TJSP 02/03/2022 - Pág. 3625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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temporal previsto em lei. Por consequência, o requerente não demonstrou efetiva lesão a direito concreto, mas tão somente
hipotética lesão a direito eventual. É importante salientar que uma vez não completado o prazo aquisitivo de benefício
remuneratório temporal, o servidor público possui apenas expectativa de direito e não efetivo direito subjetivo ao referido
benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. LICENÇA-PRÊMIO. Modificação dos
requisitos à concessão durante o período aquisitivo. Requisitos a serem analisados de acordo com a legislação vigente no
momento em que completado o bloco aquisitivo. Ausência de direito adquirido. Mera expectativa de direito. Sentença de
improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009384-53.2018.8.26.0223; Relator (a): Heloísa Martins
Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) *** DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA
APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIMENTO Impetrante que contava apenas 11 meses de serviço à época do requerimento
Alteração do Estatuto dos Servidores antes do requerimento Regra estatutária que considera, para fins de adicional temporal,
somente o tempo de serviço àquela Municipalidade Apostilamento do tempo de serviço prestado a outro ente da federação que
não gera direito adquirido ao quinquênio Mera expectativa de direito, cuja satisfação dos requisitos é analisada segundo a regra
vigente na data da concessão Ausência de ilegalidade, eis que decorre da autonomia da Administração a prerrogativa de legislar
sobre a organização das carreiras dos servidores públicos Inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico
Precedentes do Pretório Excelso Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003602-05.2016.8.26.0201;
Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento:
07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) Em suma, o simples curso de prazo para a aquisição de um direito não implica, em
si, em um direito subjetivo, uma vez que os requisitos para a aquisição de tal direito podem ser alterados antes da sua
consolidação, bem como o próprio direito pode até mesmo ser revogado por meio de lei adequada, sem que isso implique em
lesão ilegal ou injusta ao seu suposto beneficiário. Logo, os pedidos deduzidos na inicial não prosperam. Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA
(OAB 444250/SP)
Processo 1000234-68.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fabio Warzee
Bento Marinho da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente
caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária
a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo
necessária maior dilação probatória. O autor afirma que é policial militar aposentado. Alega que, em razão da publicação da Lei
nº 13.954/2019, teve alterada a alíquota referente a sua contribuição social, pela criação da Contribuição de Proteção Social dos
Militares. Todavia, alega que a referida alteração é ilegal, tendo em vista o vício formal da aduzida lei. Requer que seja mantida
a contribuição previdenciária na forma anteriormente estabelecida pela Lei n. 1.013/07 e a restituição dos valores descontados
indevidamente. A ré, SPPREV, requer a suspensão do feito diante do Tema 1177/STF e, no mérito, sustenta a improcedência da
demanda. Não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que o Tema 1177/STF já foi julgado e as Cortes Superiores
admitem a aplicação imediata dos precedentes, independentemente da sua publicação ou do trânsito em julgado. Nesse sentido:
Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o
trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno
a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
(STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento:
04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) A pretensão é procedente. A questão trazida à apreciação
diz respeito à cobrança da alíquota previdenciária decorrente da Lei Federal nº 13.954/19, editada pela União, que alterou
o Decreto 667/69, e determinou a aplicação aos militares estaduais e seus pensionistas, a mesma alíquota de contribuição
estabelecida para as Forças Armadas: Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças
Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Acerca do tema, em sede
de repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processoparadigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (g.n.) Assim, considerando a inconstitucionalidade da alteração da
alíquota de contribuição dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos Estados, imperioso o reconhecimento do
direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha
legislação do Estado de São Paulo alterando a alíquota, cabendo a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse
sentido: Recurso Inominado policial militar inativa contribuição previdenciária alíquota Lei Federal 13.954/2019 que extrapolou
a competência da União para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal Nos termos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, cabe aos estados regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as
relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico entendimento do E.
STF no julgamento da ACO 3396/DF tese jurídica que também foi proposta pelo Ministro Relator do RE 1338750/SC r. sentença
reformada apenas no tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre o indébito tributário parcial provimento. (Recurso
Inominado nº. 1004493-17.2021.8.26.0309; Relator(a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador:
Segunda Turma Civel e Criminal; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de publicação: 30/11/2021) *** RECURSO INOMINADO
Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/19 Inconstitucionalidade Tema 1177 do STF
PROVIMENTO DO RECURSO. (Recurso Inominado nº. 1009978-53.2021.8.26.0032; Relator(a): Adriano Pinto de Oliveira;
Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: Turma da Fazenda; Data do julgamento: 29/11/2021 Data de publicação: 29/11/2021)
Com relação ao período anterior ao trânsito em julgado, a correção deve ocorrer pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo (IPCA-E), desde os pagamentos indevidos, por força da Súmula 162 do STJ. Os juros moratórios devem incidir a
partir do trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito
em julgado da sentença”. Para fins de juros moratórios e de correção monetária, a partir do trânsito em julgado, deverá incidir
apenas a taxa SELIC, consoante o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n° 10.175/98, que congrega, a um só tempo, os índices
de correção monetária e juros moratórios. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, a fim de reconhecer o direito do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º