TJSP 16/02/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2022
LEONARDO GONZAGA DE CAMPOS (OAB 406020/SP), JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP)
Processo 1000776-72.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.D.B. - J.D.B. - Vistos. Diante
do recurso retro juntado, intime-se o apelado (parte autora) para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Expeçase certidão de honorários ao Patrono nomeado. Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal com minhas homenagens e
cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int.. - ADV: VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA LIMA (OAB 308305/SP),
PAULO ROBERTO MOREIRA (OAB 218134/SP)
Processo 1000823-17.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Fernando
Vitto de Oliveira - Vistos. Providencie a serventia ao cadastramento do V Acórdão junto ao SAJ. No mais, cumpridas todas
determinações contidas nos autos, arquivem-se. Int. - ADV: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), JOSE LUIZ
MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1000920-12.2021.8.26.0360 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Atmosfera Gestão e Higienização
de Têxteis S.a - Mococa S.a. Produtos Alimentícios - LASPRO CONSULTORES LTDA, esta rep. por: ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO - VISTOS, Conforme já deliberado à p 405, ciência à requerente, Administradora Judicial e Ministério Público
para que, em cinco dias, se manifestem, se assim desejarem. Feito isso, tornem imediatamente. Int.. - ADV: ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), PHILIPPE AMBROSIO CASTRO
E SILVA (OAB 279767/SP), GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 1000929-76.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - João Batista Moreira - Maria do
Carmo Brito da Paixão Silvestre - VISTOS, Sobre o contido na petição retro, diga a parte autora, no prazo legal. Após, tornem
imediatamente. Int.. - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA (OAB 412462/SP)
Processo 1000971-23.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.P.O. - G.B.O. - Juiz de Direito:
Doutor Sansão Ferreira Barreto Vistos. Juarez Panhota de Oliveira opôs embargos de declaração em face da sentença de pp.
125/8, alegando que a mesma é omissa no tocante à apreciação do benefício da gratuidade da justiça à requerida (pp. 131/4).
Decido. Recebo os embargos de declaração opostos, porque presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a
eles nego provimento. Prevê o artigo 1022, do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que I - deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Não reconheço nenhum vício e/ou
omissão na sentença combatida, haja vista que no penúltimo parágrafo da sentença prolatada constou expressamente, quanto
à possibilidade de cobrança da sucumbência “com a ressalva de que ficarão isentas do pagamento das custas e despesas do
processo e honorários de advogado se não puderem fazê-lo em cinco anos contados desta sentença, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, em razão da assistência judiciária.” Discordando do quanto resolvido, deverá a parte embargante
insurgir-se pela via recursal adequada, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Caso verificada a
existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe:
“Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela
outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de
ratificação”. Logo, deve persistir a sentença tal como lançada. Int.. - ADV: ALIANE DA SILVA LUZ (OAB 413355/SP), CARLOS
HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/SP)
Processo 1001245-26.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Aparecida
Barboza da Silva - Ciente da certidão retro Assim, proceder-se-á à validação das requisições retro expedidas, observando-se
as formalidades legais. Com a notícia da liberação do pagamento, desde já, defiro a expedição de Alvará para levantamento,
dando-se ciência à parte autora. Fica a parte interessada ciente de que poderá acompanhar a situação dos precatórios/
requisitórios através do link de consulta: http:/web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Intime-se. - ADV: ANDREA
FREIRE ALCANTARA LAURIA (OAB 65096/MG)
Processo 1001269-15.2021.8.26.0360 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Deuselinda Aparecida de Souza
Martins - Alexandre Aparecido Martins - - Andrea Aparecida Martins - - Adriana Aparecida Souza Martins - Vistos. Nada obstante
o contido na petição e documentos retro juntados, a recategorização não surtiu efeito, não havendo qualquer alteração em
sua fila. Assim, a parte autora deverá buscar instruções junto ao suporte SAJ. Portanto, uma vez mais, determino correção do
cadastro processual, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei, para a recategorização dos documentos na pasta do processo
digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: SILVIO BATISTA DIAS (OAB 81589/SP)
Processo 1001486-29.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Aparecido
Correia - Vistos. Diante do recurso retro juntado, intime-se o apelado (parte autora) para responder em 15 (quinze) dias (CPC,
art. 1.010, § 1º). Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010,
§ 3º, CPC). Int.. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1001543-13.2020.8.26.0360 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.C.B.P.S. - Assim sendo, ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, o que faço para declarar a existência de união estável entre
a autora Maria do Carmo Brito da Paixão Silvestre e João Batista Moreira, no periodo de 23/11/2015 a 09/3/2020. Por não ter
havido resistência ao pedido, deixo de condenar os réus nos ônus da sucumbência. Aos defensores dativos, fixo honorários em
100% (cem por cento) do valor previsto na Tabela - cód. 203. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. Nada sendo
requerido no prazo de 90 (noventa) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada em audiência, saem as
partes intimadas. Cumpra-se. - ADV: ANA JÚLIA CASTRO FRASSON (OAB 444360/SP)
Processo 1001576-66.2021.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Grasielle Bruno Hernandes Arroio - VISTOS, Ciente
da certidão de p 25. Sobre o pedido retro formulado, vista ao Ministério Público. Int.. - ADV: RENATO MACEDO ZEFERINO
(OAB 137104/SP)
Processo 1001656-30.2021.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.B.M. - Defiro ao (s) exeqüente (s)
os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado
para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito apontado, provar que o fez ou apresentar justificativa acerca do
inadimplemento, sob pena de prisão, sem prejuízo das parcelas que se vencerem durante a demanda. Consigne-se no mandado
as advertências legais. Intime-se. - ADV: GUESA FERNANDA DA CUNHA OLIVEIRA (OAB 260381/SP), ANDERSON MATIAS
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