TJSP 16/02/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2010
especial à PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, gestora do sistema
CROSS, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder a transferência da autora V.L.F.P, qualificada às fls
01, para UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS
OU VAGA EM QUARTO HOSPITALAR DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, dentro do prazo de
24 (vinte e quatro) horas, de modo a propiciar que haja adequada avaliação por profissional especializado e, se, o caso, seja
providenciado o tratamento necessário (exames, medicações) ao restabelecimento completo de sua saúde, sob pena de serem
tomadas medidas coercitivas e subsidiárias, em caso de descumprimento, sem prejuízo do envio de cópia dos autos ao Ministério
Público para apuração de crime de desobediência e improbidade administrativa. Oficie-se ao Departamento Regional de Saúde
de São José do Rio Preto, à Prefeitura Municipal de Mirassol e à UPA de Mirassol. Servirá cópia desta decisão digitalmente
assinada como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pelo(a) representante legal ou procurador do(a) autor(a), de
modo a agilizar a transferência hospitalar ora deferida, considerando a urgência do caso, mediante comprovação nos autos.
Ante o constante dos autos, do estado de saúde e a necessidade de amparar a requerente V.L.F.P nomeio curador provisório
da requerente o esposo S.F.P., considerando-o(s) compromissado(s), independentemente da assinatura de termo. Esta decisão
servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes
quanto necessárias no curso da ação. Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública e, em razão da indisponibilidade do
interesse público, não se admite a autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do
art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se os requeridos, com a máxima urgência, PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRASSOL e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Portal Eletrônico, para apresentar contestação no
prazo de 30 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado
Conjunto Nº 508/2018, para citação/intimação do requerido (Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de
São Paulo), utilizando o Portal Eletrônico. - ADV: FABIO CARNEIRO CUNHA (OAB 404661/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 1003162-81.2020.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilson Rodrigues da Silva - - Vilma Rodrigues da
Silva Damasceno - - Irma Rodrigues da Silva Quebara - - Wilson Rodrigues da Silva - Elaine Cristina de Freitas - Reitero o ato
ordinário às fls. 130, visto que o documento mencionado pela Ilustre Procuradora, às fls. 105, não consta o REGISTRO GERAL
DE INDICAÇÃO. - ADV: MARCIA REGINA VIRGINIO ROSSI (OAB 110987/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP),
VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP)
Processo 1003671-12.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.R. - L.F.C. - Para expedição da certidão,
aguarde-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 123, que se dará em 25/02/2022. - ADV: THIAGO ROGÉRIO BALDIN
(OAB 305487/SP), TEREZA APARECIDA CASELI (OAB 345921/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2022
Processo 0000106-23.2021.8.26.0358 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.H.S.P. - Vistos. Tendo em vista a notícia da apreensão do adolescente para cumprimento de Internação Sanção, cientifique-se
o(s) representado(s) e seus responsáveis legais acerca do teor da representação, nos termos da r. Decisão de fls. 24. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLA MARIA
ZANON ANDREETO (OAB 133912/SP)
Processo 0000797-37.2021.8.26.0358 (processo principal 1005334-30.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Doho & Doho Ltda - Marli de Fatima Porfirio - Vistos. Fls. 41: Anote-se. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias
para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte executada ou
alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte
exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova
determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do
juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JULIANA LUZIA DE SOUZA (OAB 404129/SP),
ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP), ALEXANDRE CESAR COLOMBO (OAB 267985/SP)
Processo 0002042-88.2018.8.26.0358 (processo principal 1000159-26.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Vistos. Fls. 148/151: Restou expressamente consignado na decisão de fls. 123 o
entendimento deste Juízo acerca da impenhorabilidade de salário e verbas da mesma natureza. Somente a verba alimentar
ora executada (honorários advocatícios) poder ser penhorada de eventuais salários/benefícios localizados. Com efeito, não é
possível acolhimento do pedido de penhora do salário da executada para satisfação integral da presente execução em razão da
conhecida impenhorabilidade destes valores, conforme regra contida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Como
exceção os Tribunais têm permitido a penhora do salário apenas para pagamento de outra verba de natureza alimentar ou sobre
o excedente do limite de cinquenta salários mínimos mensais. Nesse contexto, deverá a parte exequente apresentar planilha
atualizada do débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do
pedido de expedição de ofício à empresa empregadora. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de
nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência
do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP),
JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1001520-39.2021.8.26.0358 - Imissão na Posse - Despejo por Denúncia Vazia - Roque Bonfiglio Calanca - Vistos.
Ante a inexistência de citação do réu, homologo, desde logo, a desistência da ação (fls. 61), para os fins do art. 200, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º