TJSP 03/03/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2015
agravada. Juntou farta documentação (fls 53/408). Decido em sede liminar. Prefacialmente, no que se refere à preliminar de
incompetência dos Juizados Especiais, sem razão a agravante. Muito embora cada autor possa ter sua propriedade ou local de
trabalho em local diverso um do outro e os acessos podem não ser os mesmos, basta a comprovação documental da residência,
ou propriedade rural, ou local de trabalho de cada um e, se necessitar, mero exame técnico, como permite o art. 10, da Lei
12.153/09, para se ter presente a situação topográfica de cada autor e das condições de trafegabilidade da estrada MAR-114
ou MAR-118 e seus acessos. No ponto, o egrégio TJSP, por mais de uma vez, já deliberou que a competência para essas
ações envolvendo a matéria vertida nestes autos, inclusive da mesma praça de pedágio, é mesmo dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública (por todos, AI n° 2005692-82.2019.8.26.0000, rel. Rebouças de Carvalho, j. 27.02.2019). No mais, deve-se
destacar a limitação cognitiva da matéria que deve estar cingida à análise da decisão antecipatória de tutela em ação ordinária
o que, por conseguinte, limita a incursão sobre matéria probatória de fundo, vez que cabe nesta seara somente a aferição da
aplicação correta ou não dos pressupostos da tutela de urgência, a saber: a existência da probabilidade do direito vindicado
e a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estatui o art. 300, do CPC. Portanto, não
serão aqui conhecidas e tratadas alegações que envolvam extensos e aprofundados revolvimentos de matérias probatórias,
como falta de provas ou situações de encravamento. E, ainda, importa nesta sede de análise da suspensão ou não da decisão
recorrida a especial urgência e risco de dano em ordem a obstar a fluência de um direito provável. A ação principal versa
sobre possibilidade ou não de isenção de tarifa de pedágio em razão da parte autora possuir local de trabalho supostamente
encravado no município e não haver outra alternativa para alcançar o centro da cidade senão passando pela praça de pedágio.
E do que nos autos se contém até o momento, é possível divisar, repita-se, nesse prelúdio processual, que há um espectro do
direito postulado, porém em favor da parte agravante, vez que o autor da presente ação não é proprietário rural e não reside
na área rural em área supostamente encravada após o pedágio em questão. Com efeito, o autor declarou que reside na Rua
Regina Caliman Gradim, nº 95, Bairro Argolo Ferrão, nesta cidade, que fica bem distante da área de pedágio ora debatida. O
proprietário da área rural é seu genitor, Edvaldo Pereira da Silva (fls 396/398). Em que pese ter afirmado “ser o responsável
pela administração da propriedade rural”, não trouxe a mínima comprovação disso, a cumprir o requisito da tutela de urgência
no sentido de comprovar, ainda que inicialmente, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, declaração do próprio genitor
- fls 399 - é imprestável para esse fim dada a flagrante afinidade. Ao contrário, declarou de próprio punho que trabalha “no
ramo autônomo na função de motorista” (fls 395), trabalho bem diferente de administrador rural. Nessa medida, o fato de
ser mero parente de proprietário rural não garante a isenção tarifária pretendida. Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo,
para suspender, por ora, a decisão recorrida. Comunique-se com urgência o douto Juízo a quo. Intime-se a parte agravada
para, querendo, contraminutar em 15 dias, podendo juntar documentos, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, com ou
sem contraminuta, tornem conclusos. Considerando que não é possível sustentação oral em sede de agravo de instrumento,
providencie a serventia a tramitação do presente recurso para o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Rafael Cristiano Lopes Alves (OAB: 372366/SP)
Nº 0100030-23.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Carlos Roberto Rodrigues - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05
dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no
interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ricardo
Ajona (OAB: 213980/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 0100030-23.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Carlos Roberto Rodrigues - Vistos... Não estão presentes os requisitos para concessão do efeito
suspensivo, porquanto não se vislumbra probabilidade de perecimento de direito, tampouco possibilidade de dano de difícil
reparação. Assim, processe-se o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se a parte agravada para apresentação
de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, ainda, que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão
esclarecer se possuem alguma objeção com relação ao julgamento virtual do recurso. Anoto, desde logo, que o silêncio será
interpretado como ausência de objeção ao julgamento virtual. Ficam dispensadas informações do Juízo de origem. Int. Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/
SP)
Nº 0100032-90.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: CICERO DE PAULA FRANQUINI - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão antecipatória
de tutela (fls 405/409) que deferiu à parte agravada a isenção tarifária na praça de pedágio, administrada pela agravante, situada
na Rodovia SP-333, Km 315 + 130 metros, neste município de Marília/SP, mediante comprovação documental de domicílio neste
município, impondo à agravante multa de R$1.000,00 para cada violação, ao fundamento de que a parte agravada possui imóvel
encravado dentro do município, não havendo alternativa de acesso à cidade sem passar pelo pedágio, o que feriria a isonomia
com os demais munícipes. Preliminarmente, argui a agravante: 1) incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por
necessidade de perícia técnica; 2) não obrigatoriedade de disponibilização de via alternativa; 3) falta de pressuposto processual
pela ausência de prova das efetiva residência da parte agravada no município de Marília; e 4) inadequação da via eleita com falta
de interesse de agir por se tratar de direitos ou interesses difusos e Coletivos. Sustenta a agravante, “no mérito”, que: 1) não há
a situação de encravamento do agravado, vez que havia alternativa de tráfego pela estrada municipal MAR-114; 2) o acolhimento
da tutela de urgência constitui ingerência indevida do Poder Judiciário em típica atividade administrativa, desequiparando os
demais usuários da via; 3) há legalidade na cobrança do pedágio, independentemente da existência ou não de via alternativa;
4) não há possibilidade de isenção de tarifa em hipótese não prevista no contrato de concessão; 5) se concedida a isenção,
não haveria recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da concessionária; 6) irreversibilidade da
medida. Postula efeito suspensivo à decisão agravada, com acolhimento das preliminares, ou, ao final, a revogação da decisão
agravada. Juntou farta documentação (fls 51/413). Decido em sede liminar. Prefacialmente, no que se refere à preliminar de
incompetência dos Juizados Especiais, sem razão a agravante. Muito embora cada autor possa ter sua propriedade ou local de
trabalho em local diverso um do outro e os acessos podem não ser os mesmos, basta a comprovação documental da residência,
ou propriedade rural, ou local de trabalho de cada um e, se necessitar, mero exame técnico, como permite o art. 10, da Lei
12.153/09, para se ter presente a situação topográfica de cada autor e das condições de trafegabilidade da estrada MAR-114
ou MAR-118 e seus acessos. No ponto, o egrégio TJSP, por mais de uma vez, já deliberou que a competência para essas ações
envolvendo a matéria vertida nestes autos, inclusive da mesma praça de pedágio, é mesmo dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública (por todos, AI n° 2005692-82.2019.8.26.0000, rel. Rebouças de Carvalho, j. 27.02.2019). No mais, deve-se destacar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º