TJSP 03/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2014
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Novo Código de
Processo Civil, atentando-se ao fato de que o presente feito tramita eletronicamente, de maneira que somente serão aceitas
petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital. Int. - ADV: RENAN GUSTAVO DE AZEVEDO (OAB 392145/
SP), DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP), JOSE HONORIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 323559/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100149-18.2021.8.26.9039/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Thiago Jose Baldacin
- Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 01/09: Agravo Interno. Mantenho a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, pois proferida em conformidade ao disposto no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Intime-se o
agravado para manifestar-se sobre os recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1021, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após, redistribuam-se os autos, nos termos da Resolução nº 754/2016. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP)
Nº 1005678-82.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrida: Leonice de Fátima Castellan - Vistos. Fls.151/159: Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Leonice de Fátima Castellan contra decisão de fls.146, que determinou o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo
do Plenário do STF referente ao Tema 1019 RE 1162672, pleiteando acolhimento do recurso e prosseguimento da ação. A
parte contrária se manifestou pelo não provimento, conforme fls.164/170. Brevemente relatado. DECIDO. Compulsando os
autos, verifico que, de fato, a matéria discutida não se refere ao Tema nº 1019 - RE 1162672 (Direito de servidor público que
exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais
nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade), conforme
decidido às fls.146. O objeto da questão debatida nos autos, em verdade, quanto ao fundamento, coaduna-se com o Tema 578
RE 662423, onde foi reconhecida a existência de repercussão geral, cuja tese firmada é a seguinte: “1) ressalvado o direito
de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que,
quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; 2) em se tratando de carreira
pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos
de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício
na carreira a que pertencente o servidor”. Destarte, não é caso de sobrestamento do julgamento, uma vez já transitada em
julgado referida decisão pronunciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A sentença de fls. 71/75 foi confirmada pelo
acórdão de fls. 115/120, em total consonância com a tese acima firmada pelo Colendo STF. Por fim, conforme certidão expedida
naqueles autos, o v. acórdão do RE nº 662423/SC transitou em julgado em 11/12/20. Ante o exposto, tendo em vista o trânsito
em julgado do acórdão paradigma, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para o fim de reconsiderar a decisão de
fls.146, prosseguindo-se o trâmite processual, e, por consequência, aliado ao fato de que o acórdão de fls.115/120 coincide
com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema 578 RE 662423/SC, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso extraordinário de fls.122/134, nos termos do artigo 1030, I, alínea a, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e
devolvam-se os autos a origem. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Maria Aparecida da Rocha Garcia
Costa (OAB: 288350/SP)
DESPACHO
Nº 0016149-48.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Recorrida: Silvia Patricia Maluf Salvi - Vistos. Prestadas as informações pelo Contador Judicial,
manifestaram-se as partes. A decisão de fls. 158/161 fixou a forma que os cálculos exequendos devem seguir, de maneira
que, não tendo sido manejado, tempestivamente, o recurso cabível, operou-se a preclusão, não cabendo mais discussão
acerca da matéria. Todavia, permanece a controversia De acordo com o que restou decidido, não compõe os cálculos da sextaparte, os valores recebidos a título de anuênio. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por sua vez, compõe
integralmente a base de cálculo da sexta-parte. Com relação às rubricas Gratificação de Jornada Especial, Gratificação de
Vigilância Sanitária e Função Gratificada, a sexta-parte somente incidirá sobre os valores correspondentes aos percentuais que
estiverem incorporados. Portanto, necessário estabelecer-se quais os valores que, de fato, foram incorporados, de acordo com
a lei de regência. Tendo em vista a irresignação do recorrente, venha pelo Município de Marília, quais os valores das verbas
que foram incorporadas, cuja incorporação deverá ser comprovada documentalmente, sobre as quais incidirá a sexta-parte, nos
termos já decididos. Após, manifestará a recorrida, apontando pormenorizadamente seus cálculos, sobretudo a que se refere
cada rubrica. Int.. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) Guilherme Bertini Goes (OAB: 241609/SP)
Nº 0100029-38.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: ILSON PEREIRA DA SILVA - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão antecipatória de
tutela (fls 400/404) que deferiu à parte agravada a isenção tarifária na praça de pedágio, administrada pela agravante, situada
na Rodovia SP-333, Km 315 + 130 metros, neste município de Marília/SP, mediante comprovação documental de domicílio neste
município, impondo à agravante multa de R$1.000,00 para cada violação, ao fundamento de que a parte agravada possui imóvel
encravado dentro do município, não havendo alternativa de acesso à cidade sem passar pelo pedágio, o que feriria a isonomia
com os demais munícipes. Preliminarmente, argui a agravante: 1) incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por
necessidade de perícia técnica; 2) não obrigatoriedade de disponibilização de via alternativa; 3) falta de pressuposto processual
pela ausência de prova das efetiva residência da parte agravada no município de Marília; e 4) inadequação da via eleita com falta
de interesse de agir por se tratar de direitos ou interesses difusos e Coletivos. Sustenta a agravante, “no mérito”, que: 1) não há
a situação de encravamento do agravado, vez que havia alternativa de tráfego pela estrada municipal MAR-114; 2) o acolhimento
da tutela de urgência constitui ingerência indevida do Poder Judiciário em típica atividade administrativa, desequiparando os
demais usuários da via; 3) há legalidade na cobrança do pedágio, independentemente da existência ou não de via alternativa;
4) não há possibilidade de isenção de tarifa em hipótese não prevista no contrato de concessão; 5) se concedida a isenção,
não haveria recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da concessionária; 6) irreversibilidade da
medida. Postula efeito suspensivo à decisão agravada, com acolhimento das preliminares, ou, ao final, a revogação da decisão
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