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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 - Página 1711

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TJSP 18/02/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3451

1711

Processo 0001316-30.2002.8.26.0341 (341.01.2002.001316) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ilse Krause - Carlito Krause - - Gertha Krause - - Gustavo Krause Campos - - Gustavo Adroaldo Krause - - Ursula Krause Campos de Moraes e
outro - Noka Comercio e Representacoes Ltda - Vistos. Promova o encaminhamento do termo de renúncia (fls. 536/537) ao juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, reiterando o pedido de informações sobre a satisfação do credor do herdeiro
Gustavo Adroaldo Krause (fl. 120), após arrematação dos lotes de nº 02, 03 e 04 (fl. 445) ou se ainda persiste a pretensão de
penhora. Sem prejuízo, para conferência das contas prestadas pelo inventariante, nomeio como contador, o senhor Luis Antonio
Cirino e fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo. Incumbe à parte, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do
despacho de nomeação do contador: arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar
quesitos. Sem prejuízo, promova o inventariante, a regularização da petição de fls. 553/554, assinando-a. Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar
as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento
eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta
Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição
Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV:
ARNALDO RAUEN DELPIZZO (OAB 4708/MT), MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES (OAB 31276/PR), CRISTIANE CARON
(OAB 356341/SP), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR), MARCO ANTONIO PEREIRA
SOARES (OAB 31276/PR), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR), JOAO BATISTA DE MELO JABUR (OAB 19666/SP)
Processo 0001316-30.2002.8.26.0341 (341.01.2002.001316) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ilse Krause - Carlito Krause - - Gertha Krause - - Gustavo Krause Campos - - Gustavo Adroaldo Krause - - Ursula Krause Campos de Moraes
e outro - Noka Comercio e Representacoes Ltda - Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA constante às fls. 699/724 destes autos de INVENTÁRIO
dos bens deixados pelo falecimento de Selma Krause, Lothario Christiano Krause, Ilse Krause e Carlito Krause, com o qual
concordaram todos os interessados. Em consequência atribuo aos herdeiros nele contemplados, seus respectivos quinhões
hereditários, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Após o trânsito em julgado,
com o recolhimento das respectivas taxas, se o caso for, bem como indicação das cópias necessárias, expeça-se o competente
formal de partilha ou equivalente. Expeça-se mandado de levantamento referente aos valores depositados nos autos, devendo
o inventariante prestar as contas aos demais herdeiros, e, havendo concordância, destinar os valores para a quitação do débito,
para satisfação da penhora no rosto dos autos. Ciência à Fazenda de todo o processado. Após, ultimadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se e oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO
PEREIRA SOARES (OAB 31276/PR), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR), CRISTIANE
CARON (OAB 356341/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES (OAB 31276/PR), ARNALDO RAUEN DELPIZZO (OAB 4708/
MT), JOAO BATISTA DE MELO JABUR (OAB 19666/SP), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR)
Processo 0013717-74.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Sabrina Dias Andrade - Vistos. A Sentenciada
encontrava-se em regular cumprimento de pena em regime aberto, oportunidade em que sobreveio a informação de que foi
presa em razão do mandado de prisão expedido nos autos sob nº 0001236-46.2014.8.26.0341, deste Juízo, para cumprimento
em definitivo da pena de cinco (5) anos de reclusão em regime fechado (fls. 250/251). O Ministério Público requereu a sustação
cautelar do regime aberto e expedição do mandado de prisão (fl. 255). Relatei! Decido: Considerando a informação da prisão
da Sentenciada junto a Penitenciária de Tupi Paulista/SP (fls. 250/251), a fim de instruir o PEC nº 0013717-74.2018.8.26.0996,
atenda-se a solicitação contida no e-mail de fl. 257, providenciando-se a redistribuição do presente PEC e seus apensos ao
DEECRIM de PRESIDENTE PRUDENTE - 5ª RAJ, que, deverão ser devidamente saneados, com os respectivos eventos
lançados no histórico de partes e cálculos atualizados. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES
(OAB 320416/SP)
Processo 1000060-05.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Antonio Cirino - Vistos.
Preliminarmente, ante a manifestação de fls. 59/60, expeça-se carta de citação aos endereços ali informados, nos termos da
decisão de fls. 24/25. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE SILVESTRIN DE SOUZA (OAB 321169/SP)
Processo 1000085-81.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir Martins Roque - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Cientifique-se o requerido sobre a proposta de honorários periciais (fls. 250/252), para promover o depósito
e comprovar nos autos. Intime-se. - ADV: ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000087-17.2022.8.26.0341 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Cristina Mendes de Oliveira - Olívia
Ferreira Mendes - - Silvio Aparecido Mendes - - Edson José Mendes - - Célio Donizete Mendes - Ante o exposto, cumpridas
as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos a partilha dos bens
indicados às fls. 01/06 destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Valdemar Mendes (fl. 14). Em
consequência atribuo aos herdeiros nele contemplada, seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou
eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Ciência à Fazenda Estadual. Com o trânsito em julgado e o pagamento
das custas devidas, EXPEÇAM-SE os formais de partilha ou termo de adjudicação, conforme o caso, bem como os respectivos
alvarás judiciais, atentando-se ao homologado e ao objeto da lide. Proceda-se o cartório a expedição da certidão de honorários
advocatícios ao advogado nomeado às fls. 07. Após, ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Publique-se,
Registre-se, Intime-se e oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000088-02.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Jeronimo de
Souza - Vistos. Considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas
podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao
menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver
sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da presença de prova que evidencie
a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, não bastam meras alegações,
deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso
para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na
lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão
da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não
cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’,
segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo
elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns
casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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