TJSP 16/02/2022 - Pág. 3321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Não incidirá o desconto sobre
eventual levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. Ausente,
por outro lado, impugnação às pretensões deduzidas pela autora MONIQUE APARECIDA DA SILVA, exercerá ela a guarda
unilateral do menor RICK DA SILVA PACHECO, facultado ao requerido o direito de visitas, passível de exercício em finais de
semana alternados, durante o período compreendido entre as 09:00 horas do sábado e as 18:00 horas do domingo, bem como
durante a metade dos períodos de férias escolares e os feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente. III. DISPOSITIVO Ante
o exposto, julgo procedentes os pedidos, concedendo à autora MONIQUE APARECIDA DA SILVA a guarda unilateral do menor
RICK DA SILVA PACHECO, regulamentando o direito de visita do requerido da forma acima especificada e condenando este
último ao pagamento, em favor do menor, de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo
nacional vigente à data do pagamento, enquanto desempregado, a ser depositado, até o último dia de cada mês, em conta
bancária de titularidade da genitora do menor, ou então, quando empregado, a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, nos
termos acima pormenorizados. Condeno, ainda, o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e da
verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Piracicaba, 14 de fevereiro de 2.022. - ADV:
PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 1008680-64.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.N. - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV:
FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 1008724-49.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.B. - Vistos. Face o afirmado pelas partes (fls.
86-87, 94 e 102), homologo o acordo parcial havido, fixando a guarda unilateral à genitora, com visitas paternas nos moldes
apresentados, bem como pensão alimentícia no patamar de 45% do salário mínimo, para o caso de desemprego ou emprego
informal, com pagamento no dia 10 de cada mês. Prosseguirá o feito apenas em relação à verba alimentar devida para a
situação de emprego formal. Desnecessária a produção de novos elementos de convicção dou por encerrada a instrução,
determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público e posterior conclusão para a prolação da sentença. Intimemse. - ADV: IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO (OAB 317130/SP)
Processo 1009506-56.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.C. - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios
em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela DPE, expedindo-se certidão, se em termos. Após, arquivem-se. - ADV:
MATHEUS RODRIGUES GIOVANETI (OAB 416861/SP)
Processo 1010427-15.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.N. - Vistos. Face a idade do
requerido, noventa e dois anos, sendo notórias e presumidas suas necessidades em relação à saúde, de elevados gastos,
afasto a impugnação apresentada, deferindo a ele os benefícios da assistência judiciária. No mais, tem-se que as partes estão
bem representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, dou o feito por saneado. Determino a produção de prova oral, designando audiência de instrução e
julgamento para o dia 03 de maio de 2022, às 15:00 horas .Intimem-se as partes e as testemunhas que forem arroladas em até
dez dias a contar da publicação da presente. - ADV: FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), PEDRO ALEXANDRE
MENÉZIO (OAB 352494/SP), CAROLLINE SPERANDIO DO ROSÁRIO LUTGENS (OAB 401544/SP)
Processo 1011514-06.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.A.O. - Vistos. I. RELATÓRIO S.A.O.,
qualificada nos autos, move contra R.V.S., também qualificada, a presente ação de exoneração de obrigação alimentar. Alega
a autora ser avó da requerida e haver assumido, em razão de acordo homologado em Juízo (Processo n. 1008312-26.2018
fls. 13/16), obrigação alimentar em relação a esta última, então menor. Ocorre que veio a ré a atingir a maioridade civil,
encontrando-se em um relacionamento estável e a conquistar sua independência financeira, não mais subsistindo a necessidade
do recebimento da prestação alimentícia. Pede, assim, a exoneração do encargo (fls. 1/16). Pessoalmente citada (fls. 26),
deixou a ré de contestar o pedido (fls. 27). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora merece acolhida. A maioridade civil da
ré foi comprovada documentalmente (fls. 12) e a conquista da independência financeira é fato cuja veracidade a revelia autoriza
presumir verdadeiro (Código de Processo Civil, art. 344). Ausente, assim, a necessidade, por parte da ré, do recebimento dos
alimentos (Código Civil, art. 1.695), imperativa a exoneração do encargo alimentar atribuído ao autor (Código Civil, art. 1.699).
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, exonerando a autora, desde a citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, par.
2º), do pagamento da pensão alimentícia estabelecida nos autos do Processo nº 1008312-26.2018, desta 2ª Vara da Família e
das Sucessões. Fica a requerida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: PEDRO MIGUEL MATOSO TEIXEIRA (OAB 153599/
SP)
Processo 1011766-48.2017.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.L. - C.R.L. - Vistos. Fls. 464-470: Anote a
serventia, sendo certo que para análise do pedido de gratuidade deverá o peticionário observar o determinado às fls. 413 No
mais, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 454-457. Diga o vencedor. - ADV: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP),
LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP)
Processo 1012472-31.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.N.G. - Vistos. Atenda-se a letra “a” da cota
ministerial de fls. 270. - ADV: ISABELLA MERLIN GOBBO (OAB 386872/SP)
Processo 1012550-83.2021.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - R.C.S. - - R.C.S. - - R.C.S.G. - - M.L.C.S. - Vistos. Concorde o
Ministério Público, julgo boa, firme e valiosa a prestação de contas referente ao alvará determinado às fls. 205. Arquivem-se os
autos. - ADV: MARIA SILVIA NECHAR (OAB 78960/SP)
Processo 1014186-26.2017.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - V.C. e outro - L.A.C.F. - *fls.417/419
Ciência aos interessados, informando o endereço correto para o encaminhamento do oficio expedido. - ADV: TADEU JESUS DE
CAMARGO (OAB 145831/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 1014380-84.2021.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Jacqueline Aparecida Donato - Mário Prudêncio Ramos Republicação de fls. 77: Conforme informado anteriormente, trata-se de pedido de alvará judicial para alienação de dois veículos
e uma arma de titularidade do falecido Mário Prudêncio Ramos, que deixou viúva Jacqueline e dois filhos: Paulo e Thales. Às
fls. 17/19 os herdeiros filhos apresentaram proposta de partilha amigável dos bens, sendo que às fls. 38/39, concordaram
com a expedição dos alvarás em nome da viúva, aparentemente, sem renunciar aos direitos de legítima. A viúva às fls. 69/70,
interpretou que os herdeiros filhos estariam renunciando direitos e deveres inerentes a sucessão. Assim, objetivando esclarecer
a questão, ficam novamente INTIMADOS os herdeiros filhos para manifestarem expressamente sobre o peticionamento da
viúva de fls. 69/70. - ADV: CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB
275068/SP)
Processo 1015149-92.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.A.F.S. - Vistos. Certifique a serventia
eventual decurso de prazo para apresentação de contestação, encaminhando os autos, após, ao MP. - ADV: CAROLINA
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