TJSP 02/03/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2019
Processo 1011294-26.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Orlanda Maria Bolzan - Bradesco Seguros
S.a. - Vistos. Fls. 196/198: Manifeste-se o banco requerido, em cinco dias, acerca do interesse da autora na realização de
audiência de conciliação o que, ressalto, pode ser realizada extrajudicialmente, apenas informando nestes autos. Findo o
prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MIRIAM
APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1012421-96.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cristovao
Fiamenghi da Silveira 77879929053 - Vistos. Recebo a petição de fls. 40/44 como emenda à petição inicial e defiro a conversão
da ação para MONITÓRIA. Providencie a serventia o necessária às alterações junto ao SAJ. No mais, a pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art.700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado
nos termos pedidos na inicial, com prazo de quinze (15) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701, caput). Anote-se no mandado, que, caso o réu o cumpra
o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (NCPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado,
que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC, art. 701, § 2º). Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA
DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 1012441-87.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joanita Ribeiro Costa Mello - Vistos. Dispenso
a citação dos confrontantes que apresentaram declaração de não oposição ao pedido inicial, todos com firma reconhecida em
cartório, conforme fls. 94/99. Manifeste-se a autora sobre os AR’s negativos juntados aos autos, no prazo de quinze dias. Intimese. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1012444-42.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Djane
Silva Souza - Vistos. Cite-se a empresa-ré pelo correio, no endereço indicado a fl. 164. Int. - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA
(OAB 85506/SP)
Processo 1027604-12.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Alves de Lima
- Vistos Manifeste-se o autor acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Em caso de discordância, deverá ingressar com
incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA GOVONI DUARTE (OAB 93963/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2022
Processo 0001972-96.2021.8.26.0348 (processo principal 1007377-38.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Janaina Henrique Silva de Aguiar - O.S.E.C. - - F.U.S. - Fls. 986: Acolho o pedido do Dr. Júnior César Adão,
administrador/depositário nomeado a fls. 980/981, e , em substituição, nomeio o Dr. Paulo Roberto Bastos Pedro. Intime-se o
administrador/depositário da presente nomeação, bem como, da decisão proferida a fls. 980/981. Cientifique-se o administrador/
depositário, ainda, para que no prazo de 20 dias úteis promova sua regular habilitação junto ao portal de auxiliares da justiça
do TJ/SP. Fls. 987/992: Pretende a exequente a penhora no rosto dos autos da ACP nº 5013061 55 2017 4 03 6100, em
tramite perante a Justiça Federal, movida contra a executada. Nos casos em que o devedor possua direitos ou créditos a
receber em outros processos, admite-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do atual CPC. No entanto, a
executada não figura como credora em tal ação civil pública, mas como ré, de modo que não possui direito a qualquer crédito
naquele processo. Portanto, inviável a penhora na forma pretendida. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: “Cumprimento de
sentença. Pretendida pela agravante a penhora no rosto dos autos da ação civil pública na qual a agravada Sermac figura como
corré. Descabimento. Agravada Sermac que não tem direito a qualquer crédito no referido processo. Penhora no rosto dos
autos que não se presta a gerar um sistema concursal de créditos. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 203093846.2020.8.26.0000, da Comarca de Conchal, julgado em 28 de fevereiro de 2020, Desembargador Relator JOSÉ MARCOS
MARRONE). Por tais razões, indefiro a penhora requerida. Int. - ADV: LUCIANE DE ARAUJO (OAB 366542/SP), JULIO CESAR
COBOS (OAB 370766/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0003546-57.2021.8.26.0348 (processo principal 1009060-76.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Aline Cristina dos Santos Almeida - F.U.S. - - U. - - Instituto Educacional Irineu Evangelista
de Souza - Barão de Mauá - Fls. 1152/1155: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento,
desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o
crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de
modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Defiro, preliminarmente, a penhora sobre o faturamento da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MAUÁ LTDA, a qual,
devido a sua localização dentro da circunscrição judiciária, possibilita a implementação da penhora sobre o faturamento sem a
necessidade de expedição de carta precatória, medida imprescindível com relação as demais executadas sediadas na Comarca
de São Paulo. Com isso, defiro a penhora do faturamento no percentual máximo de 5%, sem prejuízo de nova avaliação, após
a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. A executada fica intimada da penhora por seu procurador constituído. De modo a preservar a utilidade da medida,
a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar
as condições da empresa. Para tal mister nomeio o Dr. Paulo Roberto Bastos Pedro, que deverá providenciar sua habilitação
junto ao portal de auxiliares da justiça em 20 dias úteis. Desde logo, arbitro os honorários do administrador/depositário em 5%
do valor atualizado do débito, deferindo sua inclusão no plano de pagamento. Com a nomeação, o administrador-depositário
ficará investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo
o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas, dos honorários
advocatícios e dos honorários do administrador judicial. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente,
entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento
da dívida. Cientifique-se o administrador da nomeação, bem como, para apresentação do plano de administração/pagamento
em trinta dias e promover sua habilitação junto ao portal de auxiliares da justiça em 20 dias úteis. Intime-se. - ADV: JULIANO
JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP)
Processo 0005882-34.2021.8.26.0348 (processo principal 0016033-11.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Ricardo da Luz Carmo - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e concedo o prazo
de quinze dias para o exequente se manifestar. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB
253741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º