TJSP 16/02/2022 - Pág. 3890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
3890
Luciene Cristina Batista - - Sueli Aparecida Batista Moreira - Vistos. Solicito as providências necessárias no sentido de informar
a este Juízo, no prazo de cinco dias, sobre a existência de benefício previdênciário em nome do falecido Paulo Sergio Batista
- CPF: 080.362.728-90, e eventuais dependentes cadastrados. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA ARIANE WIEZEL MENEZES (OAB 368111/SP)
Processo 1000338-94.2022.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Fernando Francisco Teixeira - Vistos.
O impetrante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com a isenção do pagamento das custas
processuais. Conforme demonstrativo de pagamento juntado na pág 23, o autor, que é Agente de Segurança Penitenciária,
aufere rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 5.000,00. Verifica-se, assim, que possui capacidade contributiva, pois,
conforme tabela do IRPF 2021, o limite de isenção atinge somente os que possuem renda mensal de até R$ 1.903,98. Some-se
a isso o fato de que a Defensoria Pública, para concessão do benefício, presume necessitada a pessoa que aufira renda familiar
mensal não superior a três salários mínimos federais (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, alterado pela
Deliberação CSDP nº 137, de 25/09/2009). Por tais motivos, INDEFIRO ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária
gratuita e fixo o prazo de 15 dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Int. - ADV: ISAEL TUTA
VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1000811-17.2021.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni Banco
S/A - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e
Apreensão, que ostenta caráter autônomo. Consolido nas mãos do(a) autor(a) o domínio e a posse plena e exclusiva do bem
objeto de alienação fiduciária, já individualizado supra. Via de consequência, confiro ao(à) autora a posse direta do bem. Ao(À)
autor(a) é facultada a venda, na forma dos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69. JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% do valor da causa atualizado. Providencie a serventia
desbloqueio pelo sistema RenaJud, caso tenha sido determinado anteriormente por este Juízo. P . R . I . - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1001211-31.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dulcilena de Araújo - Banco C6 Consignado
S.A. - “Cícero Ferreira da Silva Filho, nomeado perito judicial no processo nº 1001211-31.2021.8.26.0483 Assunto Bancários,
que figura como Requerente Dulcilena de Araújo e como Requerido o Banco PAN S.A., , em atenção a Decisão às fls. 299, vem
agendar o fornecimento de material gráfico pela Requerente para às 15:00 horas do dia 01 de abril de 2022, nas dependências
do Fórum de Presidente Venceslau. Ressalta-se que na ocasião serão adotadas as medidas protetivas com a finalidade de
se evitar o contágio pelo vírus SAR-COV2, responsável pela atual pandemia COVID19. Solicito também que os Assistentes
Técnicos das Partes sejam informados do ato, podendo assisti-lo, se assim o desejar. “ - ADV: TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB
87575/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001289-59.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gerson Vieira dos Santos Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - “Laudo de fls. 236/245. Manifeste-se as partes. - ADV: ROBERLEI
CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1001883-15.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Genesio do Nascimento - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Aguarde-se notícia da implantação do benefício. Após, intime-se o autor para que
dê início ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO (OAB 264663/SP), EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1002382-57.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Elisangêla Cristina Guimarães da Mata - - Fernando Henrique
da Matta - - Kellen Sabrina M. Douza Lima - “Vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.” ADV: FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), RICARDO DESIDERIO
JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1002535-56.2021.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - “Os
autos encontra-se aguardando o comparecimento do localizador para cumprimento da medida” - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002915-79.2021.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000905-08.2019.8.26.0168 - 3ª Vara Judicial) Posto Nacional de Dracena Ltda - Devolva-se. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1002921-86.2021.8.26.0483 - Monitória - Cheque - Gilmar Augusto Ferreira Canto - “Fls. 38. Manifeste-se o
requerente.” - ADV: JOÃO ROBERTO COELHO PACHECO (OAB 202623/SP)
Processo 1002984-48.2020.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.F.C. - D.A.C. - Vistos. Petição da pág. 282:
Cientifique-se a perita de que o crédito será feito diretamente pela PGE (pág. 252). Int. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA
DURAN (OAB 180899/SP), WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE BARROS (OAB 392781/SP)
Processo 1003045-69.2021.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - União Homoafetiva - J.S.S.N. - E.C.B.N. - JULIANA de S. S. N.,
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de divórcio litigioso c/c pedido de antecipação de tutela em face de EDILENE
C. B. N. Em apertada síntese, alega a autora que contraiu casamento com a ré, em 04 de maio de 2017, sob o regime da
comunhão parcial de bens. Ocorre que a ré abandonou o lar conjugal para viver com outra mulher. Então, frustradas as tentativas
amigáveis para solução do conflito entre as partes, não lhe restou outra alternativa a não ser o ingresso em juízo. Asseverou que
durante a união do casal as partes somente adquiriram bens móveis que guarneciam a residência das partes, os quais já foram
partilhados. Sustentou a autora que pretende a fixação de pensão alimentícia em seu favor, salientando que sempre dedicou
sua vida ao lar e cuidado com sua esposa, sendo certo que se encontra desamparada. Aduziu que está acometida com câncer
de mama, não possuindo condições de exercer atividades laborativas. Alegou que a ré ostenta uma vida estável, prestando
serviços de faxineira e recebendo cerca de R$ 2.000,00 por mês. Após tecer considerações jurídicas sobre o caso, requereu o
deferimento da antecipação de tutela, a fim de fixar os alimentos em 30% do rendimento mensal da ré. Salientou que pretende
voltar a utilizar seu nome de solteira. Por fim, postulou a procedência da ação, a fim de que seja decretado o divórcio das partes,
com a condenação da requerida a lhe pagar pensão alimentícia. A petição inicial (fls. 01/08) veio instruída com procuração e
documentos (fls. 09/15). Decisão de fls. 16 indeferiu o pedido de alimentos postulado pela parte autora, determinando a citação
da ré para formação do contraditório, processando-se o feito com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da
requerente. Sobreveio contestação (fls. 22/26), por meio da qual a requerida alegou que não se opõe ao divórcio. Outrossim,
confirmou que os bens móveis já foram partilhados entre as partes. De mais a mais, insurgiu-se contra a pretensão de alimentos
postulada pela autora. Asseverou que labora como faxineira avulsa, obtendo renda mensal aproximada de meio salário mínimo,
mormente ante a crise que o país enfrenta. Alegou ser inverídica a afirmação da autora no sentido de que percebe R$ 2.000,00
por mês. Argumentou que a requerente não está impedida de trabalhar, em que pese a doença mencionada na inicial, motivo
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