TJSP 16/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2020
NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de
videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora para que apresente os números dos telefones celulares,
bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o
convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para
disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail,
com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo
para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se dará através do advogado, via DJE, que informará os
dados de ambos. Quanto à ré sem Procurador, expeça-se mandado de citação, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça,
caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a
parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial
de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, através de advogado, terá imediato início, a partir da juntada aos
autos do mandado de citação, ficando consignado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Também deverá ficar ciente deque o prazo para contestação terá início caso
realizada audiência, com resultado infrutífero. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela
Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração
dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da
gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da
data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias
após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo
eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá
de mandado. Somente após informação de todos e-mails, ao CEJUSC. Int. e dil. - ADV: ADRIANA DE FATIMA SCOVINO (OAB
342138/SP)
Processo 1000180-20.2022.8.26.0360 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.S. - N.L.D.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas
dos autos ao advogado Lucas Henrique Moisés, nomeado curador à requerida, para manifestar o que entender de direito. - ADV:
LUCAS HENRIQUE MOISES (OAB 269647/SP), LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 1000201-93.2022.8.26.0360 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato Majorado - Maria Rita Mazotti
- Vistos. Fls. 35 e 37: Defiro a cota ministerial, corroborada com a manifestação da defesa. Remetam-se os autos à Delegacia
de Polícia para instauração de inquérito policial, nos termos do artigo 5º, inciso II, do CPP. Dil. - ADV: BRUNO RAMALHO DE
OLIVEIRA (OAB 423791/SP)
Processo 1000209-70.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.O.O. - - N.E.O.M. - VISTOS, Dê-se vista
dos autos ao M Público. Int.. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1000216-62.2022.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.S.F.N. - Vistos. Primeiramente,
determino regularização do assunto destes autos para REVISIONAL DE ALIMENTOS. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça ao autor, anotando-se. Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que
regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da
parte autora para que apresente os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para
prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo
gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que
“a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será
considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com
Procurador se dará através do advogado, via DJE, que informará os dados de ambos. Quanto à ré sem Procurador, expeça-se
mandado de citação, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça, caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu
número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não
tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, através
de advogado, terá imediato início, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, ficando consignado que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também deverá
ficar ciente de que o prazo para contestação terá início caso realizada audiência, com resultado infrutífero. Nos moldes da
previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de
cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o
valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia
depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário
da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor
da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das
despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se
realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá de mandado. Somente após informação de todos e-mails, ao
CEJUSC. Int. e dil. - ADV: ALINE LIÃO NOGUEIRA (OAB 312481/SP)
Processo 1000236-53.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gabrielly Cristina Simplicio Marques - Vistos. Ciente quanto ao documento ora juntados, consignando-se que a análise do
pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerente será analisado quando da análise dos demais pedidos
pedidos deduzidos na vestibular. Assim, antes de qualquer deliberação, e no prazo de cinco (5) dias, melhor fundamente a
autora o pedido de tutela formulado no item “b” de p. 16, atentando-se para o quanto disposto no § 3º do art. 300 do Código de
Processo Civil. Feito isso, tornem imediatamente. Int.. - ADV: RAQUEL HELEN MARIANO MACHADO (OAB 425547/SP)
Processo 1000242-60.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Rodrigues dos
Santos - Vistos. Ciente quanto aos documentos juntados visando fazer prova do estado de pobreza, anotando-se que pretensão
deduzida quanto à concessão do benefício em questão será analisada junto com os demais pedidos formulados na vestibular.
Antes, porém, esclareça e fundamente o requerente o que seria o pedido de “indenização por benfeitorias”, mencionada na
primeira página da exordial. Feito isso, tornem imediatamente. Int.. - ADV: JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI (OAB
233743/SP)
Processo 1000262-51.2022.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A.M. - VISTOS, Verifico que
no ofício de p 08 se destina à propositura de ação de Alimentos, Guarda e Visitas. Assim, no prazo legal, esclareça o autor,
aditando-se, se necessário. Permanecendo a ação somente como Fixação de Alimentos, o valor da causa deverá ser aditado,
em consonância com o disposto no artigo 292, III, do CPC. Em havendo aditamento, nova vista ao M Público. Oportunamente,
tornem. Int.. - ADV: JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º