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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 - Página 2015

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TJSP 02/03/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3457

2015

GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1001992-46.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fernando
Pereira Meira - Banco do Brasil SA - Trata-se de liquidação de sentença movida por FERNANDO PEREIRA MEIRA contra
o BANCO DO BRASIL SA, julgada procedente, conforme decisão de fls. 215/219, para condenar o executado a pagar ao
exequente a quantia de R$ 57.733,71 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) atualizada
pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação. Interposto recurso contra a
decisão, conforme v. acórdão de fls. 285/304, houve apenas a determinação para não incidência dos honorários advocatícios
previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, mantida, no mais, a sentença. Embora sem informação acerca do trânsito em julgado
do recurso, pois, havia sido interposto recurso especial, em sede de execução provisória apresentou o exequente a conta de
liquidação de fls. 308/309, apontando a existência de saldo remanescente no depósito efetuado pelo executado, no montante
de R$ 11.258,07, atualizado até a data do depósito efetuado pelo executado para garantia do Juízo. A fls. 321/324 encontra-se
impugnação apresentada pelo executado na qual aduz: a suspensão do processo em decorrência da afetação do tema acerca
da legitimidade de não associado ao IDEC (Resp nº 1.438.263 SP); que o cálculo está incorreto, já que os índices empregados
deveriam ser aqueles utilizados para correção monetárias das cadernetas de poupança; que os juros também foram computados
incorretamente, pois devem ser aplicados desde a data da citação na presente ação; e o valor depositado não pode ser levantado
antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos. Manifestação do exequente a fls. 330/340. É o relatório
do essencial. Decido. I)Relativamente a alegação de ilegitimidade ativa, desnecessária a comprovação de filiação do poupador
ao IDEC propor a execução, diante do que restou definido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo
nº 1.438.263-SP, de acordo com a tese firmada em decisão proferida aos 28 de abril de 2021, nos seguintes termos: “Em Ação
Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente.’ Tudo conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça em aludido REsp nº 1.438.263-SP: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO
ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO
ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta,
não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC,
de que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no
processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”; e b) RE 612.043/
PR, de que os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na
área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista
apresentada com a peça inicial”. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado
para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária
(ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não
à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação,
autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com
arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação
coletiva de consumo). Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de
procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos
individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus
sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. Para os
fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta
processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.” Caso concreto: negado provimento ao
recurso especial. (REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)
Portanto, descabida, a preliminar de suspensão do processo por afetação do tema relativo a legitimidade de não associado
do IDEC. II)No tocante a impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, apontando a existência de
diferença no depósito efetuado pelo executado, também não comporta acolhimento. Pretende o executado discutir questões que
já foram decididas nos autos. A decisão que resolveu a liquidação de sentença é clara ao dispor quanto a forma de atualização
do débito e a incidência dos juros de mora. Com efeito, assim dispôs a parte dispositiva do decisum: “condenar o réu a pagar ao
autor a quantia de R$ 57.733,71 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) atualizada pela
Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação.” (fls. 215/219, destaquei). Como
se vê, tanto a forma de atualização do débito, pela tabela prática do TJ/SP, quanto a incidência dos juros de mora contados a
partir do ajuizamento da ação, foram expressamente dirim. Note-se que em sede de agravo de instrumento não houve alteração
desses tópicos em segunda instância. Portanto, de rigor o acolhimento do cálculo de diferença apresentado pelo exequente, até
porque, não apontou o executado a existência de qualquer erro matemático na conta apresentada. Por tais razões, REJEITO
a impugnação apresentada pelo executado a fls. 321/324 e homologo o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 308/310
que apontou a existência de débito remanescente no depósito efetuado pelo devedor para garantia do Juízo, no importe de
R$11.258,07 para abril/2017. Por se tratar de execução provisória, antes de deliberar sobre qualquer levantamento, informem as
partes sobre o estágio em que se encontra o recurso especial interposto. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), LEONIR LAMB (OAB 33432/SC)
Processo 1002011-47.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Licina Conceição Leite - Vistos. Manifestese a parte autora sobre os esclarecimentos prestado pelo Município, a fls. 261, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV:
VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1002207-17.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Flor de Lis - Fls.
291/292: Defiro. Oficie-se ao INSS na forma requerida, cabendo ao exequente encaminhar o ofício para cumprimento. Int. - ADV:
FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)
Processo 1002734-03.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Fl. 245: Defiro a pesquisa de bens, via Infojud. Int. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
4713/MG)
Processo 1002974-26.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Edinilson Soares de
Souza - Vistos. Fls. 54/55: Homologo a renúncia do autor ao valor excedente a 60 salários mínimos, tornando possível, desse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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