TJSP 02/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2014
suspensivo (fls. 467 e seguintes), da qual o Município já deve, aliás, ter sido intimado pelo E. TJSP. Se não foi, então fica
intimado na pessoa do Procurador, para imediato cumprimento. No mais, aguarde-se eventual manifestação do Município e/ou
a vinda das informações requisitadas. Int., também o MP. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), PAULO EUGENIO
PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1001066-55.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.S. - Vistos.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Outrossim, apresente a parte autora, por até dez dias, a v.
Decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto (fls. 53/54), se o caso. Anote-se como de costume. Intime-se. ADV: NANCI FERREIRA LEITE (OAB 384590/SP)
Processo 1001266-62.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Alves de Barros
- Vistos. 1) Recebo a petição retro para determinar o prosseguimento com respeito, apenas, ao BANCO DAYCOVAL. Quanto
aos demais, proceda-se à baixa no SAJ. 2) Indefiro o pedido de tutela provisória, ao menos por ora. É que o autor alega não
ter firmado o contrato de empréstimo com o réu, nem mesmo recebido qualquer crédito em sua conta bancária, mas se trata de
alegação (por enquanto) isolada, sem amparo em prova sumária e inequívoca. Anote-se que o Banco, em sede extrajudicial,
sustentou a licitude da contratação (fls. 20), afirmando que analisou formalmente os documentos e não constatou aparência de
fraude. Dessa forma, ausente aparência de bom direito, são os motivos do indeferimento, com a ressalva de sua nova apreciação
depois de aperfeiçoado o contraditório. 3) Cite-se pelo correio, a fim de contestar em quinze dias, com as advertências de estilo.
Intime-se. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP)
Processo 1001276-43.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Henrique Presti Nunes - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos. Fls. 270/271: Prejudicada a
homologação do presente acordo, ao menos por ora, por não constar as assinaturas das partes na minuta ora juntada aos autos.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para a devida regularização e, após, tornem os autos conclusos para homologação, se em
termos. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/
SP)
Processo 1001413-35.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Edivaldo José Boareto ME Ciência ao embargante acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico (fls. 275). Nada sendo requerido, em 05
dias, os autos serão encaminhados ao arquivo digital. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001613-95.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fundação Escola de Sociologia
e Política de São Paulo - Vistos. Fls. 117/118. Recebo a petição de fls. 117/118. Intime-se (o Município pelo portal). - ADV:
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP)
Processo 1001679-75.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Plano & Parque São
Vicente: Angelina Goz - Vistos, Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto
o artigo 829, § 1º, do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem
cumpridos pelo Sr. Oficial de Justiça. Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo
247 do mesmo Código. Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o
pedido de citação postal em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio
Inviabilidade Procedimento que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 222748904.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo
correio dos executados O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal,
mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser
praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade
e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do
devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento
2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Providencie o exequente, desse
modo, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, em quinze dias. Feito isso,
conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP)
Processo 1001684-97.2022.8.26.0348 - Embargos à Execução - Pagamento - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.
1) O embargante deve juntar cópia digitalizada das peças processuais relevantes (autos da execução), dada a autonomia dos
embargos. Prazo de quinze dias, pena de indeferimento da inicial. 2) A Serventia deve desde logo cadastrar no polo passivo o
nome do advogado do embargado, para intimações. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1001712-65.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Hemorgenes Domingos de Freitas Vistos. 1) Concedo prioridade no andamento (idoso), anotando-se no cadastro SAJ. Concedo, ademais, gratuidade. 2) Indefiro
o pedido de “liminar” (em verdade, recebo como tutela de urgência), ao menos neste momento. Não há mínimos elementos para
que se reconheça, neste momento, aparência de bom direito ou plausibilidade do direito alegado. O autor alega, de forma até
simplista, ter sido “surpreendido” com inexistência ou rompimento do plano de saúde coletivo. No entanto, nada se tem além
dessa afirmação. Às fls. 12/13, há fotografias, aliás de qualidade precária, com anotações de supostos pagamentos havidos em
2016... O documento de fls. 13, aliás, não permite extrair conclusões seguras quanto ao seu conteúdo ou relevância probatória.
Enfim, sendo de todo desconhecidas, nebulosas, as circunstâncias do alegado cancelamento do plano de saúde, considero
imprescindível que primeiro seja formado o contraditório, antes de melhor apreciar o pedido em questão. 3) Citem-se, pelos
correios, a fim de que respondam no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1001716-05.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos, 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO
a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, depositando o bem
em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto
no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a
quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for
imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o
gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva.
2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena
de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS
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