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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 - Página 2024

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TJSP 02/03/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3457

2024

considerações, dispõe a nova Recomendação o quanto segue: “Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:
a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário
vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses
da vacina; e c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.”
Fica claro, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça vislumbra a possibilidade de decretação da prisão civil dos devedores
de alimentos, desde que as condições acima colocadas sejam devidamente ponderadas e se mostrem favoráveis. Pois bem. No
Estado de São Paulo, em 9/11/2021, os dados de vacinação contra a COVID-19 são os seguintes: 100,54% da população adulta
(+18) com pelo menos uma dose; 89,93% da população adulta (+18) com esquema vacinal completo; 84,02% da população do
Estado com pelo menos uma dose; 70,80% da população do Estado com esquema vacinal completo (informações extraídas
do site \< https://vacinaja.sp.gov.br/ \> em 9/11/2021). Do mesmo site, extrai-se a informação de que, no Município de Mauá,
até a mesma data, a população com ciclo vacinal iniciado atinge o percentual de 71,03%, sendo que 59,66% da população
recebeu o esquema vacinal completo. Em números absolutos, 326.275 pessoas receberam a primeira dose, 271.972 receberam
o esquema vacinal completo, 25.459 receberam a dose única 12.925 receberam a terceira dose. Notícia publicada na página
eletrônica da Municipalidade, por sua vez, dá conta de que o número de óbitos registrado no mês de outubro de 2021 (em um
total de doze) o segundo menor desde o início da pandemia, superior apenas ao índice de março de 2020 (https://www.maua.
sp.gov.br/Not.aspx?noticiaID=5579). Todos estes dados não deixam dúvidas de que a pandemia nesta Comarca, embora ainda
não totalmente superada, se encontra muito mais controlada do que há alguns meses. Paralelamente, os credores de alimentos
estão há mais de um ano privados de se valer da prisão, medida mais extrema e, não raro, a mais efetiva , para receber seu
crédito, do qual depende sua sobrevivência com dignidade. Temos, assim, de um lado, crianças e adolescentes - a quem o
Estado e a sociedade devem proteção integral com prioridade absoluta - sem perceber alimentos atrasados há mais de um
ano, restritos a se valer de medidas constritivas patrimoniais, muitas vezes de baixa efetividade. De outro lado, contrapostos,
temos os devedores de alimentos, que, em um primeiro momento, foram resguardados do risco de contaminação de COVID-19,
mas, agora, presumidamente fazem parte da maior parte da população que já foi vacinada e, com essa proteção adicional, está
retomando suas atividades de trabalho e lazer. Ponderando-se e confrontando-se esses dois cenários, sobrepõe-se o direitos
dos alimentados, que, sacrificados por mais de ano em prol dos alimentantes, merecem agora o devido prestígio e proteção. Isto
posto, em razão da falta de pagamento integral, decreto a prisão civil da parte executada pelo prazo de um mês, com a ressalva
de que este deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns. Esta decisão poderá ser revista desde que
efetuado o pagamento integral do débito, devidamente corrigido. Se o caso, proteste-se ou inclua-se o nome da parte executada
no sistema SERASAJUD nos termos do art 528, §1º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, consignandose que, em virtude do Comunicado CG 1145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, deverá
ser cumprido de forma concomitante. Intimem-se. - ADV: WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP), LEANDRO DIAS DONIDA
(OAB 243952/SP)
Processo 0013242-25.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008966-65.2017.8.26.0348) (processo principal 100896665.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.B.R. - V.R.J. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para
que, no prazo de 5 dias, dê prosseguimento ao feito. Pena de extinção. Essa decisão valerá como mandado. Intime-se. - ADV:
ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP)
Processo 1000187-48.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado (fls. 1/8), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes,
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo
judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 1/8), valerá
como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que cessem os descontos na
folha de pagamento do genitor. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Esta sentença
valerá como termo de guarda definitiva em favor do genitor. Ciência ao Ministério Público, se o caso. O autor deverá emendar
a inicial para apresentar o percentual de alimentos que deseja fixar e dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15 dias. P.I.C. - ADV:
RAPHAEL LEITE DA SILVA (OAB 453612/SP)
Processo 1000602-31.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.P.S. - Vistos. Chamo o feito à ordem
para fins de regularização processual. Previamente ao prosseguimento da demanda, esclareça o autor se o feito tramita de
forma consensual ou litigiosa, pois, em que pese a inclusão do requerido no polo passivo da ação, o mesmo também está
representado pela advogada do autor, conforme procuração de fl. 7. Intime-se. - ADV: THAIS INACIO DE ASSIS PEREIRA (OAB
371035/SP)
Processo 1000769-48.2022.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - L.A.L.Y. - Vistos. Inicialmente, providencie
a Serventia a correção da classe processual, para que conste “Divórcio Consensual”, uma vez que cadastrado incorretamente
pela patrona das partes. Intime-se. - ADV: SHEYLLA JAQUELINE DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI (OAB
369791/SP)
Processo 1001041-42.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.J.S. - Vista ao IMESC Solicitação de perícia
médica. - ADV: REGES MAGALHAES DIAS (OAB 133477/SP)
Processo 1001240-64.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Miriam Felicio - Michelle Antunes
da Silva - Vistos. Tendo em vista a informação na certidão de óbito quanto a ser “ignorado se deixou bens”, realizem-se as
pesquisas de praxe por bens móveis e imóveis em nome do “de cujus”, bem como valores pecuniários em contas bancárias de
sua titularidade. Int. - ADV: JULIO CEZAR DIAS CAMPOS (OAB 425981/SP)
Processo 1001298-67.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L. - Vistos. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Por conta da situação de força maior,
acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação.
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Tendo em vista a necessidade de perícia, oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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