TJSP 16/02/2022 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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Turma Cível e Criminal; Foro de Araçatuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) Por
fim, registro que não há invasão de competência de outro Poder na medida em que, havendo lesão a direito, o Poder Judiciário
não pode se furtar de apreciá-la, aplicando ao caso concreto a Lei Complementar n. 1.111/2010 e n. 1.217/2013, com o alcance
permitido pela Constituição Federal. Anoto que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Ex
positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e CONDENO a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo a efetuar o pagamento das diferenças referentes às progressões de grau dos anos de 2016, 2017,
2018, 2019 e 2020, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de direito, calculados a partir da data em que ocorreram
(01 de julho de cada ano) até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, bem assim o pagamento referente
ao(s) eventual(is) enquadramento(s) que ocorrer(em) no curso da presente ação, desde que, oportunamente, a parte autora
demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Sobre o montante da condenação de natureza pecuniária incidirá correção
monetária e juros de mora mensais. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a
remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09,
vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG
Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. O valor do débito será apurado pelo demandante após o trânsito em
julgado, mediante simples cálculo aritmético, devendo a parte autora, contudo, fazer incidir sobre as verbas salariais, caso ainda
não o tenha feito, os descontos/retenções relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. O pagamento do valor a
ser apurado será efetuado por RPV ou precatório, observando-se o caráter alimentar das verbas pleiteadas. Sem condenação
em custas e em honorários advocatícios, neste grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº.
12.153/2009. P.I.C. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 1001328-60.2021.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luiza Oliveira Silva
Saab - Selem Walid Khalil Safadi - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350
ou 351 do CPC). - ADV: CESAR AUGUSTO DE ARAUJO (OAB 143629/SP), CHARLENE SOARES MEDRADO SEVERO (OAB
278254/SP)
Processo 1001474-04.2021.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson
Godoi de Aguiar - Pág. 39/40: cancele-se a audiência designada, liberando-se a pauta. Cite-se no endereço indicado. - ADV:
GABRIELLE SOUZA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 419651/SP), NATHALIE SOUZA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 418267/
SP)
Processo 1001541-66.2021.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Daniel Wlodarski Me - Vistos. A citação por meio do aplicativo whatsapp não se confunde com a citação por meio
eletrônico prevista no Código de Processo Civil, para a qual se exige prévio cadastro da parte em portal específico do Tribunal
de Justiça especialmente desenvolvido para tal finalidade, no caso de rés empresas públicas e privadas, ou da indicação do
endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário pelo citando, para os demais casos. Segundo o disposto no art. 5º,
da Lei nº 11.419/2006, “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art.
2.ºdesta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro
Júnior que: ...Não são quaisquer citandos que poderão receber a citação eletrônica, mas apenas aqueles que anteriormente
já se achem cadastrados no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual. E de maneira alguma o uso da
informática pode comprometer a defesa do citado. É obrigatório que, além da mensagem eletrônica, todos os elementos dos
autos estejam realmente ao alcance do exame do citado (Curso de Direito Processual Civil, vol. I/553, Forense, 2015) A despeito
da possibilidade das intimações serem feitas por qualquer meio idôneo de comunicação, aí incluídos o e-mail, telefone ou
mesmo o whatsapp, conforme permissivo legal do artigo 19 da Lei nº 9.099/95, tal não se aplica à citação, por ser o ato mais
formal e mais importante do processo civil, pois constitui o chamamento da parte demandada para comparecer ao processo,
aperfeiçoando-se a relação processual sem a qual não se estabelecerá o devido processo legal e nem se assegurará a ampla
defesa. Por tais razões a citação, para ser considerada válida, deve se dar de forma inequívoca, sem qualquer mácula ou dúvida,
seguindo os critérios prescritos em lei. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). INVIABILIDADE. CITAÇÃO COMO ATO
FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por meio
eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica. A Lei nº 11.419/2006, relativa
à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante
o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado,
impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria. 2. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2178853-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) CITAÇÃO ELETRÔNICA E-MAIL
E WHATSAPP NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO MODALIDADE DEPENDENTE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130471-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Matheus
Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021;
Data de Registro: 12/07/2021) Ademais, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, as citações e intimações realizadas
sem a observância das prescrições legais serão consideradas nulas. Ante o exposto, indefiro a citação na forma pleiteada.
Forneça a exequente o endereço correto do requerido em 10 dias. Prejudicada a audiência designada. Retire-se da pauta.
Intime-se. - ADV: JOÃO AURÉLIO STÜPP (OAB 48548/PR)
Processo 1001591-92.2021.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Almeida Misawa Ltda Me - - Antonio Carlos de Almeida Misawa - Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10
dias, juntando aos autos o cálculo atualizado do débito, se for o caso. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1001813-60.2021.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Willian Veiga Pereira - Vistos. Dispensado
o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Pretende o autor a cessação dos descontos de impostos de renda
sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), bem como a restituição dos valores
descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. O pedido comporta acolhimento. As Diárias Especiais por Jornada
são devidas a policiais que, eventualmente, estendem sua jornada de trabalho, conforme dispõe o 1º da Lei Complementar
Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
Militar DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM
corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial,
limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é
facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação”. Sustenta o requeridos que, por se tratar de jornada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º