TJSP 18/02/2022 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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de sentença, proceda a serventia conforme disposto no parágrafo 1º do Artigo 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo. No mais aguarde-se o ajuizamento da execução da pena de multa ou eventual lapso
do prazo prescricional. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 1501743-90.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO AYRES SANTOLICA - Caroline Conte Tafarello - ADV: THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP)
Processo 1502234-63.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.S.R.
- designo audiência para o dia 05/05/2022 às 16:00 horas, para oitiva da ofendida Flaviane Aparecida Siqueira, promovendo a
serventia as intimações necessárias. - ADV: DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/SP)
Processo 1502586-21.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SALOMÃO COSTA NASCIMENTO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal,
a fim de absolver SALOMÃO COSTA NASCIMENTO, qualificado nos autos, da imputação de ter praticado os delitos descritos
na denúncia, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as
necessárias anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: STEFANIA PENTEADO CORRADINI RELA (OAB 226334/SP)
Processo 1502880-73.2021.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RYAN FARIAS DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar RYAN FARIAS DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de
166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculada no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
substituindo as penas privativas de liberdade por duas penas alternativas, quais sejam, uma multa no importe de dez diasmulta, no mínimo legal, e uma prestação de serviços de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções, na
forma do artigo 46 do Código Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, devendo ser descontado o tempo em que ficou
recluso. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, condenado, o réu arcará com as custas processuais, observada
a gratuidade de justiça. Diante das penas alternativas impostas, não havendo mais necessidade da prisão cautelar, poderá o réu
recorrer em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento das
penas alternativas. P. I. C. - ADV: SILVANA DE ALMEIDA NEVES (OAB 216685/SP)
Processo 1503262-50.2019.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - J.S.F. - Recebo o recurso e razões de
apelação (fls. 136/142), em seus regulares efeitos. Dê-se vista à defesa para apresentação das contrarrazões de recurso. - ADV:
THAIS MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP)
Processo 1503339-25.2020.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BENEDITO DE TOLEDO JUNIOR Aguarde-se a apresentação de memoriais. Int. - ADV: MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP), EDMUR
PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 91310/SP)
Processo 1505350-72.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas CLAYTON BERNARDINO DA SILVA - 1 - Estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes
à procedibilidade da ação penal, revestida a denúncia dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido
suficientemente descritos os fatos apurados no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o seu direito de defesa, não se
vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP, recebo a denúncia formulada contra CLAYTON BERNARDINO
DA SILVA, dando-o como incurso nas penas dos artigos Art. 12 “caput” do(a) LEI 10.826/03(Denúncia). 2 Primeiramente proceda
a evolução de classe no sistema SAJ, promovendo a serventia as atualizações necessárias no sistema informatizado, oficiandose-se ao IIRGD. 3 - Cite-se o réu para que responda a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que poderá
arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, e especificar as provas que
pretende produzir, arrolando as testemunhas. Conste que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com
endereços completos, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando
imprescindível, recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de
intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, poderão ser juntadas simples
declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo
400 do CPP. 3 A fim de dar celeridade à marcha processual, intime-se desde já o defensor para apresentar a resposta escrita,
com as observações acima. 4 Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a remessa do laudo pericial da arma e das munições
apreendidas. 5 - Nada obstante a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendo que não mais se justifica
a prisão processual, uma vez que o delito imputado, em caso de eventual condenação, não ensejará o cumprimento de pena de
detenção em regime fechado, de modo que se mostra draconiana a manutenção no cárcere até o julgamento, ou seja, por tempo
superior à pena cominada. Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a CLAYTON BERNARDINO DA SILVA,
com fundamento no artigo 321 do CPP, impondo como medidas cautelares necessárias e imprescindíveis para a investigação,
instrução criminal e aplicação da lei penal, na forma do artigo 319, incisos I e II, o comparecimento a todos os atos do processo
e proibição de ausentar-se da Comarca (exceto por ordem judicial), devendo, no primeiro dia útil seguinte à soltura, comparecer
em Cartório para fornecer endereço e telefone para contato, mantendo rigorosamente atualizado seu endereço nos autos,
sob pena de, não sendo encontrado para qualquer ato processual, ser decretada a prisão preventiva por descumprimento das
obrigações impostas, como preconiza o parágrafo único do artigo 312 do CPP. Expeça-se alvará de soltura, clausulado. - ADV:
RAQUEL LOPES SALES E SILVA (OAB 261143/SP)
Processo 1506958-60.2020.8.26.0281 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Falso testemunho ou falsa perícia RAFAEL RODRIGO DA FONSECA - VISTOS. Diante do trânsito em julgado do V. acórdão, cumpra a Serventia o disposto no
Artigo 398 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - Provimento 30/2013-CG. Arquivem-se os autos,
fazendo-se as comunicações e anotações de estilo. - ADV: THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP), SOLANGE SUELI
PINHEIRO (OAB 218357/SP)
Processo 1507419-95.2021.8.26.0281 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO TROESCH RIBEIRO - Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, nos termos do
artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, recebo a denúncia formulada contra RODRIGO TROESCH RIBEIRO, dando-o como incurso nas
penas do Art. 33 § 2º do(a) SISNAD c/c Art. 14, II do(a) CP e Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), promovendo a serventia
as atualizações necessárias no sistema informatizado, oficiando-se ao IIRGD. 5 No mais, designoaudiênciapor videoconferência
pelo sistema Microsoft Teams para o dia 16/05/2022 às 13:30 horas, promovendo a serventia as intimações e requisições
necessárias. - ADV: HILDISLEY SOCORRO BIÃO DA SILVA (OAB 322429/SP)
Processo 1507518-65.2021.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - KLEBER RODRIGO DE SOUZA
- 1 - Reconsidero o despacho de fls. 297 para que proceda a serventia a elaboração do cálculo da pena de multa e/ou multa
substitutiva, notificando-se o sentenciado, por carta AR (modelo 505820), para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o respectivo
depósito, que deverá será feito no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de
titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo
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