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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2007

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2007

somente após a instrução. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). DEPREQUE-SE à uma das Varas de Família da Comarca de Tanabi,
a CITAÇÃO do réu V.S.O., supra qualificado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se
que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta precatória. Peças para instruí-la: fls 01/04. Deverá a parte interessada
observar o Comunicado CG nº 2290/2016 com relação à distribuição da Carta Precatória expedida (a distribuição da carta
precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos
processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita). - ADV: CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/
SP)
Processo 1000452-20.2022.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Martins Passos - Maria Dalva
Guiraldelli - Considerando o valor da causa, processar-se-á na forma de Arrolamento, nos termos do artigo 664, do CPC. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Nomeio arrolante o(a) Sr(a). M.M.P., dispensando-o(a) do compromisso, conforme dispõe o
artigo 660, I, do CPC. Deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de 60 dias, relação dos bens a inventariar, os títulos dos
herdeiros e os bens do espólio, o valor dos bens e plano de partilha a ser homologado, bem como os seguintes documentos,
ficando dispensado a apresentação daqueles que já constarem dos autos: A) Em relação ao(s) falecido(s): - RG, CPF, certidão
de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver); - Documentos do(s) respectivo(s) cônjuge(s)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://
www.censec.org.br/); - Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; B) Em relação aos
herdeiros: - Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges; - RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de
nascimento, certidão de casamento dos cônjuges, procuração. C) Em relação aos bens imóveis: - URBANOS: certidão de ônus
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia da capa do carnê de IPTU, certidão negativa de
tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso). - RURAIS: certidão
de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos
últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da
Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. D) Em relação aos bens móveis: documento
de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de
bens e joias, etc. E) Com relação à comprovação do imposto devido: - Homologação ou reconhecimento à isenção, se o caso,
do ITCMD expedido pelo Posto Fiscal - Delegacia Regional Tributária(Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5715, bairro Vila São
Pedro, CEP 15090-000, São José do Rio Preto/SP), bem como a comprovação do seu respectivo recolhimento. Atendidas todas
as determinações, tornem conclusos para homologação da partilha/adjudicação. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI
(OAB 410678/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 1000470-41.2022.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.M.S. - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da
justiça gratuita. Arbitro os alimentos provisórios e gravídicos no total de 30% do salário mínimo nacional vigente, devidos a
partir da citação. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o protocolo junto a empresa
empregadora, a qual deverá informar este Juízo quando do cumprimento da presente decisão, através e-mail: mirassol3@tjsp.
jus.br. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome da representante do menore. Servirá a presente
decisão de ofício, e caberá a parte autora providenciar o encaminhamento ao banco, com os documentos necessários. Defiro a
tutela para autorizar a parte autora a retirar do antigo lar conjugal seus pertences pessoais (roupas e acessórios) acompanhada
do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado (Citação e Retirada de Bens), com urgência, fazendo-se nele constar o nome
e telefone do advogado da autora para facilitar o cumprimento da diligência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1000919-04.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concreplan Concreteira Planalto Ltda Ante a juntada das custas finais (fls. 129/130), providencie a serventia o que for necessário. - ADV: VALERIA BOLOGNINI (OAB
131155/SP)
Processo 1001274-82.2017.8.26.0358 - Execução de Multa - Seção Cível - F.E.M.F. - Vistos. Trata-se de ação de execução
de título judicial. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada com
posterior expedição de mandado de levantamento no incidente em apenso. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Inexistem custas em
aberto. Evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensandose certidão a respeito. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARCELO ZOLA PERES (OAB 175388/SP), DANIELE
RODRIGUES (OAB 290542/SP)
Processo 1003068-02.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Mandado emitido. A parte interessada deverá providenciar os meios para o cumprimento
junto à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados/Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1003508-95.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniele Barbosa
Cesar Rodrigues - Ana Luisa Santos de Oliveira e outro - Autos nº. 2021/001395 Vistos. Expeça-se carta de citação da requerida
Thalita Ribeiro dos Santos aos endereços indicados às fls. 46/47. Int. - ADV: LIVIA CHOEIRI BARBOSA DE ASSUNÇÃO (OAB
274658/SP), ANTÔNIO MIGUEL DIAS (OAB 419837/SP), EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP)
Processo 1003546-10.2021.8.26.0358 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Thaisa Tessaro de
França - Spe Residencial Parque dos Ipes Ii Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifeste-se o requerido acerca da
petição e documentos de fls. 154/156 e sobre a alegação de quitação do débito por parte da autora, no prazo de 5 dias sob
pena de preclusão. Com a manifestação nos autos ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA FLAVIA
BARCELOS SANTOS (OAB 453884/SP), REBECA SILVEIRA ZACCHI E SILVA (OAB 374224/SP), EDUARDO LEMOS PRADO
DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1004028-55.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina das Merces
Beirigo - Netflix Entretenimento Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA que
MARINA DAS MERCES BEIRIGO ajuizou contra NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, para declarar a inexigibilidade
do débito e a inexistência do contrato entre as partes, condenando a requerida a restituir o dobro dos valores descontados de
sua conta, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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