TJSP 16/02/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2008
bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária e
juros de mora a partir desta sentença. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com
os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se a
parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observandose o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09 Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso P.R.I.C. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1004204-68.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanderlei dos Santos Lopes Unimed Clube de Seguros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA que VANDERLEI DOS
SANTOS LOPES ajuizou contra UNIMED SEGURADORA S/A, para declarar a inexistência do contrato descrito na inicial, para
condenar a requerida a restituir o dobro do valor descontado da conta do autor com correção monetária e juros de mora a
partir da data do desconto, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor
de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a
requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em
R$ 1.200,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação
Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód.
61614 Suspenso P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1004879-94.2021.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.A.D.L. - - L.H.F.L. - 1- Recebo a petição de
fls 33, em aditamento à inicial, observando-se. 2- Entendo desnecessária audiência para ratificação dos termos constantes da
inicial pelos requerentes, tendo em vista que as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição
inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. 3- Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO
por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.01/07) e DECRETO o DIVÓRCIO do casal/requerentes, nos
termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o
divórcio, estabelecida a pensão alimentícia a favor dos filhos do casal, a guarda, as visitas e a partilha de bens em conformidade
ao estipulado, em seus exatos termos. 4- Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do
artigo 487, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e formal de partilha, se
necessário, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4- Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI
FILHO (OAB 279998/SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 1005208-09.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I.S. - - V.
- M.M.M.P. - Em réplica, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.No mesmo prazo (15 dias úteis), deverá o autor e réu
informar se têm interesse e se dispõem de meios para participar de audiência de conciliação virtual, em caso positivo,deverão,
informar o e-mail e número de telefone celular com aplicativo whatsapp de todos os participantes (partes e advogados), para
fins de inclusão no convite da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail das partes, estas poderão participar
no escritório dos respectivos advogados. - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP), SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1006226-07.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal
Ltda. - Yago Ramon da Costa - Às partes: ciência do ofício recebido. - ADV: BEATRIZ MORAES DE OLIVEIRA (OAB 416612/
SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1500020-12.2020.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R. - Certidão(ões)
de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: ANA MARIA CASTELUCI (OAB 282022/SP)
Processo 1500749-38.2020.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Sidney de Lima Pereira
- PROCESSO CRIME Nº 1500749-38.2020.8.26.0358 Réu: Sidney de Lima Pereira DATA DO FATO: 13/01/2020 Certifico e
dou fé que a multa a que o réu foi condenado foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: MULTA
APLICADA = R$ 415,60 (12 dias-multa, fração de 1/30); ATUALIZADO PELO IPCA-E¹ (RE 870947 STF e comunicado CG nº
2467/2021) = R$ 481,09 (quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos); Certifico mais e finalmente que o valor acima
equivale a 15,0481 UFESP (2022). Nada mais. - ADV: PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP)
Processo 1500749-38.2020.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Sidney de Lima Pereira Certidão(ões) de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB
225831/SP)
Processo 1501615-88.2021.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins José Adriano Aleixo Filho - - José Leone Gomes da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se a defesa da certidão do oficial,
fls. 285.Nada Mais. Mirassol, 14 de fevereiro de 2022 - ADV: ANA CAROLINA MARSON ROCHA (OAB 205421/SP), MURILO
DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP)
Processo 1502383-35.2021.8.26.0358 - Inquérito Policial - Injúria - JÉSSICA JOSÉ DO NASCIMENTO - Vistos. Presentes
os requisitos exigidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, designo audiência para
proposta de acordo de não persecução penal, formulada pelo Ministério Público, para o dia 10/03/2022, às 15:10 horas, por
videoconferência pelo sistema TEAMS, do E. TJSP. O investigado deverá ser assistido por defensor, nos termos do artigo 28-A
, § 3º e 4º do CPP. Intime-se o investigado, juntando ao mandado cópia da proposta feita pelo Ministério Público, a fim de que
forneça telefone e e-mail pessoal e de seu advogado, para que seja enviado o link para a participação na audiência designada.
E, ainda, para que se manifeste se deseja a nomeação de defensor dativo. Caso necessário, providencie-se a nomeação de
defensor. Vista ao Ministério Público, a fim de que informe email para o envio do link para participação na audiência. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI
(OAB 131231/SP)
Processo 1505619-92.2021.8.26.0358 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Claudinei Secco - Vistos. Presentes os
requisitos exigidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, designo audiência para
proposta de acordo de não persecução penal, formulada pelo Ministério Público, para o dia 24/02/2022 , às 15:10 horas, por
videoconferência pelo sistema TEAMS, do E. TJSP. O investigado deverá ser assistido por defensor, nos termos do artigo 28-A
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