TJSP 03/03/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
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e dos invólucros que as continham, guardando-se quantidade suficiente para contraprova. Oficie-se. A quantidade reservada
para contraprova deverá ser incinerada após o trânsito em julgado deste feito. Condeno o réu a arcar com as custas judiciais,
nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada
gratuidade, a qual resta deferida, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se certidão
ao patrono dativo pelo máximo da tabela, se o caso, e lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio. Providencie-se,
também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n°
7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à
Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os
ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. P.I.C. Oportunamente, arquive-se o feito. - ADV:
GABRIEL CANDIL JUNIOR (OAB 104032/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2022
Processo 0000254-06.2022.8.26.0356 (processo principal 1500048-44.2022.8.26.0605) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE FIRME FRANCISCO - Vistos. Fls. 60: nada a deliberar, porquanto
se faz necessária a retratação em relação à decisão de fl. 53. Em melhor análise dos autos, verifico que o recurso de fls. 42/52
não deveria ser recebido, visto que não cabe recurso em sentido estrito contra a decisão de fls. 34/35, que indeferiu o pedido
de liberdade provisória, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal. Assim
é o entendimento majoritário dos tribunais estaduais, como exemplos a seguir: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INCABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. A HIPÓTESE
NÃO ESTÁ RELACIONADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CPP. 581CPPII - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJDF
SER 1512226520088070001, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 02/04/2009, 1ª Turma Criminal, Data de
Publicação: 05/05/2009, DJ-e Pág. 115)EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO-CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, POR AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJMG SER 1752179, Relator: ZULMAN GALDINO, Data de
Julgamento: 29/02/2000, Data de Publicação: 03/03/2000) Friso que não é posicionamento unânime a aplicação do principio
da analogia ao referido recurso e, assim sendo, poderia a superior instância não conhecer o recurso, sendo o prosseguimento
prejudicial ao requerente. Ademais, o réu, que se encontra preso preventivamente, dispõe de meio mais célere para combater
a referida decisão. Tanto é que já o fez nesta data pela impetração de Habeas Corpus de nº 2039619-34.2022.8.26.0000, junto
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do acima exposto, revejo a decisão de fls. 53, e deixo de receber o recurso
em sentido estrito contra a decisão que indeferiu a liberdade provisória do réu, por se tratar de hipótese não prevista no rol
taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, bem como pela perda do objeto ante a impetração de Habeas Corpus
contra o decisório. Intimem-se. - ADV: LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP), THAINA BEATRIZ SANTOS
DE SOUZA (OAB 408801/SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
Processo 0000872-19.2020.8.26.0356 (processo principal 1001234-43.2016.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.N.S. - J.M.S. - Vistos. Fls. 93/96: Tendo em vista que o executado, embora tenha manifestado nos autos (fls.
52/54), posteriormente, deixou de se manifestar (fl. 80), de rigor o deferimento de medidas necessárias ao cumprimento da
obrigação, conforme art. 536 do CPC. Assim, DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme
requerido. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: JOAO MACHADO DE SOUZA NETO (OAB 49686/SP),
GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 0000946-54.2012.8.26.0356 (356.01.2012.000946) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Maristela Emiko Yokoyama Kanda - Vistos. Aguarde-se nos termos da determinação de fl. 302. Intimem-se. - ADV: ALTAIR
ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 0000946-54.2012.8.26.0356 (356.01.2012.000946) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Maristela Emiko Yokoyama Kanda - “Ficam, as partes, devidamente intimadas de que, nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 2684/2021, os presentes autos passarão a tramitar de forma Híbrida, estando cientes de que a partir deste momento, o
peticionamento eletrônico será obrigatório.” - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), JEAN MIGUEL BONADIO
CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 0000977-59.2021.8.26.0356 (processo principal 1003680-14.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Josephina Caldatto de Marchi - Jeferson Adaildo de Abreu e outro - Ante o exposto, e o que mais dos autos
consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem solução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, o disposto no
artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado dativo, no
patamar máximo previsto no Convênio DPESP/OAB. P.I.C.. - ADV: GABRIELA ARIANE DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 454079/
SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 0001107-06.2008.8.26.0356 (356.01.2008.001107) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Mirandópolis - Parte: Antônio Cesar Peixoto de Alencar. Não Inscrito. Motivo: 893 - Débito já inscrito
no Sistema Dívida Ativa. - ADV: MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP)
Processo 0001831-24.2019.8.26.0356 (processo principal 1002058-65.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - T.T. - Valdemar Pasini e outro - Vistos. Efetivada a medida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias,
em termos de prosseguimento. Na oportunidade, caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado,
autorizada a utilização de tabela de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Decorrido o
prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, deverá a parte executada se manifestar se concorda
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