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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2009

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2009

, § 3º e 4º do CPP. Intime-se o investigado, juntando ao mandado cópia da proposta feita pelo Ministério Público, a fim de que
forneça telefone e e-mail pessoal e de seu advogado, para que seja enviado o link para a participação na audiência designada.
E, ainda, para que se manifeste se deseja a nomeação de defensor dativo. Caso necessário, providencie-se a nomeação de
defensor. Vista ao Ministério Público, a fim de que informe email para o envio do link para participação na audiência. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1505619-92.2021.8.26.0358 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Claudinei Secco - Vistos. Presentes os
requisitos exigidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, designo audiência para
proposta de acordo de não persecução penal, formulada pelo Ministério Público, para o dia 24/02/2022 , às 15:10 horas, por
videoconferência pelo sistema TEAMS, do E. TJSP. O investigado deverá ser assistido por defensor, nos termos do artigo 28-A
, § 3º e 4º do CPP. Intime-se o investigado, juntando ao mandado cópia da proposta feita pelo Ministério Público, a fim de que
forneça telefone e e-mail pessoal e de seu advogado, para que seja enviado o link para a participação na audiência designada.
E, ainda, para que se manifeste se deseja a nomeação de defensor dativo. Caso necessário, providencie-se a nomeação de
defensor. Vista ao Ministério Público, a fim de que informe email para o envio do link para participação na audiência. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 1505988-86.2021.8.26.0358 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - RENIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO Vistos. Presentes os requisitos exigidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, designo
audiência para proposta de acordo de não persecução penal, formulada pelo Ministério Público, para o dia 31/03/2022, às
14:00 horas, por videoconferência pelo sistema TEAMS, do E. TJSP. O investigado deverá ser assistido por defensor, nos
termos do artigo 28-A , § 3º e 4º do CPP. Intime-se o investigado, juntando ao mandado cópia da proposta feita pelo Ministério
Público, a fim de que forneça telefone e e-mail pessoal e de seu advogado, para que seja enviado o link para a participação na
audiência designada. E, ainda, para que se manifeste se deseja a nomeação de defensor dativo. Caso necessário, providenciese a nomeação de defensor. Vista ao Ministério Público, a fim de que informe email para o envio do link para participação
na audiência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: ANTONIO MOACIR
CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1506131-75.2021.8.26.0358 - Inquérito Policial - Furto - Edvard de Oliveira - Vistos. Presentes os requisitos
exigidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, designo audiência para proposta de
acordo de não persecução penal, formulada pelo Ministério Público, para o dia 24/02/2022, às 14:50 horas, por videoconferência
pelo sistema TEAMS, do E. TJSP. O investigado deverá ser assistido por defensor, nos termos do artigo 28-A , § 3º e 4º do CPP.
Intime-se o investigado, juntando ao mandado cópia da proposta feita pelo Ministério Público, a fim de que forneça telefone e
e-mail pessoal e de seu advogado, para que seja enviado o link para a participação na audiência designada. E, ainda, para que
se manifeste se deseja a nomeação de defensor dativo. Caso necessário, providencie-se a nomeação de defensor. Vista ao
Ministério Público, a fim de que informe email para o envio do link para participação na audiência. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA CANTERAS S. F. CORREA VENANCIO (OAB
321131/SP)
Processo 3001448-96.2013.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.L.Z. - J.S. - Posto
isto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil.
As partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Em função do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo e a OAB-SP, fixo os honorários dos Advogados nomeados nos autos nos termos da tabela. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se. R.P.I.C. - ADV: FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO (OAB 139671/SP), MARCOS ROBERTO
SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2022
Processo 1000505-98.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Railton Figueiredo
da Silva - Conforme respeitável corrente jurisprudência: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
pela parte autora. Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de recursos,
limitando-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência. Ainda que a declaração de hipossuficiência ou pobreza se
reveste de presunção iuris tantum de veracidade, referida declaração restou isolada nos autos, de forma que, na ausência de
outros elementos favoráveis e considerando a profissão do autor (comerciante), a contratação de advogado particular, indeferese a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, aguardo recolhimento das taxas inerentes (custas iniciais 1% do valor
da causa, custas postais R$ 27,10), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV:
RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP)
Processo 1000519-82.2022.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vera Lucia Fernandes do Prado - Sebastião Francisco do Prado - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Decreto
segredo de justiça, nos termos do artigo 189, do CPC. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta
deferimento. Os elementos constantes nos autos permitem entrever ter sido a autora internada, com quadro de saúde grave,
a exigir prioridade em sua tramitação. Em breve síntese, narra a petição inicial que a autora, representada pelo seu marido,
encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento de Mirassol, desde o último dia 2 de fevereiro, diagnosticada com
COVID-19 - Sars- Cov-2, e que devido a doença não permitem acompanhante e a família não teve acesso à boletim médico
impresso. Relata a autora que a família recebeu informação da unidade de pronto atendimento (UPA) de que foi solicitada pelo
sistema CROSS a transferência para hospital para atendimento específico, tendo obtido a informação de que não há previsão
para a transferência da paciente; que a autora teve uma piora significativa no quadro e há risco iminente de morte, necessitando
com urgência, de INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (CTI/UTI), visto que o quarto improvisado na UPA de
Mirassol, no qual está internada, não tem estrutura e recursos suficientes para tratamento da autora. Em outros termos, ao que
consta, o caso reclama urgência, havendo risco concreto a vida do paciente. Cabe ressaltar que a vida (art. 5º, caput, CF) e a
saúde (art. 6º, caput, CF) enquadram-se dentre os direitos fundamentais expressos e assegurados na Constituição Federal. Por
conseqüência, como corolário lógico, a prestação da adequada assistência médica, constitui incumbência do Estado, em todas
as suas esferas, o qual deve propiciar atendimento integral (art. 198, II, CF), de forma a velar pelos direitos mais salutares ao
ser humano. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, assim, DETERMINO aos requeridos, de forma solidária, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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