TJSP 03/03/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2004
seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica do acusado,
sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se e cientifique-se. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2022
Processo 1500552-23.2021.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO
RENATO BARBOSA - - ANDRADE GRACIANO DA SILVA e outro - “Fica, o advogado constituído pelo réu Andrade Graciano
da Silva, intimado a apresentar resposta à acusação, nos exatos termos da decisão de fls. 265/269”. - ADV: DANIEL MOTTA
NOGUEIRA VAZ (OAB 342962/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIANE PATRICIA CABRINI MARTINS MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELEN VIVIANE MESSIAS BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2022
Processo 0000377-21.2014.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - C.A.S. - Vistos. Cumprase o v. Acórdão de fls. 509/514, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Expeça-se o competente mandado de
prisão em desfavor de Caio Alberto da Silva, a ser cumprido em regime inicial fechado. Cumprida a ordem extraia-se a guia de
recolhimento que deverá ser enviada à Vara das Execuções competente. Se o caso, instrua-se o documento com informações
relativas a fiança prestada (CPP., artigo 336). Sem prejuízo, proceda-se ao cálculo da taxa judiciária, que restará homologado,
independentemente de novo despacho, em havendo concordância das partes, para que produza os legais e jurídicos efeitos,
devendo, então, intimar-se o réu a solver a taxa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 479, das Normas de Serviço). Superado referido
prazo e mantendo-se, ele, inerte, extraia-se certidão, para eventual inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução. Na
hipótese de discordância das partes, conclusos para decisão. Caso o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica
sobrestada a cobrança das custas processuais. Intime-se e cientifique-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 0012215-87.2016.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARA CRISTINA DA SILVA
MAIA - A acusada MARA CRISTINA DA SILVA MAIA teve o processo suspenso sob prova. Tendo decorrido o prazo de suspensão
sem revogação, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do acusado, relativamente ao
presente caso. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV:
LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), ALEXANDRE MAZZUCCO DE HOLLANDA (OAB 375896/SP)
Processo 0017287-89.2015.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da Prostituição - C.A.C. Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 646/668, que confirmou a absolvição do réu CARLOS ALBERTO CORSINI, procedendose às anotações e comunicações de praxe. No mais, observo que a r. sentença determinou a restituição dos celulares, valor
e objetos lícitos apreendidos, após o trânsito em julgado. Com relação ao valor, expeça-se alvará de levamento em favor do
réu. Quanto aos celulares e demais objetos, manifeste-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual interesse na restituição,
salientando que o silêncio será interpretado como desinteresse na restituição. Int. e cient. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1500271-04.2022.8.26.0344 (apensado ao processo 1500355-05.2022.8.26.0344) - Pedido de Prisão Preventiva
- Decorrente de Violência Doméstica - A.R.N. - M.N.C. - Vistos. Fls. 46/52: trata-se de pedido de reconsideração da decisão
que decretou a prisão preventiva do investigado André Ricardo Nascimento, sob o argumento de risco de contágio do covid19, citando a recomendação CNJ 62. Aduziu, ainda, ausência dos requisitos da custódia preventiva.Às fls. 66 nova petição do
procurador do investigado, aduzindo que seu cliente é portador de anemia profunda. O representante do Ministério Público
se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 86/88). Decido. De início, verifico que estão presentes os pressupostos e as
condições de admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, uma vez que a situação do acusado ANDRÉ RICARDO
NASCIMENTO, seja a fática, seja a jurídica, não se alterou desde a recente decisão que decretou sua prisão preventiva. Com
efeito, a gravidade concreta da infração merece especial atenção, pois a ordem pública deve ser resguardada, sendo certo que
o comportamento do ofensor demonstra que medidas cautelares não são suficientes para salvaguardar a integridade física e
psicológica da vítima, pois, como já ressaltado, mesmo cciente das medidas, o acusado entrou em contato com ela e, ao que
consta, a ameaçou. Ainda, há foto com a filha, com um recado, no qual deixa clara sua intenção de fugir com a criança. Anote-se,
ainda, no tocante à Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que, diante da situação excepcional causada
pela pandemia qque o mundo enfrenta, visando a redução dos riscos dos epidemiológicos e em observância ao contexto local
de disseminação do vírus, sugeriu fosse realizada a revisão das prisões preventivas cometidas sem violência ou grave ameaça
à pessoa, houve sua modificação pela Resolução 78/2020, sendo certo que as medidas previstas na primeira não se aplicam
aos crimes de violência doméstica contra a mulher. Por fim, como bem apontado pelo representante do Ministério Público, não
obstante o acusado ser portador de anemia profunda, não demonstrou a impossibilidade de tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra. Assim, pelos motivos aqui trazidos, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva
de ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO Por fim, cadastre-se o advogado da vítima (fls. 74/75) Intime-se e cientifique-se. Marília,
15 de fevereiro de 2022. - ADV: ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP), FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO
(OAB 241521/SP)
Processo 1502865-59.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - MARCIO ANTONIO
GUEDES e outro - fica o dr defensor intimado de que a multa referente ao(à) réu(é) MARCIO ANTONIO GUEDES foi devidamente
inserida no sistema, conforme Relatório de Pena de Multa retro, apresentando como valor da Multa de R$ 647,23. taxa jud - R$
3.197,00. - ADV: HELY BISCARO (OAB 90132/SP)
Processo 1503387-86.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON RICARDO BUGULA JUNIOR - fica o dr defensor intimado de que a multa referente ao(à) réu(é) ANDERSON
RICARDO BUGULA JUNIOR foi devidamente inserida no sistema, conforme Relatório de Pena de Multa retro, apresentando
como valor da Multa de R$. 23.529,41. taxa jud. R$ 3.197,00. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
2ª Vara Criminal
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