TJSP 16/02/2022 - Pág. 3727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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Processo 1000172-68.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - André Eufrasio
da Silva Neto - Diante do resultado da diligência anteriormente realizada, providencie a serventia a realização de pesquisas
por meio dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD visando identificar o atual endereço da parte executada. As pesquisas
deverão ser juntadas aos autos e disponibilizadas ao exequente e, após, realizadas novas diligências, nos moldes da decisão
de recebimento da peça vestibular. Realizadas tais diligências, caso ainda não localizado o executado, INTIME-SE o exequente
para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço, possibilitando sua citação e a valida formação processual.
Decorrido tal interregno sem manifestação do interessado, serão os autos extintos. Desde já destaco que a expedição de oficios
físicos a empresas de telefonia, bem como a outros setores públicos, não se coadunam a Lei 9.099/95 que possui entre seus
principios regentes a simplicidade e a celeridade, artigo 1º e 2º, disponibilizando a sistemática processual brasileira aparato
necessário a consecução de tal objetivo por meio das Varas Cíveis, guiadas pela Lei 13. 105/2015 Código de Processo Civil,
que aqui tem aplicação apenas subsidiaria visando a preservação da especialidade exigida nas causas mais simples. - ADV:
SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (OAB 362432/SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 1000245-40.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Portanto, deve a exequente informar precisamente como chegou ao endereço indicado na peça
inaugural, bem como as diligências que teria realizado, visando confirmar se a executada no mesmo residia, antes de propor a
presente ação. Prazo: 05 dias. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1000263-61.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos e Rogério do Vale &
Cia Ltda ME - Diante do resultado da diligência anteriormente realizada, providencie a serventia a realização de pesquisas por
meio dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD visando identificar o atual endereço da parte requerida. As pesquisas deverão
ser juntadas aos autos e disponibilizadas ao requerente e, após, realizadas novas diligências, nos moldes da decisão de
recebimento da peça vestibular. Realizadas tais diligências, caso ainda não localizado o requerido, INTIME-SE o requerente
para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o atual endereço, possibilitando sua citação e a valida formação processual.
Decorrido tal interregno sem manifestação do interessado, serão os autos extintos, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Desde já destaco que a expedição de oficios físicos a empresas de telefonia, bem como a outros setores públicos, não se
coadunam a Lei 9.099/95 que possui entre seus principios regentes a simplicidade e a celeridade, artigo 1º e 2º, disponibilizando
a sistemática processual brasileira aparato necessário a consecução de tal objetivo por meio das Varas Cíveis, guiadas pela
Lei 13. 105/2015 Código de Processo Civil, que aqui tem aplicação apenas subsidiaria visando a preservação da especialidade
exigida nas causas mais simples. Ademais, é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação
dos requeridos e não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem julgamento
do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18 , § 2º , Lei nº 9.099 /95), configurando-se situação que torna
inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc. II, lei cit.). - ADV: LUCAS MANGOLIN ALVES (OAB 422779/SP)
Processo 1000280-97.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - I.A.M. - Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ILSON APARECIDO MARTINS em face
de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR
a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária
de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré no ressarcimento dos valores descontados, na
forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da
lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às
devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio-SP, 14 de fevereiro de 2022 Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000325-04.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Ribeiro Galante
Silva - Diante do resultado da diligência anteriormente realizada, providencie a serventia a realização de pesquisas por meio dos
sistemas SISBAJUD e SERASAJUD visando identificar o atual endereço da parte executada. As pesquisas deverão ser juntadas
aos autos e disponibilizadas ao exequente e, após, realizadas novas diligências, nos moldes da decisão de recebimento da peça
vestibular. Realizadas tais diligências, caso ainda não localizado o executado, INTIME-SE o exequente para que no prazo de
05 (cinco) dias, informe o atual endereço, possibilitando sua citação e a valida formação processual. Decorrido tal interregno
sem manifestação do interessado, serão os autos extintos. Desde já destaco que a expedição de oficios físicos a empresas de
telefonia, bem como a outros setores públicos, não se coadunam a Lei 9.099/95 que possui entre seus principios regentes a
simplicidade e a celeridade, artigo 1º e 2º, disponibilizando a sistemática processual brasileira aparato necessário a consecução
de tal objetivo por meio das Varas Cíveis, guiadas pela Lei 13. 105/2015 Código de Processo Civil, que aqui tem aplicação
apenas subsidiaria visando a preservação da especialidade exigida nas causas mais simples. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA
SILVA (OAB 423281/SP)
Processo 1000333-78.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - L.Q. - Conforme determinado, ficam as partes intimadas para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se
pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão, quais os fatos que
procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência e utilidade. Conforme advertido pelo magistrado
a falta de especificação acarretará o indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização
de instrução, por vezes desnecessária. Ademais, caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão depositar o rol também no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem assim informarem se pretendem a intimação ou se comparecerão independente de
intimação. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000384-89.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Marcos Nunes Ramos - Vistos Recebo o pedido de emenda à inicial, devendo a serventia alterar o valor da causa junto
ao sistema SAJ. Aguarde-se contestação. - ADV: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP)
Processo 1000444-62.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Jairo Agapito
Alves - Fica a parte autora intimada acerca da apresentação por parte da requerida de contestação, bem como de que conta
com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000459-31.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - M.C.A. - Assim, o deferimento ou não dos benefícios da Justiça Gratuita fica postergado
para momento oportuno. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada
a audiência de tentativa de conciliação. À vista do contido na Lei 11.153/2009, a contestação deverá ser apresentada no prazo
de trinta (30) dias, sob pena de revelia. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000462-83.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Ribeiro Galante Silva
- Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1- CITE-SE com as advertências
legais, anotando que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º