TJSP 16/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2006
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber
quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual substabelecimento. No mais,
aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação da parte autora em termos de prosseguimento requerendo novos
meios de expropriação de bens da parte executada. Em caso de inércia superior a 30 dias, retornem os autos ao arquivo. Sem
prejuízo, apresente o exequente calculo atualizado do valor devido. Int. - ADV: JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/
SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004442-80.2015.8.26.0358/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - FEM - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL MIRASSOLENSE - Autos nº. 2015/001474 Vistos. Arquivem-se definitivamente os presentes autos (código
61615). Int. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 0004815-53.2011.8.26.0358 (358.01.2011.004815) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Benvindo Gama da Silva - - Enriqueta Martinez da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOLÂNDIA e outro - Vistos.
A sentença/acórdão transitou em julgado. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os
presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Int. - ADV: CRISTINA BOGAZ
BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN
(OAB 326514/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP)
Processo 0004927-22.2011.8.26.0358 (358.01.2011.004927) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Roseli
Aparecida Drago Faramilio - - Paulo Sergio Camarini Faramilio - Creuza Senna de Oliveira e outro - Certifico e dou fé que a
precatória expedida encontra-se disponível para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br, devendo
o interessado comprovar o seu encaminhamento ao juízo deprecado, devidamente instruída, em 15 dias. Na inércia, decorrido
o prazo de 30 dias, a parte autora será intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. - ADV: MARCIA CRISTINA SANCHES (OAB
292435/SP), JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA (OAB 162930/SP)
Processo 0007187-67.2014.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Transbrasiliana Concessionária de
Rodovia S/A - Edenir Carlos Mendes Manente - - Rosemari Arlete Salvador Mendes e outros - Posto isto, julgo EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Inexistem custas em
aberto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. R.P.I.C. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO
JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP), ANDRE
GALHARDO DE CAMARGO (OAB 298190/SP)
Processo 1000080-71.2022.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial João Pedro Pacheco de Oliveira - Recebo a petição de fls 20/21, em aditamento à inicial, observando-se. Abra-se VISTA ao
MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, do CPC. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. - ADV: ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
Processo 1000134-47.2016.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - N.L. - M.A.L.J. - Vistos. Ante o decurso de prazo para interposição de impugnação ao bloqueio
realizado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e defiro o levantamento do valor
bloqueado às fls. 268/269. Para expedição do mandado de levantamento, deverá a parte interessada providenciar a juntada
aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes
especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual
substabelecimento. Apresentado o formulário, expeça-se de imediato o necessário. Com a intimação da expedição do MLE,
caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada. No mais, no prazo de 15 dias,
manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Sem prejuízo, apresente calculo do débito
atualizado. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publiquese a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos
autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), JOSE RICARDO DOS SANTOS
(OAB 380985/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP),
DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000221-90.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.F. - - M.S. - Certifico e dou fé que a
precatória expedida encontra-se disponível para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br, devendo
o interessado comprovar o seu encaminhamento ao juízo deprecado, devidamente instruída, em 15 dias. Na inércia, decorrido
o prazo de 30 dias, a parte autora será intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB
345840/SP)
Processo 1000441-88.2022.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida Correa
de Queiroz - - Cristiano Oliveira de Queiroz - - Tiago Oliveira de Queiroz - Conforme respeitável corrente jurisprudência: Não é
ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos
pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Não é caso de acolher o pedido
dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz
de comprovar sua situação de insuficiência de recursos, limitando-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência. Ainda
que a declaração de hipossuficiência ou pobreza se reveste de presunção iuris tantum de veracidade, referida declaração
restou isolada nos autos, de forma que, na ausência de outros elementos favoráveis e considerando a contratação de advogado
particular, e que o feito versa sobre direitos patrimoniais, indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim,
aguardo recolhimento das taxas inerentes (custas iniciais 5UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § único, e 485, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 1000444-43.2022.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.S.O. - Defiro à(o) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela antecipada em ação revisional de alimentos, em vista dos interesses em
conflito, reclama cabal demonstração da mudança na situação financeira de quem deve suprir os alimentos, ou na necessidade de
quem os recebe. Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a envolver questões fáticas passíveis de conhecimento
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