TJSP 03/03/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2079
fls. 401/418). - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB
178298/SP)
Processo 1004921-55.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Aparecido dos Santos - Vista à
parte exequente. - ADV: KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
Processo 1006551-49.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Cleiton
Cristiano Moutinho e outro - LANCE JUDICIAL CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRONIAS - Cintia Coutinho
dos Santos - - Thiago Amantino - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à exequente sobre petição e documento de fls. 280/281. - ADV:
ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 0001265-57.2022.8.26.0037 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - LUCAS DOS SANTOS DARAGONI - Vistos. Cuida a hipótese de cumprimento de mandado de prisão temporária em
face de LUCAS DOS SANTOS D ARAGONE, expedido nos autos do Processo nº 1500019-89.2022.8.26.0347, que tramita por
este Juízo. A prisão foi analisada pela Vara do Júri/Execuções da Comarca de Araraquara (fls. 10/11). Assim, providencie-se
a cópia do presente expediente para os autos digitais, com o lançamento da movimentação de baixa nº 61615, arquivando-se
(item “5.1” do Comunicado CG nº 1474/2020). - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP)
Processo 0001649-94.2021.8.26.0347 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Adriano Lucas Pinheiro
- Vistos. Fls. 94/99: Diante da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº
185809, determino, com as cautelas e anotações necessárias, a redistribuição dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Araraquara-SP. Int. - ADV: JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP)
Processo 1004111-07.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos E.S.S.F. - - Taina Juliana da Silva - III - Decisão Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no
fornecimento à parte autora do medicamento Canaquinumabe 6 AMP, prescrito às fls. 22/26, devendo o fornecimento ser
ininterrupto, até o dia em que dele necessitar. É facultada a entrega de medicamento genérico com a mesma formulação
e a mesma concentração de componentes ativos. Fixo o prazo de 03 (três) meses para que haja a renovação periódica da
apresentação do relatório médico, constando a necessidade e continuidade do tratamento, sob pena de perda de eficácia da
ordem judicial. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00,
na forma do art. 85 do CPC. Inexiste valor certo para delimitar o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código
de Processo Civil. Por isso, com ou sem apelação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde
já fica deferido o levantamento do saldo remanescente do valor bloqueado nas contas das rés para compra do medicamento e,
tendo em vista que a segunda dose deve ser aplicada neste mês, caso não tenha sido fornecido pelas rés, fica determinado o
BLOQUEIO do valor total de R$ 61.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) da conta dos réus, tendo em vista a solidariedade
da obrigação, devendo ser descontado o valor remanescente já bloqueado. Após, defiro a liberação do numerário à autora para
que possa adquirir os medicamentos, com comprovação em 10 dias. Doravante deverá a requerente observar o que preconiza o
art. 297, parágrafo único, do CPC e art. 1.285 e seguintes do NCGJ do TJSP. P. R. I. C. Matão, 25 de fevereiro de 2022. - ADV:
VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP)
Processo 1500013-82.2022.8.26.0347 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - CLAUDINEI CLEYTON JACINTHO - Diante
da não concordância da proposta de não persecução penal pelo averiguado, conforme consta da petição de fls. 76, abra-se vista
ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2022
Processo 0000287-28.2019.8.26.0347 (processo principal 0005061-38.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ANA PAULA ESCOBAR FARIAS - Fl. 81: Deverá a parte executada juntar extrato atualizado do valor
que está bloqueado, pois conforme se verifica pelas minutas de fls. 82/85 o dinheiro já foi desbloqueado via sistema SISBAJUD.
Int. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 0000427-62.2019.8.26.0347 (processo principal 1003471-09.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Km Compressores Ltda-me - Jabutrator Ind Com. Serviços Eirele Epp - Tendo em vista o ofício recebido, manifeste-se
a exequente em prosseguimento. Int. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), SINVALDO DE OLIVEIRA DIAS
(OAB 67889/SP), TALITA REZENDE DE ALMEIDA (OAB 258853/SP), MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP)
Processo 0000459-96.2021.8.26.0347 (processo principal 1004903-63.2018.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Edineia Simoni Maturo - Tendo em vista a precatória recebida, manifeste-se a requerente em
prosseguimento. Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0000516-80.2022.8.26.0347 (processo principal 1003295-25.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Spi-car Serviços de Reboque Eirelli - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. 1- Nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso, a
efetuar(em) o pagamento do débito atualizado no valor R$ 5.330,35, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem
legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (ENUNCIADO 117 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º