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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1031

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1031

proferida, excluindo o exercício de 2001 que não está prescrito. Intime-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0001582-79.2007.8.26.0296 (296.01.2007.001582) - Execução Fiscal - S Ramos Representações Ltda - Defiro a
inclusão do (s) sócio(s) SERGIO RAMOS e SILVIO RAMOS no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 135, III, do
Código Tributário Nacional, porque integrava(m) o quadro social da empresa. Anote-se no sistema SAJ. Cite-se. - ADV: ODAIR
RAMOS (OAB 52390/SP), JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP)
Processo 0001596-63.2007.8.26.0296 (296.01.2007.001596) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Santo Antonio de Posse - Petição retro: para análise do requerimento retro, imprescindível a juntada da Comprovante
de Inscrição e de Situação Cadastral. Tornem os autos à Fazenda. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0001702-25.2007.8.26.0296 (296.01.2007.001702) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Defiro a citação via carta registrada (AR), nos termos e no endereço indicado pela exequente em sua petição retro. ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0001898-92.2007.8.26.0296 (296.01.2007.001898) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência
à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei
6.830/80; Intime-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0001908-39.2007.8.26.0296 (296.01.2007.001908) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Defiro a citação via carta registrada (AR), nos termos e no endereço indicado pela exequente em sua petição retro. ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002078-11.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002078) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Petição retro: para análise do requerimento retro, imprescindível a juntada da Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral. Tornem os autos à Fazenda. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002100-69.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002100) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Petição retro: para análise do requerimento retro, imprescindível a juntada da Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral. Tornem os autos à Fazenda. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002108-46.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002108) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência
à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei
6.830/80; Intime-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002118-90.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002118) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Com o resultado positivo obtido através do sistema Renajud, intime-se o executado da restrição que recaiu sobre o
veiculo de sua propriedade, pro carta direcionada ao endereço indicado à fl. 65. Intime-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB
131265/SP)
Processo 0002174-26.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002174) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Santo Antonio de Posse - Defiro a citação via carta registrada (AR), nos termos e no endereço indicado pela
exequente em sua petição retro. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002188-10.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002188) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Santo Antonio de Posse - Conheço dos embargos interpostos por serem tempestivos. Considerando a data do
protocolo do distribuidor, razão assiste à exequente. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para correção da decisão
proferida, excluindo o exercício de 2001 que não está prescrito. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002264-05.2005.8.26.0296 (296.01.2005.002264) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Digimapas Sistemas
de Informações Eletrônicas Ltda - Seguindo a orientação da Equipe da Seção de Gestão de Atendimento ao Usuário - SEATE
Conselho Nacional de Justiça- CNJ, “As ordens não migradas se devem ao fato do executado, à época da migração, não
possuir qualquer relacionamento com instituições financeiras no Brasil. A recomendação é criar uma nova ordem, caso o juízo
entenda que haja a possibilidade de a situação ter se modificado de lá para cá. Caso tenha havido bloqueios, recomendamos
oficiar diretamente a IF”, oficie-se ao Banco Itaú para que seja desbloqueado o valor da ordem de fl. 120. - ADV: HERMES DE
ALENCAR BENEVIDES NETO (OAB 17542/CE), OTAVIO AUGUSTO JULIANO (OAB 223828/SP)
Processo 0002292-02.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002292) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Defiro a citação via carta registrada (AR), nos termos e no endereço indicado pela exequente em sua petição retro. ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002422-89.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002422) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Santo Antonio de Posse - Petição retro: para análise do requerimento retro, imprescindível a juntada da Comprovante
de Inscrição e de Situação Cadastral. Tornem os autos à Fazenda. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002508-94.2006.8.26.0296 (296.01.2006.002508) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Eugênio Martins Neto - À serventia para certificar se já houve o trânsito em julgado da sentença dos embargos retro juntada
cópia. - ADV: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET (OAB 208989/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 0002632-67.2012.8.26.0296 (296.01.2012.002632) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse - Defiro a citação via carta registrada (AR), nos termos e no endereço indicado
pela exequente em sua petição retro. - ADV: GASTAO LORENZETTI NETTO (OAB 148446/SP)
Processo 0002650-64.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002650) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio de
Posse - Defiro a citação via carta registrada (AR), nos termos e no endereço indicado pela exequente em sua petição retro. ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002665-57.2012.8.26.0296 (296.01.2012.002665) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Renato
Cássio Zadi - Desde a publicação do CPC/2015, as Fazendas Públicas tem intensificado a prática de requererjá nas petições
iniciais de execuções fiscais, mesmo que de valor não elevado, o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via BacenJud,
de modo a se obter a constrição logo quando do despacho de citação do devedor. Ainda sob a vigência do CPC/1973, a
jurisprudência admitia, inclusive em execuções fiscais, a adoção da cautelar dearrestoantes da citação do devedor, podendo tal
medida ser efetivada via BacenJud, sob o pálio do artigo 854,caputdo CPC/2015 é o bloqueio eletrônicoautomáticoeindependente
de qualquer tentativa de citação do devedor, de modo a evitar o suposto risco de que o devedor tome medidas tendentes ao
esvaziamento de suas contas bancárias ou aplicações financeiras ao ser cientificado da existência do processo. A expressão
sem dar ciência prévia do ato ao executado, contida nocaputdo artigo 854 do CPC/2015, não significa que a medida possa ser
deferida antes da ciência do próprio processo executivo. Em nenhum momentoo dispositivo deixa transparecer que o ato cuja
ciência não será dada previamente ao executado será a sua citação, mesmo porque esta não é mencionada no texto da norma.
O ato em questão, por óbvio, éo próprio bloqueio de ativos financeiros, que pode ocorrer independentemente da ciência do
executado,desde que este já tenha sido citado. Por todas essas razões, mantenho o bloqueio de valores, procedendo-se ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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