TJSP 03/03/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2003
do Ministério Público se manifestou às fls. 196. Decido. Indefiro o pedido. Com efeito, nos termos do art. 98,§6º do CPC ,
admite-se o parcelamento das despesas processuais “que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, o que não
se confunde com as custas finais, cujo parcelamento não possui amparo legal, ressaltando que o pedido poderá ser deduzido
perante a Fazenda Estadual, após a remessa da respectiva certidão. Assim, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias, para
recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo sem o pagamento, cumpra-se o despacho de fls. 176, expedindo-se certidão
de inscrição em divida. Int. e cient. - ADV: DORIS BERNARDES DA SILVA PERIN (OAB 179651/SP), SUZANE LUZIA DA SILVA
PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 1511000-26.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - I.A.S.F. - Vistos. Acolho a
manifestação do representante do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, e determino o arquivamento dos autos,
ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Cientifique-se. - ADV: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES
(OAB 443566/SP)
Processo 1513054-62.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.S. - Vistos. Trata-se de denúncia
em face de MARCOS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos artigos 147 e 344,
caput, do Código Penal, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, e na forma do artigo 69, ambos, do Código Penal e dos artigos 5º e
7º da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida (fls. 95/97). O réu foi citado (fls. 140) e apresentou resposta à acusação (fls.
110/120). É o breve relatório. Preliminarmente, quanto à alegada tese de inépcia da denúncia, observo que a exordial contém
todos os elementos necessários a garantia da ampla defesa, com exposição suficiente dos fatos, possibilitando ao acusado o
exercício da defesa. As circunstâncias de lugar e tempo também estão devidamente descritas, preenchendo, assim, todos os
requisitos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida. De se ressaltar que,
diferente do alegado pela defesa, os crimes que envolvem violência doméstica não raras vezes não contam com testemunhas
presenciais, de modo que apenas o que se tem é a versão da vítima. Ademais, há testemunha que corrobora a narrativa da
vítima, ficando afastada a tese de falta de justa causa. Relativamente ao pedido de revogação da prisão, verifico que estão
presentes os pressupostos e as condições de admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, uma vez que a situação do
réu, seja a fática, seja a jurídica, não se alterou desde a recente decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva,
cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados (fls. 42/46). Com efeito, segundo consta, o acusado desferiu socos na
porta e janela da cozinha para que pudesse adentrar forçadamente no imóvel, proferiu ameaças dizendo que se “ela ficasse com
outro homem, iria matá-la” e insistiu numa reconciliação, solicitando, inclusive, que “retirasse a queixa na polícia”. Não bastasse,
com a chegada dos policiais, o autuado saiu do imóvel, dizendo que se “fosse preso, o negócio não ia ficar bom, que iria matála”. Assim, considerando tratar-se de crimes envolvendo violência doméstica, há receio do Juízo que, em liberdade, possa, o
acusado, causar um mal maior à vítima. Presente, portanto, os requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da
instrução criminal, considerando a possibilidade de interferência na produção da prova caso responda a eventual processo em
liberdade, eis que, conforme já ressaltado, obviamente que, se solto, a vítima ficará exposta a eventuais novas ameaças ou
mesmo agressões. Pelo que precede, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva do réu. No mais, cabe ao
Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397
do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente
da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. As demais questões defensivas (como ausência de dolo) se confundem com
o mérito, motivo pelo qual serão analisadas ao final da instrução, quando da prolação da sentença. Ademais, a denúncia
preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto,
mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica
a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à
acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo,
em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, e não existindo
certeza quanto à data da volta dos trabalhos totalmente presenciais, designo audiência, a ser realizada de forma mista, por
meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 28 de março de 2022 às 15h45. Ressalte-se que a pandemia enfrentada neste
momento pelo mundo é razão bastante para a designação do ato telepresencial, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso IV, e § 8º,
do Código de Processo Penal. Intime-se o advogado constituído a fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, para
recebimento do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que
o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu
advogado constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando
a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima e testemunhas civis acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por
exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas
vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se a vítima e testemunhas a comparecerem na sala de audiências da 1ª
Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte
presencial), nos termos do Comunicado Conjunto 581/2020, sendo obrigatório o uso de máscara, apresentação de documento
com foto e comprovante de vacinação contra Covid-19, advertindo-as, ainda, de que seus depoimentos deverão se dar de
maneira reservada, de modo que aquele que não está depondo não ouça o que está. No mesmo ato, deverá o senhor Oficial
de Justiça indagar-lhes o número de telefone para contato, certificando, bem como adverti-las das consequências legais do
não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Não sendo localizadas vítima e/ou testemunhas, dêse vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se.
Requisitem-se os policiais militares, advertindo-os de que deverão estar presentes na sala disponibilizada no 9º BPMI na data
e hora marcadas, onde prestarão seus depoimentos de forma reservada, bem como que o gozo de férias não exime o agente
público de comparecimento ao ato. Saliente-se que, acaso qualquer dos policiais esteja reformado, deve, a autoridade a quem
for requisitado, informar imediatamente o Juízo, fornecendo o endereço em que poderá ser encontrado, devendo, a z. serventia,
providenciar, então, sua intimação para comparecimento ao Fórum. Consigno, ainda, que, acaso haja impossibilidade técnica
dos policiais militares participarem pela via remota, deverão, da mesma forma, comparecer ao Fórum para prestarem seus
depoimentos, caso em que, comunicada tal indisponibilidade quando do ato, nele será decidido como proceder. Requisite-se e
intime-se o réu, que deverá ser encaminhado à sala específica da Penitenciária em que se encontra recolhido. Encaminhe-se
o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos
documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite.
Por fim, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do
feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez)
dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para
que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite
novamente, para cumprimento em 48h. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa, providencie
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