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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2012

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2012

facultado ao (s) Procurador (es) da parte, a distribuição da Carta Precatória para citação do executado DANILO, diretamente no
Juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo-a com as peças digitalizadas,
necessárias ao cumprimento do ato, comprovando nos autos sua distribuição, no prazo de dez (10) dias. Não comprovada a
distribuição, deverá a Serventia encaminhar a Carta Precatória, via e-mail instituicional, ao Distribuidor do Juízo deprecado, com
senha e indicação das principais peças. Prov. Int. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F
ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1002663-71.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thiago Albuquerque
Rodrigues - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para regularização da assinatura na outorga da Procuração de fls. 18, desde
já prorrogável por outros quinze (15) dias, a teor do art. nos termos do art. 104, do CPC/2015. Consigno desde já, que a
apreciação do provimento antecipatório, ficará condicionada à juntada de documento que efetivamente comprove o apontamento
mencionado na inicial, expedido pelo respectivo órgão, eis que aquele juntado às fls. 29/30, não se presta à tal comprovação,
pois extraído do portal disponibilizado aos consumidores, a que, a princípio, somente as partes têm acesso, mediante cadastro
prévio e imputação de senha. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 1003166-63.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
Int. - ADV: REINALDO CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 1004748-74.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Alexandra Cristina
Pazini Ferreira ME - Maria Regina de Oliveira - Vistos. Fls. 80: Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Aguarde-se
o cumprimento do acordo. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP), MARIA ANGELICA
RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP)
Processo 1006437-46.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Acácio Ferreira - Etienne Barbosa Evangelio - Iago Silvia Alteia - Vistos. 1. Intime-se a testemunha Gabriel Cardoso de Oliveira no novo endereço
indicado às fls. 146/147. 2. Indefiro o pedido constante do item 2. A audiência de fls. 131/132 foi designada na modalidade
presencial e assim será mantida. Int. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES
(OAB 436567/SP)
Processo 1008684-34.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Fernando de Oliveira Mauro Cesar Haddad e outros - Vistos. I - Diante da citação do coexecutado Mauro César Haddad às fls. 313, considerando os
princípios norteadores dos Juizados Especiais estampados no art. 2º da Lei de Regência, mormente o da celeridade e economia
processual, bem ainda ao que dispõe o art. 13, §1º da referida Lei, reconsidero a sentença de fls. 67. No mais, o pedido de
desbloqueio de valores constritos às fls. 370/375, em que o coexecutado Mauro César Haddad sustenta a impenhorabilidade
dos valores objeto de constrição (fls. 354/360), não comporta acolhimento. Os documentos de fls. 359/360 demonstram que a
penhora de fato recaiu sobre valores existentes em conta poupança da parte executada supracitada. Contudo, a impenhorabilidade
prevista no art. 833, do CPC, não pode ser considerada como absoluta no Sistema dos Juizados Especiais, devendo ser
observadas as características peculiares de cada caso. Assim se afirma, pois o Enunciado Uniforme 42, bem como o Enunciado
50 do Fojesp, preconizam, a mitigação da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, do CPC/73 (atual art. 833, do
CPC/2015), observando-se o limite de alçada da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis. Em outros termos, caso
adotado tal entendimento de forma absoluta, não se alcançaria efetiva nos processos de execução, eis que bastaria a destinação
de valores para contas poupanças. Ainda, é de se observar do extrato de fls. 359 a existência de inúmeras movimentações
financeiras, o que leva ao entendimento de que referida conta é utilizada como conta corrente, concluindo-se pelo desvirtuamento
da conta poupança, o que, igualmente, permite a mitigação da impenhorabilidade. Isto posto, indefiro o desbloqueio da penhora
ocorrida em contas do coexecutado Mauro César Haddad, determinando a transferência do numerário para conta Judicial. II
Ante a manifestação de fls. 343/345, por primeiro, destaco que não há se falar em excesso de execução, eis que consoante se
verifica da decisão de fls. 369, a fim de atender à ordem de preferência do art. 835, do CPC, bem como ante o Enunciado 147
do Fonaje, por ora, foi determinada somente a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada. No mais, a coexecutada
Ana Paula Garro apresenta, ainda, pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de sua titularidade, sob o argumento
de que a penhora incidiu sobre valores existentes em conta poupança recebidos a título de aposentadoria. O pleito de
desbloqueio não comporta acolhimento, de modo que me reporto aos termos delineados no item 1 desta decisão para indeferir
o pedido. III - Diante da penhora realizada sobre ativos financeiros da parte executada, conforme fls. 19/23, designo audiência
de tentativa de conciliação para o designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC, no dia
25 de maio de 2022, às 13:30 horas, providenciando a Serventia o necessário, sendo que a parte executada poderá ofertar
embargos até a data da audiência designada, através de advogado (art. 53, §1º da Lei 9.099/95), devendo a parte exequente
comparecer pessoalmente à sala de audiência virtual, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e
consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei
11.608/03. 1. Intimação do exequente e advertências Sendo a parte exequente representada por advogado, a intimação se dará
pela publicação deste despacho para o respectivo procurador, devendo esta comparecer à sala virtual da audiência acima
acompanhada de seu constituinte, vedada representação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e
consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei
11.608/03. Deverá a parte exequente, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionar nos autos informando o endereço de
e-mail para envio de link pelo qual terá acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou
caso deseje que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o
horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. 2. Intimação do executado e advertências
Caso a parte executada não seja assistida por advogado, intime-se pessoalmente quanto à audiência acima designada e do
bem penhorado, expedindo-se o necessário, devendo comparecer pessoalmente à audiência virtual, sob pena de prosseguimento
dos atos executivos até a satisfação do débito em execução, inclusive com a adjudicação/alienação do bem penhorado. Deverá
o senhor Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento da ordem, inclusive, coletar o endereço de e-mail da parte executada
para fins de encaminhamento do link de acesso à audiência. Querendo, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos,
DIGITALMENTE, até a data da audiência de conciliação designada, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95 (através de
advogado), devendo a petição estar nos autos digitais até o início da audiência. 3. Advertência para partes que são Pessoa
Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo
representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta
de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos
digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei
9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. 4. Advertências para ambas as partes. É desnecessária a
presença de testemunhas na audiência de conciliação. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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