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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 1025

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

1025

a fls. 196, item “3”, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro
deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação
aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do
pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP). Providencie a serventia
certidão atualizada do registro de nascimento do herdeiro por representação Adrian de Melo Prado, pelo sistema CRC-JUD ou,
na impossibilidade, mediante solicitação ao cartório respectivo, observando-se a gratuidade da justiça (art. 3º da Constituição
do Estado de São Paulo; Lei Estadual (SP) nº 7.377, de 11/06/1991; item 76 do Tomo II, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo; Provimento CG nº 19, de 16/08/2014). Com a juntada da certidão de nascimento, dê-se ciência
à inventariante e à herdeira, para manifestação em 05 dias úteis. Com a manifestação ou no silêncio certificado, abra-se vista ao
Ministério Público. - ADV: GISELMA FREIRE XAVIER (OAB 251586/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP)
Processo 1005923-55.2021.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Iglair Fragoso Monteiro Ferreira - Najela Caroline Ferreira - - Danilo Augusto
Ferreira - - Murilo Augusto Ferreira - Por todo o exposto: Fls. 114: Para a assinatura do termo deverá ser agendado o horário no
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo constar do agendamento o nome das pessoas que comparecerão
ao ato, de modo a possibilitar que sejam identificadas na portaria do fórum. No mais, deve a parte inventariante providenciar
em 30 dias úteis a prova da homologação do procedimento administrativo fiscal, ou prova da inércia fazendária, após o prazo
regulamentar de 30 dias. Ultrapassado o prazo regulamentar de 30 dias, contados do protocolo físico dos documentos no Posto
Fiscal Estadual (arts. 22 e 27 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002), e não havendo homologação, abra-se vista
à Fazenda Estadual, para que sua procuradoria em 10 dias se manifeste no mérito quanto ao tributo, ou justifique a demora
do seu posto fiscal, sob pena de o processo seguir e tal matéria ficar na esfera administrativa. Intime(m)-se/cientifique(m)-se. ADV: LAÍS BIANCHINI DE CASTRO CARVALHO (OAB 364180/SP)
Processo 1006040-17.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.L.T.C. - R.L.N. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e assim o faço para CONDENAR o réu
a pagar alimentos ao autor, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre 13º salário e terço
legal de férias, excluídas horas extras (salvo as habituais, que deverão integrar o cálculo), adicionais e verbas indenizatórias
eventuais (adicional noturno e periculosidade pagos em função da natureza do trabalho, de modo permanente, devem integrar
os descontos), PLR e FGTS e indenização por eventual rescisão imotivada (diferença de valores por dias trabalhados em caso
de rescisão também deve integrar os descontos). Para o caso de desemprego ou ausência de emprego formal do réu, fica desde
já fixado o equivalente a 30% do salário mínimo a ser pago mensalmente a título de alimentos, constituindo este o patamar
mínimo da pensão devida, em qualquer hipótese. Eventuais prestações vencidas e não pagas deverão ser adimplidas de uma
só vez, acrescidas de correção monetária, calculada pela tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJ/SP e de juros de 1% ao
mês, a partir dos respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança de
mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da
justiça gratuita, que ora defiro ao réu, tendo em vista a declaração de fls. 215, cuja presunção de veracidade não é elidida por
qualquer elemento constante dos autos. Ressalvados os alimentos eventualmente prestados e recebidos, que são irrepetíveis
(1. CAHALI, Yussef Said. In Dos Alimentos 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, página 977; 2. STJ, EREsp
1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014), a presente sentença gera efeitos imediatamente e retroativamente à data da citação,
e eventual apelação contra a mesma não possui efeito suspensivo (art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. o art.
13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos). Nesse sentido: 1. STJ. REsp 595.209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 263; 2. TJSP. Súmula nº 6 da Seção de Direito Privado. Após o trânsito em
julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em trinta dias, providencie-se o formal arquivamento. Publique-se. Intimemse. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WANDERLEI ROBERTO DE CAMPOS (OAB 157521/SP), CAROLINE RAMIRES DE
OLIVEIRA (OAB 350702/SP), FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP)
Processo 1006159-41.2020.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Jimena Del Carmen Gallegos Sepulveda - Luis Victor Gallegos Sepulveda - Por todo o exposto: Nomeio Jimena Del Carmen Gallegos Sepulveda como inventariante, e
determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por meio de petição o “compromisso” assinado pessoalmente pelo(a)
mesmo(a), “de bem e fielmente desemprenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620”
(arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015). Nos 20 (vinte) dias útei, deve o(a) inventariante apresentar
as primeiras declarações, nos termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos comprobatórios dos ativos
financeiros em nome do falecido. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual
requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da
intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis
- o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320,
321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Consigna-se que, nos termo dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146,
inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, §
1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de
1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem
como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o
pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio
do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - por ora sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos processos
nos Postos Fiscais”, enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico ora em desenvolvimento pela SEFAZ (https://www10.
fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário
(art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código
de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou
por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício
perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b)
saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o
Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo
Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou
devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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