TJSP 16/02/2022 - Pág. 3320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado,
por meio de peticionamento eletrônico intermediário, com código de cumprimento de sentença (156), nos mesmos autos em que
fixado o valor da prestação alimentícia, de forma incidental. Dê-se ciência ao requerente, aguardando-se prazo para eventual
manifestação, e, após, ao Distribuidor, para cancelamento da presente distribuição. - ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/
SP)
Processo 1002139-44.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.S. - - T.R.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Requereram A. M. D. S. e T. R. A. D. S. a decretação do divórcio consensual, manifestando-se
o Ministério Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O casamento das partes foi documentalmente
comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu
a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n°
11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos serviços extrajudiciais, não
mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio dos
requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Por opção própria, voltará a mulher usar o nome de solteira.
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Averbação a ser
levado ao sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Piracicaba-SP, para averbação junto
à Matrícula nº 121301.01.55.2016.2.00090.284.0023326-71. Oficie-se à empregadora do varão para desconto dos alimentos em
folha de pagamento e depósito na conta bancária informada na inicial. Arquivem-se oportunamente. P.I. - ADV: BARRICHELLO,
MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), GABRIELA DE MATTOS FRACETO (OAB 401635/
SP)
Processo 1002146-36.2022.8.26.0451 - Curatela - Família - M.F.S.K. - Vistos. Dê-se nova vista ao M.P. - ADV: ELIANA
APARECIDA MARTINS GRIGOLATTO (OAB 372618/SP)
Processo 1002375-93.2022.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.D.C.B. - - P.F.C.B.M. - Vistos. Deverá a autora emendar a inicial, nos termos da cota do MP (fls. 68, 1), para o fim de excluir
o nome da menor do polo ativo da ação. No mais, demonstrado que a criança encontra-se com sua genitora, bem assim a
gravidade dos fatos apresentada na petição inicial, defiro, de maneira provisória, sua guarda unilateral à autora. Fixo, também
provisoriamente, alimentos devidos pelo genitor em dois salários mínimos mensais, a serem pagos no dia 10 de cada mês. Sem
prejuízo, cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: CHRISTIANNE VILELA CARCELES (OAB 119336/SP)
Processo 1004001-55.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Citação - Katiane de Araujo Matos - Vistos. Arquivemse os autos. - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP)
Processo 1005257-62.2021.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Matheus Antonio da Silva - Vistos. Atenda a curadora a cota do
M.P. (fls. 134, 2). - ADV: THALITA DECHEN VANALI (OAB 287268/SP)
Processo 1006263-41.2020.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.T. - Vistos. Atendam
as partes o contido nas manifestações ministeriais de fls. 108, letra “a” e fls. 119. - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB
115066/SP)
Processo 1007361-27.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.O.B. - Vistos. Fls. 53: O requerido pe
representado nos autos pela Defensoria Pública, devendo observar a serventia a necessidade de vista pessoal dos autos. ADV: ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES (OAB 436746/SP)
Processo 1007597-18.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Diakuy Liuz Marcelino - Vistos.
Apresentou o devedor impugnação à penhora da quantia de R$ 309,85 (trezentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) mantida
em depósito em suas contas bancárias administradas pelas instituições financeiras Picpay Serviços S/A e Nu Pagamentos S/A,
fundamentada na ilegalidade decorrente do fato de ser o referido valor proveniente de seu trabalho e destinado a seu sustento
(fls. 291/294). Refutou a credora os termos da impugnação (fls. 301/302). É o breve relatório. Decido. A impugnação não
procede. Nenhum elemento de convicção trouxe aos autos o devedor, como lhe competia, a prestigiar a alegação de que seja
o valor penhorado (fls. 281/284) proveniente do respectivo trabalho (Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV), ou mesmo
que se encontrassem depositados em caderneta de poupança (Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X). Ante o exposto,
rejeito a impugnação, para os fins de: a) determinar a expedição de mandado de levantamento, em favor da credora, dos valores
penhorados; b) determinar à credora que apresente, em dez dias, cálculo atualizado da dívida, manifestando-se sobre o devido
prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP)
Processo 1007973-62.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - - R.S.P. - VISTOS. I.
RELATÓRIO RICK DA SILVA PACHECO e MONIQUE APARECIDA DA SILVA, o primeiro menor impúbere representado por esta
última, movem contra HENRIQUE ALVES PACHECO a presente ação de regulamentação de guarda e visitas a filho comum,
cumulada com pedido de alimentos. Alega o autor RICK DA SILVA PACHECO ser filho do réu, vivendo, contudo, sob a guarda
de fato da co-autora MONIQUE APARECIDA DA SILVA, sua mãe, necessitando da colaboração financeira do réu para o custeio
de seu sustento e alegando ter ele capacidade econômica para a prestação de alimentos. Pedem, juntando documentos, a
condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal, no valor correspondente a um terço de seus vencimentos
líquidos, requerendo, ainda, a regulamentação da guarda e do direito paterno de visitas ao menor (fls. 01/11 e 21). Fixados
alimentos provisórios em favor do menor (fls. 27), foi o réu pessoalmente citado (fls. 35), deixando, contudo, de apresentar
contestação aos pedidos (fls. 36). Postulado pelos requerentes o julgamento antecipado da lide (fls. 61), manifestou o Ministério
Público pela procedência dos pleitos (fls. 64/67). II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões dos requerentes procedem. A filiação do
autor RICK DA SILVA PACHECO em relação ao réu foi documentalmente comprovada (fls. 10), presumindo-se a necessidade
dos alimentos em virtude da menoridade. Tem o réu, portanto, partindo-se da premissa, incontroversa, de encontrar-se o autor
sob a guarda materna, o dever legal de prestar-lhe alimentos, nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal; 1.634, inciso
I, do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O valor da pensão, tendo em conta a ausência de elementos
indicativos do exato montante dos rendimentos habitualmente auferidos pelo réu, corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo
nacional mensal, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver o requerido exercendo atividade laborativa
com vínculo empregatício, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a basede-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e
ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos
do réu, tais como os decorrentes de horas extras, abonos e décimo terceiro salário, vindo a lume, a respeito, o seguinte
precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a
título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entendese o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas
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