TJSP 17/02/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
1750
aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas. STF que, nessa linha,
em oportunidades anteriores, firmou o entendimentodeque os Estados membros não podem fixar índicesdecorreção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADInº 442). CTN que, ao estabelecer normas
geraisdeDireito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputodejurosdemora ao crédito não integralmente
pago do vencimento, anotando a incidência da taxade1% ao mês, ‘se a lei não dispuserdemodo diverso’. Lei voltada à
regulamentaçãodemodo diverso da taxadejuros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das
normas geraisdeDireito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF. Padrão da taxa
SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não
podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual. Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte
inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro,
bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções. Fixação
origináriade0,13% ao dia que,deoutro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abusodenatureza
confiscatória, não podendo o Poder Público em sededetributação agir imoderadamente. Possibilidade, contudo,deacolhimento
parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio
STF na ADI nº 442. Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxadejuros
adotada(que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim.
Tem lugar, portanto, a declaraçãodeinconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às
normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente,demodo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art.
24,inciso I e § 2º). Procedência parcial da arguição. (g.n.) Da leitura da ementa acima, é possível verificar que a adoção pelo
Estado ou Município, por lei,deoutro índicedejuros, é possível, desde que não supere o índice adotado pela União, qual seja,
a SELIC. Quanto ao seu termo inicialdeincidência, são eles devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, seguindo-se o
entendimento da Súmula nº 188 do E. STJ e do TRF 4ª Região, na Súmula nº 31, segundo o qual Na açãoderepetiçãodeindébito
tributário, os jurosdemora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado Isençãodecustas e honorários advocatícios nesta
instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Para finsderecurso inominado, o prazo para recurso éde10 (dez)
dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. As custas para preparo, nos
termos das Leis Estaduais n. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambosde2004,
englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro graudejurisdição corresponde, em São
Paulo, a 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimode5 UFESPs, acrescidode4% sobre o valor da causa, também
observado o mínimode5 UFESPs. No casodecondenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este
o valor que seria pago em 1º graudejurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95,desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescidode4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor
mínimode5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, a serem
recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentementedeintimação e sem possibilidadedecomplementação.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1001577-93.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Marta Maria de Melo
Azevedo - Unimed Centro Oeste Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Vistos Fls. 205/227 Manifestese a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), BEATRIZ
FUKUNARI (OAB 390993/SP)
Processo 1500210-74.2021.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - CARLOS ROBERTO ALVES Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência marcada a fls. 82, para o dia 02 de maio de 2022, às 15:00
horas, a ser realizada na modalidade virtual. Cumpra-se na forma de referido despacho, expedindo-se o necessário. Int. - ADV:
ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP), RUDIMILA APARECIDA DA SILVA (OAB 381751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2022
Processo 1000935-91.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Elis Regina
da Silva Marangon - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig e outro - Vistos. Fls. 795/796
O processo já se encontra extinto por força da sentença de mérito transitada em julgado. Ante o cumprimento da sentença de
forma voluntária, proceda-se as movimentações necessárias e obrigatórias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa de partes.
Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), BEATRIS
JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ)
Processo 1001014-02.2021.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001811-12.2020.8.26.0637 - Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível do Foro de Tupã) - 100% Formaturas e Eventos Ltda-me - Vistos. Fl. 24 - Anoto que a ordem
de penhora e avaliação encontra-se com o Oficial de Justiça SÉRGIO para integral cumprimento desde 25/08/2021. Assim,
determinado a baixa da ordem devidamente cumprida de forma integral no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de abertura
de procedimento verificatório para apuração da conduta funcional. Ciência ao Oficial de Justiça. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
GUILHERME SANCHES MORABITO (OAB 404670/SP)
Processo 1001067-22.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jp - A Casa da Construção Ltda. - Epp
- V. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, por meio de
ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação (artigo
485, inciso III do C.P.C.). Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1001072-10.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Letícia Braga - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Fls. 603/607 Ciência a parte autora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora no
prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento da ação, em fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Anoto que para o cadastramento do cumprimento de sentença, deverá o credor/advogado seguir as orientações contidas no
Comunicado Conjunto nº 1.789/2017 da CGJ, PARTE 1, ITEM 1 e letras “a”,”b”, “c”,”d” e “e”, com a qualificação completa das
partes na peça inicial, anexando os documentos exigidos: procurações das partes, certidão de citação, planilha de cálculo,
sentença/acórdão, certidão de transito em julgado, devidamente nominadas para facilitar o manuseio/pesquisa do processo
eletrônico. Na ausência dos requisitos acima, o pedido será rejeitado com o cancelamento do protocolo. Intime-se. - ADV:
ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1001076-42.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Julio Cesar Vernize
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º