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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2011

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2011

deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado, com as peças essenciais
ao seu cumprimento (Comunicado CG 1951/2017 e CG 390/2018), comprovando-se nestes autos. Int. - ADV: JOÃO PAULO
MARINI LIMA (OAB 399034/SP)
Processo 1002138-89.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Comercial Lucas de Acessórios
Ltda Epp - Vistos. Fls. 87: Anote-se. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB
172245/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP)
Processo 1002658-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriane
Roma - Vistos. Recebo a petição. Conforme os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a
probabilidade do direito do requerente e em especial, tem-se que, por ora, não há nos autos nenhum elemento de convicção
no sentido do risco afirmado. Sendo satisfativo o provimento jurisdicional que se pretende antecipado, deve ser diferido para
a sentença, com a oportunização do contraditório, se não houver risco de dano irreparável ou se difícil reparação, o que não
está configurado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária e superficial. Assim, diante do caráter eminentemente
satisfativo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos
fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de
oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando
a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do
CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos), no dia 25 de maio de 2022 às 13:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco)
dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à
sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço
eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos
de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do
CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em
computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome.
Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), WILSON
MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1002662-86.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Candelaria Lopes
Beato - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$11.154,80
(onze mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento,
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que
poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no
prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação
(art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá
proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso
- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial.
Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, com as alterações disponibilizadas no DJE de 23/9/2021, páginas 15/18, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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