TJSP 16/02/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2021
Processo 1000285-94.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.M. - Decido. Em que pese o parecer
externado pelo ilustre Parquet, há nos autos informações de fato de que o menor José Renato, filho dos requeridos, não estaria na
companhia da genitora (sua guardiã de direito) em razão de sua situação pessoal. Dispõe o artigo 1584 e seu parágrafo único do
Código Civil ser a guarda um instituto atribuído a quem revelar melhores condições de exercê-la. Excepcionalmente, verificandose que os filhos não devem permanecer sob a guarda dos pais, caberá à guarda a pessoa que revele compatibilidade com a
natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco, a relação de afinidade e afetividade, nos termos do
disposto de lei específica. Estabelece, ainda, o artigo 33, “caput” e parágrafos 2º e 3o, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) §2° Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido
o direito de representação para a prática de atos determinados. §3° A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Depreende-se dos elementos existentes nos autos
que a criança de fato esteja com a avó materna e é de se presumir que a avó, pessoa mais próxima, tenha assumido esse
compromisso, não tendo mais a requerida nesse momento condições de contribuir com o desenvolvimento do infante, uma vez
que reside no Estado do Espírito Santo. Note-se que, diante desse quadro, onde os réus que, conjuntamente, tem o dever de
prover o sustento do menor e o direito/dever de exercer sua guarda, certamente quem reúne melhores condições de assumir
o munus é a requerente. Assim, visando regularizar a situação de fato, defiro o pedido liminar e, em consequência, a guarda
provisória do menor J.R. à autora. Lavre-se o necessário termo. Por ora, determino realização do estudo social, cujo relatório
deverá ser apresentado em trinta (30) dias. A requerente deverá informar maiores dados do requerido para futura realização de
pesquisas através dos sistemas disponibilizados ao Juízo. Int. e dil., dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO
CONTRERAS (OAB 221284/SP)
Processo 1000313-62.2022.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.R. - Vistos. Inicialmente, defiro
os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, anotando-se. Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no
DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s,
determino intimação da parte autora para que apresente os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do
Procurador e da parte), para prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por
e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para disciplina do artigo
11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail, com o devido
envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo para resposta/
pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se dará através do advogado, via DJE, que informará os dados de
ambos. Quanto ao réu sem Procurador, expeça-se carta precatória, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça, caso tenha
interesse na realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a parte requerida
interesse na participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça de que
o prazo para resposta quinze (15) dias, através de advogado, terá imediato início, a partir da juntada aos autos da precatória
devolvida, ficando consignado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Também deverá ficar ciente de que o prazo para contestação terá inicio caso realizada audiência,
com resultado infrutífero. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009
do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores,
de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá
proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada.
A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já,
consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato.
Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo eventual
restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Somente após informação de todos e-mails, ao CEJUSC. Int. e dil. ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1000324-91.2022.8.26.0360 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Carlos Augusto Pereira Lima - VISTOS, Providencie o requerente o retro solicitado pelo DD Representante do Ministério Público,
no prazo de vinte dias. Feito isso, nova vista ao M Público. Int.. - ADV: MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA (OAB 153524/
SP)
Processo 1000325-76.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.M. - VISTOS,
Primeiramente, no prazo de quinze dias, providencie o requerente o aditamento à inicial, observando-se a cota retro do DD
Promotor de Justiça. Após, tornem imediatamente. Int.. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/SP)
Processo 1000363-25.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.R.S. - - M.R.J. - J.P.R.J. - Vistos. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, ante os Embargos de Declaração opostos, dê-se vista dos autos
ao Representante do Ministério Público para eventual manifestação a respeito. Após, tornem imediatamente. Int. e dil.. - ADV:
ELIETE NIEVE (OAB 418460/SP)
Processo 1000363-88.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
DO VEÍCULO, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora. Defiro os benefícios do
artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art 3º,
§ 12º, do Decreto-Lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Int. e dil. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000501-31.2017.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S. - - A.L.S.D. - - R.L.S.D. - K.C.S.
- VISTOS, Defiro o solicitado na petição de p 164, cadastrando-se referido causídico, permanecendo nos autos pelo prazo
de vinte dias. Decorrido, proceda servenetia exclusão de seu nome e, tornem ao arquivo. Int.. - ADV: MELUCIA MARGARIDA
PRADO (OAB 169794/SP), ALOISIO HENRIQUE NORI (OAB 253551/SP)
Processo 1000671-61.2021.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10062214420198260445 - 1ª Vara Cível do
Foro de Pindamonhangaba) - Vanda Helena Peruçolo Jorio - Abeval - Goffi & Aguiar Veiculos Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Face
a juntada do Laudo Pericial aos autos (pp. 134/151), manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º