TJSP 18/02/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
2009
SP)
Processo 1001671-11.2021.8.26.0356 - Monitória - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico
- “Manifeste-se o requerente sobre a carta devolvida às fl. 120 com motivo “mudou-se”. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS
SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1002037-26.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C.F.C.A.R.O.P. - Luiza
Aparecida Bogaz e outro - Relação: 0107/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 360/361: alega a parte requerida que o valor penhorado
nos autos é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria e de pensão, além de estar depositada em caderneta de
poupança e não exceder o limite de quarenta salários mínimos, tal como preconiza o artigo 833, incisos IV e X, do Código de
Processo Civil. As alegações da parte executada vieram corroboradas com o documento de fls. 362/366. Instada a se manifestar
nos autos (fls. 367), a parte exequente manifestou-se parcialmente contrária ao desbloqueio integral (fls. 370/373). Pois bem.
Inicialmente, insta salientar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil define que os proventos de aposentadoria/
pensão são impenhoráveis. Além disso, a natureza do crédito perseguido na presente execução e dos rendimentos da executada
(alimentar fls. 365) impede até mesmo a manutenção do bloqueio parcial da penhora online. Neste sentido, colhem-se os
seguintes precedentes: Agravo de instrumento Ação indenizatória Contrato de locação Cumprimento de sentença Pedido de
penhora de percentual do benefício Loas do devedor Indeferimento Impenhorabilidade Decisão mantida. O art. 833, caput,
inciso IV, do CPC/2015 é taxativo ao definir os proventos de aposentadoria/pensão como absolutamente impenhoráveis.
Havendo quem interprete o art. 649, caput, inciso IV, do CPC/1973 (art. 833, caput, IV, do CPC/2015), como afirmando também
que os “depósitos bancários provenientes exclusivamente de pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela
entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados
ao sustento do devedor ou da sua família” (STJ-4ª T., REsp 536.760, Min. Cesar Rocha, j. 7.10.03, DJU 15.12.03) (Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor. 48ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. Nota 25 ao art. 833, página 758).
Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2281435-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022)
Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Danos morais, estéticos e materiais. Fase de cumprimento de sentença. Pleito de
penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do agravado. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 833, IV, do
Código de Processo Civil. Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade, diante não só da
natureza do crédito perseguido, mas também dos rendimentos do agravado. Não incidência da exceção prevista no parágrafo
2º do art. 833 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2275789-55.2021.8.26.0000;
Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Agravo de instrumento decisão guerreada que
autorizou penhora mensal de 30% sobre benefício previdenciário do devedor cabimento da insurgência - natureza alimentar da
verba que é protegida pelo manto da impenhorabilidade previsto no artigo 833, IV, do CPC não enquadramento nas exceções
legais ausência dos pressupostos de exceção da regra da impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ decisão
reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 2192710-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data
de Registro: 07/02/2022) Ademais, sabe-se que o artigo 883, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de
forma extensiva, a fim de incluir naquela hipótese os valores depositados em conta corrente, em fundo de investimentos, ou até
mesmo em espécie, os quais mantêm características da impenhorabilidade. No caso em tela, a executada comprovou que o
valor bloqueado encontra-se depositado em caderneta de poupança (fls. 362, 364 e 366). Além disso, note-se que a executada
não movimenta a conta de tal modo que descaracterize a impenhorabilidade do ativo financeiro. Sobre a impenhorabilidade do
valor, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de
título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias constritas em poupança da parte executada.
Irresignação desta. Cabimento. Impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC. Incontroverso que a constrição diz respeito
à quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança. Comprovação, ademais, no sentido de que o valor
bloqueado é proveniente de pensão alimentícia de filho menor. Impenhorabilidade reconhecida. Efeito ativo. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2106017-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Agravo
de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores em conta de titularidade do agravante. Verba constrita
que estava depositada em conta poupança, e cujo valor não ultrapassa o importe de quarenta salários-mínimos. Liberação
de rigor, à luz do disposto no art. 833, X, do CPC. Impenhorabilidade da poupança, a despeito da utilização. Possibilidade
de interpretação extensiva da impenhorabilidade inclusive às contas correntes, a fim de resguardar a dignidade do devedor.
Entendimento do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113354-37.2021.8.26.0000; Relator
(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Assim, determino o desbloqueio integral do valor constrito. Manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se e intimem-se. Advogados(s): Lauro
Gustavo Miyamoto (OAB 232238/SP) - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), MARIANA NAZARIO ARAÚJO
(OAB 421304/SP)
Processo 1002037-26.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C.F.C.A.R.O.P. - Luiza
Aparecida Bogaz e outro - Vistos. Fls. 360/361: alega a parte requerida que o valor penhorado nos autos é impenhorável por
se tratar de proventos de aposentadoria e de pensão, além de estar depositada em caderneta de poupança e não exceder o
limite de quarenta salários mínimos, tal como preconiza o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. As alegações
da parte executada vieram corroboradas com o documento de fls. 362/366. Instada a se manifestar nos autos (fls. 367), a parte
exequente manifestou-se parcialmente contrária ao desbloqueio integral (fls. 370/373). Pois bem. Inicialmente, insta salientar
que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil define que os proventos de aposentadoria/pensão são impenhoráveis.
Além disso, a natureza do crédito perseguido na presente execução e dos rendimentos da executada (alimentar fls. 365) impede
até mesmo a manutenção do bloqueio parcial da penhora online. Neste sentido, colhem-se os seguintes precedentes: Agravo de
instrumento Ação indenizatória Contrato de locação Cumprimento de sentença Pedido de penhora de percentual do benefício
Loas do devedor Indeferimento Impenhorabilidade Decisão mantida. O art. 833, caput, inciso IV, do CPC/2015 é taxativo ao
definir os proventos de aposentadoria/pensão como absolutamente impenhoráveis. Havendo quem interprete o art. 649, caput,
inciso IV, do CPC/1973 (art. 833, caput, IV, do CPC/2015), como afirmando também que os “depósitos bancários provenientes
exclusivamente de pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria
pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família”
(STJ-4ª T., REsp 536.760, Min. Cesar Rocha, j. 7.10.03, DJU 15.12.03) (Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor. 48ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. Nota 25 ao art. 833, página 758). Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento
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