TJSP 04/03/2022 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1997
único, da Lei Complementar n. 478/86. 5- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)
Processo 1001799-21.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Alexandre dos
Reis Velozo - Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada
insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da
última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se
a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 3- A citação
da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código
de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se. PROCURADOR(ES):
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: JOÃO
FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB 181832/RJ)
Processo 1001807-95.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jaime Issao Ogassawara - Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão. A pretensão deduzida na inicial
funda-se na discussão do contrato havido entre as partes. Impõe-se, pois, a alteração do valor da causa para o correspondente
ao do contrato, qual seja, R$ 70.000,00 (fls. 31/35), conforme o disposto no art. 292, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo
Civil, o que faço de ofício. A propósito, vejamos entendimento recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Valor da Causa.
Ação de Revisão Contratual. Adequação. Determinação de ofício. Possibilidade. Valor que deve corresponder ao do contrato.
Inteligência do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. Relatório. Agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43, que em ação ordinária de revisão contratual interposta pelo agravante,
determinou a emenda da inicial, no prazo de dez dias, para atribuir à causa o valor do contrato que o agravante pretende revisar,
sob pena de extinção. Pleiteia o recorrente a reforma da decisão, alegando que o valor do contrato deve prevalecer sobre o
principio da equivalência ao valor efetivamente perseguido e não do contrato de financiamento, tendo em vista que o agravante
não esta discutindo a integralidade do contrato. Recurso processado, deferido o efeito suspensivo (fls. 51) e sem resposta uma
vez que o agravado ainda não integra a lide, por não ter sido citado. VOTO O recurso não comporta provimento. É permitido
ao juiz determinar, de ofício, a adequação do valor da causa a teor do que dispõem os artigos 282, inciso V c.c. 2841, ambos
do Código de Processo Civil. E, de fato, na hipótese dos autos o valor da causa deve ser aquele do contrato como prevê o
artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil: O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; Nessa
esteira, entendimentos desta Câmara: TUTELA ANTECIPADA - Banco de dados - Inscrição de nome em cadastro de proteção
ao crédito - Admissibilidade - A mera discussão judicial do débito é insuficiente para impedir a negativação - Verossimilhança
das alegações não caracterizada - Inviabilidade de se obstar ao credor o ajuizamento de ações visando a cobrança de eventual
débito - Ausência de amparo legal - Valor da causa - Necessidade de adequação, nos termos do art. 259, inc. V, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido. RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exibição de documentos e inversão do
ônus da prova - Matérias não decididas em primeiro grau Não conhecimento. (AGRJNSTR: 990.09.339848-6, Rel. Des. Spencer
Almeida Ferreira, v.u., j. 24.2.2010). REVISIONAL DE CONTRATO - Promessa de financiamento - Capitalização de juros não
estipulada - Sentença monocrática anulada para colheita de prova técnica Encadeamento de operações de financiamento não
caracterizado Cada desconto de duplicata é uma operação estanque - Correção do valor da causa para o valor do contrato Recurso da autora PROVIDO e Recurso adesivo PREJUDICADO. (Apelação Cível n° 0015534- 35.2009.8.26.0077, Rel. Des.
Maury Bottesini, j. 1.6.2011). 1 Art. 282. A petição inicial indicará: V o valor da causa; Art. 284. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Isto posto, nego provimento
ao recurso, revogando-se o efeito suspensivo concedido liminarmente (Agravo de Instrumento nº 0277454-92.2011.8.26.0000;
Rel. Fernando Sastre Redondo - j. 07.12.2011, v.u.). Verifica-se, assim, a incompetência deste juizado para processar e julgar
esta ação, posto que o valor da causa supera o teto estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei n. 9.099/95 (LJE). Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, I, c.c. art. 51, II, da LJE. Incabível a condenação ao
pagamento de custas e honorários, ante a existência de expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 1001813-05.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - José Josivaldo Soares Filho - Vistos. Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão. Os Juizados
Especiais Cíveis, regulamentados pela Lei n. 9.099 de 1995, foram criados basicamente para atender e julgar, de forma célere,
causas de menor complexidade, conferindo a todos, sem exceção, a possibilidade de reivindicar seus direitos em juízo, de
modo desburocratizado e gratuito. Os artigos 3º, I, e 9º, ambos da Lei n. 9.099/95, consagram o princípio do amplo acesso ao
Judiciário, pois preveem que qualquer cidadão poderá demandar em juízo mesmo sem a assistência de advogados, tomandose como base o salário mínimo e, desde que sua pretensão econômica não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, sendo que,
acima desse valor até o limite a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, as partes ainda poderão escolher a via dos Juizados
Especiais, mas assistidos por advogado. Nos presentes autos, o valor da causa é de R$ 55.011,57 (cinquenta e cinco mil e
onze reais e cinquenta e sete centavos), o que excede o limite legal. Assim, verifica-se a incompetência deste Juizado para
processar e julgar esta ação, pois o valor da causa supera o teto estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei n. 9.099/95 (LJE).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, I, c.c. art. 51, II, da LJE. Incabível
a condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a existência de expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei n.
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