ADV: ANTONIO CARLOS BUENO (OAB 49923/SP)
Processo 0005420-90.2006.8.26.0352/18 - Precatório - Locação de Móvel - Izaura Teresa Peraro Mezaville - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Nota do Cartório: Ciência ao autor acerca do pedido de homologação de acordo de fls.
202/203. Manifeste-se em termos do prosseguimento do feito. No prazo legal. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/
SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0005422-60.2006.8.26.0352/02 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Saulo
Jacule Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Nota do Cartório: Ciência ao autor acerca do pedido de
homologação de acordo de fls. 237/241 . Manifeste-se em termos do prosseguimento do feito. No prazo legal. - ADV: ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 1000106-87.2022.8.26.0352 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Lucia Freitas Teixeira Rocha - Vistos. A priori, determino a retificação do polo passivo da demanda. Após, apensem-se os
presentes autos ao processo de origem junto ao sistema SAJ, certificando-se. No mais, determino a CITAÇÃO do devedor
para os termos da liquidação por arbitramento e para posterior execução da sentença liquidada, para apresentar pareceres ou
documentos elucidativos no prazo de 15 dias, conforme artigo 510 do Código de Processo Civil e cópias da petição inicial e da
Decisão. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000130-18.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - M.A.M.R. - Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão de benefício
previdenciário. Entretanto, não traz qualquer prova de que tenha formulado requerimento administrativo à autarquia ré. Na
esteira da doutrina e jurisprudência atual, entendo que a parte autora deve, ao menos, comprovar ter dirigido a postulação ao
Instituto de Previdência, sob pena de se instaurar procedimento judicial sem a existência de pretensão resistida, e, assim, sem
a condição básica do interesse processual, na modalidade necessidade. Vale ressaltar que não se está a exigir o exaurimento
da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido pelo INSS no
prazo previsto no art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (45 dias a partir do protocolo). E, como se pode observar, a parte autora
não apresenta um único indício de que deduziu sua pretensão à parte requerida. Ante o exposto, SUSPENDO o feito, pelo
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