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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1594

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1594 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1594

Francisco De Assis Passos De Oliveira - Intime-se a defesa para apresentação de Contrarrazões de Apelação no prazo legal.
- ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2022
Processo 0009161-54.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabiano Jose dos Santos
- Vistos. Fls. 296/299: Defiro o pedido de parcelamento da multa (10 x R$ 46,94) e custas processuais (10 x R$276,10),
conforme requerido. Intime-se o defensor para que dê ciência ao seu cliente, bem como para que apresente os comprovantes
de depósitos até o dia 20 de cada mês, iniciando-se no mês de março de 2022. Em caso de inadimplemento, sem justificativa
prévia, o parcelamento será cancelado e o valor será executado junto à VEC. Publique-se. Limeira, 02 de março de 2022. - ADV:
ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP), CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP)
Processo 0022218-18.2012.8.26.0320 (320.01.2012.022218) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - F.L.O. - Vistos. Expeça-se ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública do foro de Piracicaba, solicitando cópia
da decisão judicial na Ação Revisional de Débito Fiscal (autos nº 1007216-68.2021.8.26.0451). Com a juntada, abra-se nova
vista ao Ministério Público. Limeira, 02 de março de 2022. - ADV: ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), FABIO
ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP)
Processo 1000916-61.2022.8.26.0320 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.G.A.V. - Vistos. Manifestese a ré acerca do alegado descumprimento da ordem judicial. Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem
as provas que pretendem produzir. No mais, aguarde-se o cumprimento da ordem de fls. 233, que determinou a expedição
de ofício à Secretaria Municipal da Educação. Após, abra-se vistas ao MP-SP. Por derradeiro, após o cumprimento dos itens
supramencionados, abra-se vistas ao MP-SP e, então, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV:
GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 1003810-10.2022.8.26.0320 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - D.S. - - A.S. Vistos. 1- Nos termos do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a citação do(a,s) genitor(a,es) para,
se o desejar, contestar a inicial em dez (10) dias por meio de advogado constituído,indicando as provas a serem produzidas e
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Ou ainda, caso não tenha(m) condições sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, poderá(ão) requerer em cartório a atuação da Defensoria Pública. Na hipótese de requerido privado
de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
2- Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 3- Requisitem-se os antecedentes do(a,s) requerente(s), bem
como, as eventuais certidões dos processos que nelas constarem. 4- Encaminhem-se os autos ao setor técnico a fim de que
realizem os estudos de praxe. 5- Por fim, abra-se vista ao MP-SP. Intime-se. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA COGHI (OAB 393172/
SP)
Processo 1009347-21.2021.8.26.0320 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.P. - Vistos.
No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes acerca da resposta ao ofício de fls. 124/127. Após o cumprimento dos itens
supramencionados, abra-se vistas ao MP-SP e, então, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV:
FERNANDO PAPA DE CAMPOS (OAB 399491/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 1500321-73.2020.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME PEDROSO MARCELINO - Autos com vista à defesa do réu, para que fique ciente que a audiência designada para
o dia 12/05/2022, às 15:00 horas, será virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Ficando ainda ciente este advogado, que
para a participação à audiência, deverá encaminhar por intermédio do correio eletrônico [email protected], no prazo de 24
horas, endereço válido de e-mail para convite com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. O
ingresso na sala será admitido pelo escrevente de sala, portando aguarde ser admitido. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
(OAB 121842/SP)
Processo 1503800-40.2021.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO DA
SILVA PEREIRA - - CLAUDEMIR BORGES GOMES e outro - Vistos. Tendo em vista o rito processual da Lei nº11.343/06,
em razão da imputação do crime de tráfico, consoante o disposto no art. 55 da referida lei, RECEBO A DENÚNCIA oferecida
contra DIEGO RODRIGO BECKEDORF, CLAUDEMIR BORGES GOMES e THIAGO DA SILVA PEREIRA, já que se encontram
presentes as condições para o exercício do direito de ação penal e os pressupostos processuais. Não há que se falar em
inépcia da inicial acusatória, porque presentes os requisitos dispostos no artigo 41 do CPP, uma vez que a denúncia descreve
suficientemente a conduta imputada aos réus que, supostamente se associaram para prática de transporte, distribuição e
comercialização de grande quantidade de entorpecente, sendo o que basta à adequação típica formal, e consequentemente
aptidão para deflagração da ação penal. Outras circunstâncias dos fatos são elementos que devem ser examinados durante a
instrução, em sede de juízo de tipicidade material. Não há que se falar tampouco em falta de justa causa para ação penal, uma
vez que o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir; sobretudo em casos como o presente, de crime equiparado
a hediondo, em que não cabem benefícios penais daqueles que permitem ao Parquet renunciar à ação penal. Os demais
argumentos trazidos pertencem ao mérito e com eles devem ser analisados. No mais, quanto aos pedidos de revogação das
prisões preventivas decretadas nos autos, passo a análise tão somente quanto aos acusados Claudemir Borges Gomes e
Thiago da Silva Pereira, pois pedido semelhante já foi analisado quanto ao acusado Diego Rodrigo Beckedorf (fls.310/312).
A segregação provisória só pode ocorrer em casos extremos diante do princípio da presunção de inocência. O supracitado
direito individual, contudo, perde espaço quando o interesse público, representado pelas hipóteses do art. 312, do Código de
Processo Penal, reclamar a supressão do jus libertatis e desde que haja prova da materialidade do crime e fundados indícios
de autoria. Ora, é inequívoco que o tráfico ilícito de entorpecentes imputados aos acusados, é crime gravíssimo, equiparado a
hediondo e inafiançável, o que, por si só, já revela a gravidade do crime, que possui pena máxima superior a quatro anos (artigo
313, inciso I, do CPP). Não se podendo olvidar, outrossim, que a referida circunstância, por força de disposição legal (artigo
282, inciso II, do CPP), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou da sua
substituição por alguma das medidas cautelares. Ademais, estão satisfeitos os requisitos do art. 312, do CPP, havendo fumus
comissi delicti, com indícios suficientes de autoria dos acusados, pois conforme informações apuradas nas investigações, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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