TJSP 02/03/2022 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1903
Direito declarou encerrada a instrução concedendo o prazo de cinco dias sucessivos para Acusação e Defesa para apresentação
dos memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Caso a defesa técnica permaneça inerte,
digne-se a z. serventia em REITERAR a intimação pelo DJE, com a advertência do art. 265 do Código de Processo Penal, de
modo que a ausência de manifestação será interpretada como abandono da causa, com a respectiva imposição de multa de dez
a cem salários mínimos. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1501267-70.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL ANDERSON DA SILVA
LOPES - Vistos. Feitas as necessárias anotações, aguarde-se decisão do Recurso Especial interposto pelo acusado. Int. Marília,
em 24 de fevereiro de 2022. - ADV: JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP), JADER GAUDENCIO DA SILVA
(OAB 67257/SP)
Processo 1502074-90.2020.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - THEYLOR ALVARES
PEREIRA LIMA - Vistos. Houve interposição de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO pelos réus às fls. (razões às fls. 329/339)
e às fls. 300/323. O Ministério Público apresentou contrarrazões às 346/369. Nos moldes do art. 589, caput, do Código de
Processo Penal, exercendo o juízo de retratação, não vislumbro quaisquer razões fáticas e jurídicas para modificar a decisão
vergastada. Assim, mantenho incólume o pronunciamento de fls. 273/286, pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação do sobredito reclamo, com as homenagens deste
Juízo e as cautelas de estilo. Int. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)
Processo 1505420-83.2019.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE MOLEDO RODRIGUES FILHO - Por v. acórdão de 10/05/2021 em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça,
p.m.v., rejeitaram os Embargos Infringentes interpostos pelo réu. Publicação em 14/05/2021. Trânsito em julgado ao MP:
01/06/2021. - ADV: RICARDO HATORI (OAB 150321/SP), MARCIO PIRES DA FONSECA (OAB 119192/SP)
Processo 1505420-83.2019.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE MOLEDO RODRIGUES FILHO - Por v. decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, não
admitido o Recurso Extraordinário interposto pelo acusado. Publicação em 04/10/2021. - ADV: MARCIO PIRES DA FONSECA
(OAB 119192/SP), RICARDO HATORI (OAB 150321/SP)
Processo 1505420-83.2019.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE MOLEDO RODRIGUES FILHO - Por v. decisão de Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, não
admitido o Recurso Especial interposto pelo acusado. Publicação em 04/10/2021. - ADV: MARCIO PIRES DA FONSECA (OAB
119192/SP), RICARDO HATORI (OAB 150321/SP)
Processo 1505420-83.2019.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE MOLEDO RODRIGUES FILHO - Vistos. Feitas as necessárias anotações, aguarde-se decisão dos Agravos interpostos
pelo acusado. Int. Marília, em 24 de fevereiro de 2022. - ADV: RICARDO HATORI (OAB 150321/SP), MARCIO PIRES DA
FONSECA (OAB 119192/SP)
Processo 1505818-59.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSE FERNANDO NUNES SILVERIO Vistos. Fls. 60/61: Anote-se. Em que pese determinação anterior, para racionalizar os serviços judiciários e considerando que o
indiciado é patrocinado por advogada constituída, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a defesa técnica se manifeste
sobre o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público às fls. 42/43, nos termos do art.28-A do CPP, de
modo que, em caso de aceitação da proposta, deverá ser juntado aos autos Termo de Aceitação subscrito pelo indiciado e seu
defensor. O silêncio será interpretado como não concordância. Int. - ADV: LUCIANE DE FATIMA SILVERIO PEREIRA (OAB
253114/SP)
Processo 1506575-53.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - M.F.P. - Vistos. 1)
Fls. 97/103: Resposta à acusação oferecida pela defesa técnica em favor de M.F.P.. Requer a rejeição da denúncia por falta
de justa causa para o exercício da ação penal e a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo
Penal. As demais matérias suscitadas dizem respeito ao mérito. 2) Em relação à alegada falta de justa causa, foram colhidas
provas da materialidade e indícios suficientes da autoria elementos que motivaram o recebimento do libelo increpatório às fls.
64/66. Não há margem para a rejeição tardia da denúncia (ex vi do art. 395 do Código de Processo Penal), uma vez que a
Polícia Civil encetou diligências para esclarecimentos dos fatos, de modo a oferecer suporte fático-probatório para o Parquet
deduzir sua pretensão. De mais a mais, é digno de nota que o Colendo Tribunal da Cidadania decidiu recentemente que “para o
oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação
de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de
qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual
modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do
Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal” - HC 423.799/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 22/05/2018. 3) Quanto à absolvição sumária, é digno de nota que, somente é possível decisão
com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese absolutória estiver comprovada
de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A
absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca
e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de
especial fim de agir nos tipos penais que o exigem” - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise
perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração
concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente
da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV)
extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 4) Imperioso, no caso em tela, que
seja realizado o depoimento especial com a vítima, nos moldes do art. 10 da Lei Federal 13.431/2017. Assim, designo audiência
presencial com esta finalidade para o dia 28/04/2022 às 16:30. Intime-se a vítima L.B.F., bem como seu representante legal.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2501/2021 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nomeio Defensor Público
para atuar como curador da vítima, procedendo-se às devidas anotações e intimando-se. Intime-se o réu, com a ressalva de que
poderá acompanhar o depoimento especial apenas por meio remoto, sendo vedado seu acesso às dependências do Fórum na
data agendada, a fim de se evitar constrangimento da vítima, bem como garantir a preservação de sua intimidade e privacidade.
O Digno Oficial de Justiça deverá solicitar que informe número de telefone e endereço de e-mail. Na mesma ocasião, deve
ser informado que, enviado o e-mail, bastará acessar o link na data e horário marcados para ingressar na reunião, portando
documento de identidade com foto. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e intime-se a defesa técnica para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem quesitos referentes à avaliação técnica da criança/adolescente, não se tratando de
perguntas ou questões a serem dirigidas à criança, nos moldes do item VII, a, do Comunicado Conjunto nº 2501/2021. Decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º