TJSP 02/03/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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como da nova proposta de pagamento, manifeste-se o exequente, em observância ao disposto no parágrafo 3º do artigo 3º
do CPC, em que se privilegia a conciliação como forma de solução dos conflitos, devendo tal ser estimulada por juízes e
advogados, inclusive no curso do processo, e em observância ao princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do CPC.
Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA (OAB 112527/SP), MOACIR VIZIOLI JUNIOR (OAB 218128/SP),
LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), RUI CARLOS NOGUEIRA DE GOUVEIA (OAB 42912/SP)
Processo 0001672-58.2018.8.26.0472 (processo principal 1002821-09.2017.8.26.0472) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.D.S.B. - A.R.B. - Havendo juntada da ciência da renúncia (fl. 198), ficam sem objeto os embargos
declaratórios (fls. 193/196). Assim, após a publicação deste despacho, anote-se a exclusão do patrono renunciante dos autos.
Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB
302045/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 0001719-27.2021.8.26.0472 (processo principal 1000152-41.2021.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Seguro - Alfa Seguradora S.a - Cooperativa de Energizacao e de Desenvolvimento do Vale do Mogi Cervam - Vistos. Defiro o
levantamento do valor espontaneamente depositado pela parte executada em favor da parte exequente. Tendo em vista que
os valores apontados a fls. 38/39 divergem daqueles indicados nos cálculos a fls. 18/19, por economia processual, deverá a
parte exequente, para fins de levantamento, apresentar novos formulários, atentando-se ao montante pertencente à parte e aos
patronos, devidamente especificado a fls. 40. Cumprida a determinação, fica, desde já, deferida a expedição do respectivo MLE.
Após, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II do CPC). Intime-se. - ADV: ELISABETE CRISTINA BORTOLOTTO
RIBALDO BORELLI (OAB 274041/SP), ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000111-40.2022.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.M. - Defiro os benefícios da gratuidade judicial
à parte autora, anotando-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e à situação pandêmica de
propalação do vírus COVID/19 (“coronavírus”), fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor do Provimento CSM nº 2600/2021, que determinou o retorno de todo o Estado de
São Paulo ao sistema remoto de trabalho, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência
de conciliação. Contudo, considerando que segundo o artigo 3º do CPC é dever do Estado promover, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos, que deverá ser estimulada inclusive no curso do processo judicial e que o artigo 6º do mesmo
diploma reza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva, sugere-se que o(a) réu(ré) contate o advogado da parte autora, por tefefone ou e-mail, para tentativa de
acordo. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 1000375-57.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - C.H.F. - Verifica-se que já há, na Segunda
Vara desta comarca, cumprimento de sentença movido pelo réu em face da autora: 0001487-15.2021.8.26.0472, em que se
discute acordo cujo objeto é o mesmo destes autos. Considerando o risco de decisões conflitantes caso os processos sejam
decididos separadamente, é caso de se apensar estes autos àqueles, para que haja decisão conjunta, nos termos do art. 55,
§3º, CPC. Assim, determino o apensamento destes autos aos de nº 0001487-15.2021.8.26.0472, com a consequente remessa
destes autos à Segunda Vara de Porto Ferreira. Intimem-se. - ADV: RONALDO ROQUE (OAB 87297/SP)
Processo 1000390-26.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - N.B.N. - - H.A.B. - Vistos. Corrijo, de ofício,
erro material constante na decisão de fls. 53/55, no tocante ao deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que as custas
foram devidamente recolhidas pelo autor às fls. 13/14, 42/45. No mais, mantenho a decisão. Intimem-se. - ADV: LORENZO
PERONDI CARLINO (OAB 465003/SP)
Processo 1000403-25.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - Daiane Duarte - Defiro os benefícios da
gratuidade judicial à parte autora, anotando-se. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no tocante ao pedido de guarda
provisória, por entender ausente o requisito do perigo de dano. A genitora já tem o poder familiar, não havendo situação de
urgência que justifique a fixação da guarda neste momento. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e
à situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19 (“coronavírus”), fato de conhecimento notório e amplamente divulgado
pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor do Provimento CSM nº 2600/2021, que determinou o retorno
de todo o Estado de São Paulo ao sistema remoto de trabalho, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
designação da audiência de conciliação. Contudo, considerando que segundo o artigo 3º do CPC é dever do Estado promover,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, que deverá ser estimulada inclusive no curso do processo judicial e
que o artigo 6º do mesmo diploma reza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sugere-se que o(a) réu(ré) contate o advogado da parte autora, por tefefone
ou e-mail, para tentativa de acordo. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e Dil. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/
SP)
Processo 1000445-74.2022.8.26.0472 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Roberto Ferreira Machado
- Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante busca
ser reintegrado no cargo que ocupava junto à administração pública municipal, defendendo a nulidade do ato de desligamento,
vez que foi aposentado antes da entrada em vigor da EC 103/2019, que alterou o art. 37, §14º da Constituição Federal. Em
que pese a relevância dos argumentos deduzidos na inicial, não vislumbro presentes os requisitos legais para concessão da
ordem reclamada pela impetrante, mormente porque o ato impugnado se encontra devidamente fundamentado no art. 47, VII
da Lei Complementar Municipal nº 37/2000 (fls. 187/192, 209 e 290/296), devendo prevalecer, ao menos em juízo de cognição
sumária, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Desse modo, indefiro o pedido liminar. Notifique-se
a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste suas informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Sem
prejuízo, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública Municipal), para
que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente
decisão como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1000448-29.2022.8.26.0472 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Osvaldo Marrichi - I Defiro a gratuidade da
Justiça ao autor. Anote-se. II - Nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, citem-se os confinantes para
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