TJSP 04/03/2022 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1614
através do Correio Eletrônico. Intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado nos autos, para que se manifeste quanto à aceitação do
encargo, através do Correio Eletrônico. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através do Correio Eletrônico
([email protected]), para que providencie o cancelamento da reserva de honorários periciais, já efetivada
em favor do Sr. Perito Judicial nomeado anteriormente, ANTONIO CARLOS CERQUERA DE CAMARGO JÚNIOR, diante de
sua renúncia nos autos. Encaminhe-se, com o ofício, cópia do ofício de fls. 78, da petição de fls. 115 e desta decisão, para
os devidos fins. Com a aceitação do encargo pelo Sr. Perito Judicial nomeado nos autos, oficie-se à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, através do Correio Eletrônico ([email protected]), para que providencie a reserva
dos honorários periciais devidos à parte autora, conforme fundamentação disposta na decisão de fls. 43/44. Com a resposta
da reserva do valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado nos autos, para início de seus trabalhos,
através do Correio Eletrônico, bem como do sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, mediante acesso junto ao site
do Tribunal de Justiça. Laudo em 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação. Intime-se a Municipalidade de Limeira, através do
Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: GLAUCIA RAMIRES SAES (OAB 328572/SP), MARILENE MACHADO DOS SANTOS (OAB
327891/SP), OLEANS JOSÉ PIRES (OAB 297377/SP)
Processo 1013433-35.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Laura
Aparecida Vieira de Barros - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais.
Intime-se. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)
Processo 1013490-53.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Elioenai Ribeiro de Carvalho - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: CAMILA ANDRADE MESANELLI BIAGIOLI (OAB 294608/SP)
Processo 1013587-53.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o credor sobre a informação de pagamento do débito, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância
com a extinção do processo pela satisfação integral do débito ou a remissão quanto a eventual saldo devedor. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1013754-12.2017.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Maria Silva de
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora informando quanto aos depósitos
efetuados nestes autos. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA FERRAZ
SILVEIRA (OAB 92771/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1013906-89.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Pazelli dos
Santos - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 1628/1634, eis que meramente protelatórios, mantendo-se
a sentença de fls. 1568/1581 e a decisão de fls. 1621/1624 conforme proferidas. Com fulcro no artigo 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil, de rigor a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa devida pelo embargante.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP)
Processo 1014577-44.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Claudemir Soares
dos Anjos - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte
contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
Processo 1014892-72.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Quitéria Barbosa Jambeiro - Vistos. Nos
termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo,
ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se
dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCOS
STORTI (OAB 298182/SP)
Processo 1014935-09.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Urgência - Maria José dos Santos Silva
- Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipadamente
concedida (fls. 74/75), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE LIMEIRA à obrigação de realizar a cirurgia pleiteada na inicial, observando-se que consta dos autos o cumprimento da
antecipação de tutela, ficando afastada a medida de sequestro de valores em face da realização da cirurgia (fls. 192 e 198/199).
Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP)
Processo 1015636-67.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Ricardo Hortiz de Moraes - Vistos. 1) Fls. 37/38: Manifeste-se o DETRAN no prazo de 05 dias, sob o alegado descumprimento
da antecipação de tutela, sob pena de fixação de multa. 2) Segue sentença em apartado, em 03 laudas. Intime-se. - ADV:
ANDRE STERZO (OAB 288667/SP)
Processo 1015636-67.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ricardo Hortiz de Moraes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para HOMOLOGAR o reconhecimento
da procedência do pedido, com fulcro no artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, e condenar o réu ao cumprimento da
obrigação de fazer consistente em retificar, no prontuário do autor, o período de cumprimento da penalidade de suspensão do
direito de dirigir impostas por meio do processo administrativo n.º 0002767-4/2019, no período de 17/09/2019 a 17/03/2020,
razão pela qual torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 32), observando-se que o autor já realizou o
curso de reciclagem (fls. 37). Para agilizar o cumprimento desta sentença, servirá a presente como ofício judicial, facultando à
parte autora protocolá-la diretamente nas unidades de atendimento do DETRAN. Sem condenação nas verbas sucumbenciais
(art. 55, Lei 9.099/95). P.I. - ADV: ANDRE STERZO (OAB 288667/SP)
Processo 1015793-40.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Ovandir Berg - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: a) Determinar a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Leiº 13.954/19, calculada
sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria da parte autora, mantendo a contribuição previdenciária estabelecida
pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios
do Regime Geral de Previdência, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva
alíquota; b) Condenar a requerida à restituição das diferenças eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º